TJRN - 0100548-02.2017.8.20.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100548-02.2017.8.20.0003 AGRAVANTE: JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22211607) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100548-02.2017.8.20.0003 Polo ativo JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 22211606) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 21818979) desta Vice-Presidência que, em observância ao(s) Tema(s) 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo(a) agravante.
Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação dos precedentes vinculantes invocados pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o(s) recurso(s) seja(m) admitido(s) e tenha(m) seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22985301). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, a, do CPC, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal (STF) não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes invocados na decisão agravada, sob argumento de que a tese levantada pelo(a) recorrente não enseja prévia análise de norma infraconstitucional; e que o decreto condenatório se deu exclusivamente com base nos elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que ela se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, acompanhadas da ementa dos acórdãos em que se firmaram os referidos precedentes obrigatórios: TEMA 339 DO STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) TEMA 660 DO STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, ao consignar que a violação ao contraditório e à ampla defesa configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, inexistindo repercussão geral quanto a matéria, e a desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, este Tribunal se alinhou ao entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.
Portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, a, do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa essa decisão, retornem os autos em conclusão à Vice-Presidência para apreciação do agravo em recurso especial (Id. 22211607) interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente/Relator E16 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100548-02.2017.8.20.0003, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100548-02.2017.8.20.0003 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100548-02.2017.8.20.0003 RECORRENTE: JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 21494452 e 21494454, respectivamente) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (4 VEZES), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (DUAS VEZES) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, §1º E ART. 297 DO CP, E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INDEFERIR INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
RÉU QUE SE ESQUIVOU DE 11 (ONZE) TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA TENTATIVA DE EMBARAÇAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO VIRTUAL NESSA CONDIÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
MAGISTRADO A QUO QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DO ATO DE MANEIRA PRESENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
II- NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CPP.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAR A AUTORIA DELITIVA.
III – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 297 DO CP.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE FALSIFICOU OU ALTEROU DOCUMENTO PÚBLICO.
IV – PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 180, CP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DOS AUTOS ATESTAM A APREENSÃO DE DIVERSOS CARROS, EM QUANTIDADE E DIVERSIDADE TÍPICA DA COMERCIALIZAÇÃO.
APELANTE QUE TRABALHAVA COM A COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE APLICADA.
V – PRETENSO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PARA OS DELITOS DO ART. 180, §1º, E 297 DO CP.
SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ANÁLISE DO ART. 297 PREJUDICADA PELA ABSOLVIÇÃO.
QUANTO AO ART. 180, §1º, PROVAS QUE DEMONSTRAM OCORRÊNCIA DE ATO ÚNICO COM MÚLTIPLAS VÍTIMAS.
PRÁTICA DELITIVA CONDIZENTE COM O CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRECEDENTES STJ.
VI – DOSIMETRIA.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESVALORADAS PELO JUÍZO A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO VETOR NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CRIME PRATICADO CONTRA BENS DE ALTO VALOR.
PRÁTICA DELITIVA QUE FOMENTA INTENSA CADEIA DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE.
JUÍZO QUE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO DIPLOMA DE BACHAREL DE DIREITO DO RÉU.
FATOS PRATICADOS EM SETEMBRO DE 2017.
COLAÇÃO DE GRAU OCORRIDA APENAS EM 2019.
CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE QUE NÃO PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO SOBRE O AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE OS PONTOS COMBATIDOS.
RÉU FORAGIDO.
OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FORMAÇÃO DO JUÍZO DE MANUTENÇÃO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E FOMENTO À CADEIA DELITIVA.
RECUPERAÇÃO DOS BENS PELAS VÍTIMAS QUE NÃO AFASTA O DESVALOR ATRIBUÍDO AO REFERIDO VETOR JUDICIAL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DAS QUESTÕES DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 33, 59, 70, 180, §1º, do Código Penal (CP); 155 e 185 do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao recurso extraordinário, foi alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 21809650 e 21809651). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 21494452) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts 155 e 185 do CPP, referente ao cerceamento de defesa por indeferimento do pleito de audiência por videoconferência, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: É de salientar que, fosse permitida a realização da audiência por videoconferência, se estaria premiando o acusado pelo descumprimento de uma decisão judicial – a de decretação da prisão preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, vem proferindo decisões que confirmam a impossibilidade de, estando foragido, o réu ser interrogado, pois não é assegurado a ninguém beneficiar-se da própria torpeza. (Id. 18876951) Desse modo, noto que o acórdão impugnado converge com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não cabe a realização de audiência por videoconferência de réu foragido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" . 2.
Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo. 3.
Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) – grifos acrescidos.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º, DO ECA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
AUTODEFESA.
DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.
Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências.
Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2.
Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3.
O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na presente impetração.
Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu.
Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa. 4.
Constitui fundamento suficiente para negar participação t elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu estar foragido. 5.
Ordem denegada.
Liminar cassada. (HC n. 809.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA.
PACIENTES REVÉIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual.
Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 784.052/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – grifos acrescidos.
Nesse limiar, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De forma semelhante, no que tange à alegação de malferimento do art. 70 do CP, sob o pleito de reconhecimento de crime único, a decisão recorrida aduziu o seguinte: In casu, apesar de comprovada a prática de ato único pelo depoimento testemunhal acostado, o delito praticado feriu o patrimônio individual de vítimas distintas, não se podendo falar em crime único.
Assim, o fato de a chegada dos carros na residência ter ocorrido em um único momento não autoriza o reconhecimento do crime único, pois houve a multiplicidade de vítimas. (Id. 18876951) Assim, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM.
PREMEDITAÇÃO.
MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente possível a valoração da vetorial, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus. 3.
A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4.
Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 5.
O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos.
Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 6.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS.
ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA MONISTA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA.
COMUNICAÇÃO AO COAUTOR.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME ÚNICO.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o emprego de arma de fogo em concurso de pessoas).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela participação de menor importância, pela condenação pelo delito de furto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo.
Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz incidir, também, a Súmula 7/STJ. 3.
Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma inteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.
Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017).
Precedentes. 6.
Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior. 7.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. 8.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.
No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) – grifos acrescidos.
Incide mais uma vez, consequentemente, a Súmula 83/STJ.
Ainda, acerca da suposta infringência ao art. 33 do CP, sobre o regime prisional, o acórdão impugnado fundamentou da seguinte forma: No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, observada a presença da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime e o teor do §3º do art. 33 do Código Penal[4], deve ser fixado no fechado. (Id. 18876951) Desse modo, a decisão combatida está, novamente, em consonância com o entendimento STJ referente à possibilidade de aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, o recurso encontra óbice, novamente, na Súmula 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei.) 2.
No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e à nocividade de droga, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (29 KG DE MACONHA).
DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 amparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a expressiva quantidade de droga, a premeditação, a divisão de tarefas, o envolvimento de terceiros e a preparação do veículo para o fim almejado; e que a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de duas circunstâncias judiciais negativas devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria; tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal. 2.
Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na análise do contexto fático-probatório para concluir de forma diversa. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.762/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, acerca da alegada violação ao art. 180, §1º, do CP, sob o pleito de exclusão da qualificadora, destacou o acórdão objurgado o seguinte: A alegação defensiva é argumento que não encontra respaldo nos autos, uma vez que todas as provas convergem para a aplicação da qualificadora, pois: 1) foram apreendidos 04 (quatro) veículos diferentes na casa do apelante, sendo todos frutos de roubo, conforme termos de entrega; 2) a quantidade e variedade de carros são características da comercialização; 3) em sede policial, a babá do filho do apelante disse que a casa sempre recebia muitos automóveis, pelo menos duas vezes por semana, ID 14456944; e 4) o apelante trabalhava com a comercialização de veículos automotores, conforme ele próprio asseverou na fase policial, ID 14456944, e as testemunhas confirmaram em juízo, ID 14457819. (Id. 18876951) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NAO TERIA SIDO ANALISADO O RECURSO DE UM DOS RECORRENTES.
IMPROCEDENTE.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Improcede a alegação de que não teria sido analisado o recurso de RODRIGO ALVES DA SILVA pois, às fls. 167/173 dos autos, consta decisão em que o recurso foi conhecido e provido para decotar as qualificadoras dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, reduzindo-se a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
O Tribunal a quo manteve a condenação nos termos da sentença pois, após exame dos autos, demonstrou a existência de provas de que a recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem.
Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.254/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) – grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2.
Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) – grifos acrescidos.
Por fim, referente à suposta violação ao art. 59 do CP, acerca da suposta inidoneidade para manter as consequências do crime, observo que o acórdão impugnado assim concluiu: No caso, o juízo de primeiro grau, de maneira idônea, ressaltou que a receptação de veículos é mais reprovável, não só por se tratar de bem mais caro, mas também por fomentar a prática de uma intensa cadeia delitiva. (Id. 18876951) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Assim, o recurso encontra óbice, novamente, na Súmula 83/STJ.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto, novamente, pela Súmula 7/STJ.
Com efeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 21494454) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMAS 660 e 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100548-02.2017.8.20.0003 Polo ativo JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100548-02.2017.8.20.0003 Embargante: Júlio Cézar Machado de Xerez Júnior Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO SOBRE O AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE OS PONTOS COMBATIDOS.
RÉU FORAGIDO.
OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FORMAÇÃO DO JUÍZO DE MANUTENÇÃO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E FOMENTO À CADEIA DELITIVA.
RECUPERAÇÃO DOS BENS PELAS VÍTIMAS QUE NÃO AFASTA O DESVALOR ATRIBUÍDO AO REFERIDO VETOR JUDICIAL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DAS QUESTÕES DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Júlio Cézar Machado Xerez Júnior contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo para absolver o embargante pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, aplicar, quanto ao crime de receptação qualificada, o concurso formal próprio de crimes, e, na dosimetria, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O embargante opôs o recurso, ID 18992576, sustentando, em suma, que o julgado: i) foi contraditório ao não combater os argumentos defensivos trazidos em apelação, que demonstrariam a necessidade de declarar a nulidade em decorrência da não realização do interrogatório judicial, estando o réu presente virtualmente durante todo o ato e tendo a sua presença sido explorada pelo órgão acusatório; ii) foi omisso ao desconsiderar os elementos de prova que afastariam a incidência da receptação qualificada; iii) foi contraditório ao aplicar o concurso formal de crimes, entendendo que deveria ter sido considerada a existência de crime único; iv) foi contraditório quanto à manutenção da valoração negativa do vetor das consequências do crime, tendo em vista que houve a restituição dos bens receptados aos seus legítimos proprietários; e, por fim, v) foi contraditório ao manter o regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar as contradições e omissões apontadas.
Em contrarrazões de ID 19812315, o órgão ministerial, em síntese, pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, devendo manter-se incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Em relação à contradição quando do não acolhimento da tese de nulidade relativa à não realização do interrogatório, o julgado analisou detidamente a tese defensiva, porém, entendeu não ter havido irregularidade quando do indeferimento do interrogatório, por estar o réu foragido à época do ato.
Nesse sentido, veja-se: I – NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
Ab initio, o apelante requer o reconhecimento da nulidade do processo, em razão de violação às suas garantias constitucionais e à ocorrência de cerceamento de defesa.
Para tanto, aduz que o fato de o réu estar foragido não deveria ser motivo apto a ensejar a não realização do interrogatório virtual, e que isso feriu o seu direito de autodefesa, afrontando a ampla defesa e a paridade de armas.
Razão não lhe assiste.
O tema abordado não é novo nos autos, tendo sido enfrentado em três oportunidades distintas, ID 6266301, ID 14457829 – p. 1 e ID 14457835 – p. 11.
Conforme sentença, ID 14457835, o magistrado asseverou que: “inaplicável à condição de foragido do réu os artigos 185, § 2º, II, e 220, do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade, tampouco ao argumento de que ser foragido seria circunstância pessoal passível de viabilizar a participação do réu no referido ato processual, vez que o réu descumpre com afrontamento decisão judicial de prisão preventiva, sendo a aceitação da realização do ato, como pretende a defesa, um permissivo contra a efetividade do processo, Justiça e legislação”.
Em todas as oportunidades, o juízo a quo manifestou-se contra a realização da audiência virtual, tendo em vista que estar foragido seria fator impeditivo para realizar o feito desta forma, bem como que o apelante não cumpria a excepcionalidade sugerida pelo art. 185, §2º do CPP.
Ao mesmo tempo, oportunizou a realização da audiência de maneira presencial, permitindo, assim, o exercício da autodefesa.
Após análise dos autos, foi possível constatar que a motivação da decretação de prisão preventiva foi o fato de que o apelante, na verdade, buscou embaraçar o andamento processual, tendo se esquivado, no decorrer do processo, de 11 (onze) tentativas de citação pessoal, o que levou ao pedido ministerial de decretação de prisão preventiva e a eventual decretação da prisão.
A negativa do juízo a quo quanto à realização de interrogatório por videoconferência foi idônea, inclusive porque não houve proibição da realização do ato em si – apenas se condicionou tal realização à necessidade de ser presencial. É de salientar que, fosse permitida a realização da audiência por videoconferência, se estaria premiando o acusado pelo descumprimento de uma decisão judicial – a de decretação da prisão preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, vem proferindo decisões que confirmam a impossibilidade de, estando foragido, o réu ser interrogado, pois não é assegurado a ninguém beneficiar-se da própria torpeza.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2.
Não é legítimo que o agravante se aproveite dessa situação, uma vez que foragido há 8 anos, para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, na medida em que deveria estar preso.
Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.396/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
RÉU FORAGIDO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEN ALLEGANS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da audiência.
Cumpre destacar que a participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5.
Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). (AgRg no HC n. 761.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) O Magistrado, portanto, agiu corretamente ao restringir a realização do ato ao formato presencial.
Caso tivesse chancelado a realização do ato instrutório por videoconferência, se poderia presumir que concordava com o descumprimento da prisão provisória.
Portanto, inexistindo nulidade neste ponto, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
In casu, para além da condição de foragido, há o plus, pontuado em todas as decisões proferidas pela magistrada sentenciante e reverberada em Acórdão, de que o réu esquivou-se da citação pessoal por onze oportunidades, de modo que a situação na qual se enquadrava demonstrava gravidade ainda maior do que a mera condição de foragido, tendo esse fato sido levado em consideração para denegação da realização do interrogatório virtual.
Quanto a esse primeiro ponto, por fim, é de se relembrar que o entendimento desta Câmara Criminal não precisa, necessariamente, vincular-se a toda e qualquer jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Como é cediço, o presente tema ainda vem sendo debatido, porém, a Quinta Turma do STJ vem sedimentando o seu entendimento no sentido de impossibilitar o interrogatório virtual de réu foragido.
Se não, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.
O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.017/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Assim, não houve contradição neste ponto do julgado.
Quanto ao segundo ponto levantado pelo embargante, acerca de suposta omissão em relação à desconsideração de elementos de prova que afastariam a incidência da receptação qualificada, também deve ser rejeitado.
Novamente, o julgado foi devidamente fundamentado nas provas dos autos, de modo que não foi omisso.
Se não, veja-se: IV – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 180 DO CP.
Requer o apelante, ainda, o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal.
Para sustentar o seu pleito, alega que o mero fato de trabalhar com a venda de carros não é o suficiente para afirmar que os carros encontrados em sua casa teriam o mesmo destino, tratando-se de mera suposição da magistrada.
Neste ponto, a tese defensiva não merece guarida.
A sentença condenatória assim sustenta a imputação da qualificadora: ID 14457835: Ocorre o crime de receptação qualificada na hipótese em que o agente pratica o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, acentuando o desvalor da conduta, pois ele se vale do seu trabalho para cometer a receptação.
Em razão disso, o comerciante ou industrial encontra grande facilidade para repassar os produtos de origem criminosa a terceiros de boa-fé.
Prestando-se a tal atividade espúria, o sujeito acaba incentivando ainda mais outras pessoas a cometerem delitos, pois elas lucrarão em consequência da aceitação dos seus produtos por destinatário certo, sedento a dar vazão à circulação das mercadorias.
Com efeito, foram apreendidos 04 (quatro) automóveis, todos com queixa de roubo: um Jeep Renegade (placa QGO-1009); dois Chevrolet Onix (placas QTJ9843 e QGO5171); e um Volkswagen Gol (placa NOF5928).
Aliado à quantidade e diversidade de carros apreendidos, é sabido que o apelante trabalha com carros, conforme revelado em mais de uma oportunidade por pessoas diferentes: Após examinar as provas produzidas no feito, tenho como cabalmente comprovado que o acusado JÚLIO CÉZAR praticou os 04 (quatro) crimes de receptação qualificada que lhe são imputados na peça acusatória, tendo ele adquirido, ocultado, mantido em depósito e utilizado em proveito próprio, no exercício de atividade comercial os 04 (quatro) veículos automotores retratados na denúncia, com plena ciência acerca das suas respectivas procedências ilícitas.
O tipo penal assim está descrito: Art. 180, § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Cézar Roberto Bitencourt[1], acerca da receptação qualificada, explica os motivos que ensejam a reprovação penal mais severa: A receptação qualificada é crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício de seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino.
Essa exigência legal não apenas reconhece a maior desvalia da ação executada pelo agente, como afasta a possibilidade de o cidadão comum, isto é, sem a qualificação especial mencionada, responder diretamente por essa espécie de infração penal.
No presente caso, a materialidade da receptação restou devidamente comprovada, conforme termo de exibição e apreensão e termos de entrega, ID 72497936.
A autoria também foi comprovada, tendo em vista as provas testemunhais colhidas durante a instrução e na fase policial.
O pedido defensivo, sobre a qualificadora do §1º, é fundamentado na suposta ausência de comprovação que os carros seriam efetivamente utilizados para fins de comercialização.
A alegação defensiva é argumento que não encontra respaldo nos autos, uma vez que todas as provas convergem para a aplicação da qualificadora, pois: 1) foram apreendidos 04 (quatro) veículos diferentes na casa do apelante, sendo todos frutos de roubo, conforme termos de entrega; 2) a quantidade e variedade de carros são características da comercialização; 3) em sede policial, a babá do filho do apelante disse que a casa sempre recebia muitos automóveis, pelo menos duas vezes por semana, ID 14456944; e 4) o apelante trabalhava com a comercialização de veículos automotores, conforme ele próprio asseverou na fase policial, ID 14456944, e as testemunhas confirmaram em juízo, ID 14457819.
Desta forma, o juízo a quo, utilizando-se de livre convencimento motivado, observando as provas carreadas nos autos, imputou corretamente a qualificadora do §1º do art. 180, eis que o contexto em que o apelante se encontrava permitiu tal aferição.
Portanto, todos os elementos constantes da instrução processual convergiram para a correta aplicação da qualificadora, razão pela qual a sentença deve manter-se inalterada neste ponto.
Nesse ponto, vê-se que o Acórdão analisou as provas, as entendeu como válidas e as utilizou para a formação do juízo de manutenção da referida qualificadora.
A alegação de inadequação de sua aplicação, portanto, busca apenas reanalisar matéria já decidida, não sendo os embargos a via cabível para tal finalidade.
Quanto ao terceiro ponto, em que o embargante alega contradição do julgado ao aplicar o concurso formal de crimes, mais uma vez, o presente recurso busca, tão somente, rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.
Observe-se: V – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO PARA OS DELITOS DO ART. 180 E DO ART. 297 DO CP.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO QUANTO AOS DOIS CRIMES.
O recorrente ainda requer o reconhecimento da ocorrência de crime único quanto aos delitos do art. 180, §1º, e 297 do Código Penal, e, subsidiariamente, caso não acolhido, que haja a aplicação da continuidade delitiva.
Com relação ao art. 297, provido o pleito absolutório, o pedido restou prejudicado.
Passa-se à análise do pleito de crime único ou, subsidiariamente, de crime continuado, quanto ao art. 180, §1º do Código Penal.
O pedido de reconhecimento do crime único foi fundamentado no depoimento testemunhal de Geilson de Oliveira Vieira, que revelou que os carros chegaram na residência do apelante de uma só vez.
Por sua vez, o pedido subsidiário de aplicação da continuação delitiva se fundamenta no fato de que os quatro delitos teriam ocorrido em condições semelhantes de modo, lugar e tempo.
Analisando os autos, observa-se que, na verdade, o regime mais adequado para cálculo das penas é o concurso formal próprio.
In casu, apesar de comprovada a prática de ato único pelo depoimento testemunhal acostado, o delito praticado feriu o patrimônio individual de vítimas distintas, não se podendo falar em crime único.
Assim, o fato de a chegada dos carros na residência ter ocorrido em um único momento não autoriza o reconhecimento do crime único, pois houve a multiplicidade de vítimas.
Neste sentido, o STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS DIFERENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, incide o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
III - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto o Tribunal a quo asseverou que "a polícia militar logrou êxito em localizar em posse do recorrente, num mesmo contexto fático, dois motores de veículos com registro de furto", assim como exarou que "houve lesão a patrimônios de pessoas distintas".
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (...) A continuidade delitiva, no mesmo sentido, não pode ser considerada, porquanto as provas dos autos impõem o reconhecimento do ato único.
A continuidade delitiva, conforme se vê do art. 71, tem como requisito a realização de mais de uma ação.
Observe-se: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Desta maneira, uma vez que as provas dos autos apontam para a singularidade da conduta e para a multiplicidade de vítimas, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes.
Em relação à espécie de cúmulo formal a ser aplicado, eis a lição de Bitencourt[2]: “O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso.
Não devem existir – na expressão do Código – desígnios autônomos.
Mas o concurso formal também pode ser impróprio (imperfeito).
Nesse tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles.
Ocorre aqui o que o Código Penal chama de “desígnios autônomos”, que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações.
Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.” No presente caso, embora a multiplicidade de vítimas seja patente, não se pode aferir, com juízo de certeza, que o apelante quis, mediante desígnios autônomos, praticar mais de uma conduta.
Os autos demonstraram, por meio da prova testemunhal, que o apelante teria recebido os quatro carros de uma só vez.
Não há provas,
por outro lado, de que haveria desígnios autônomos em relação a cada um dos veículos.
A dúvida, neste caso, deve pesar em favor do réu.
Deve ser aplicada, portanto, quando da aplicação da nova dosimetria, o regime do concurso formal próprio.
Houve justificativa idônea para não considerar a existência de crime único, a saber, a pluralidade de vítimas, de modo que a aplicação do concurso formal próprio de crimes foi idônea.
Por sua vez, quanto ao quarto ponto, referente à suposta contradição na manutenção da valoração negativa do vetor das consequências do delito, também não deve ser acolhido.
O Acórdão assim fundamentou: O apelante pugna, por fim, pelo redimensionamento da pena-base, alterando-se a valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do crime, constantes das dosimetrias dos crimes de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo.
Razão lhe assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, pelos seguintes fundamentos: Crime de receptação qualificada: (...) Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, inegavelmente, a receptação dos veículos é extremamente mais reprovável que qualquer outro objeto, não só pelo valor do bem em si consideravelmente alto, mas por fomentar a prática de uma intensa cadeia delitiva, pelo que valoro negativamente o presente critério. (...)
Por outro lado, quanto ao vetor das consequências do crime, a alegação defensiva não merece prosperar, eis que a valoração negativa foi idoneamente fundamentada.
Bitencourt[3] ensina que, nas consequências do crime: “importa analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime”.
Somado a isso, a jurisprudência do STJ permite considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime quando, analisando o conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, o Magistrado entende pela necessidade de exasperação (HC 462847/SC, HC 463760/MS, AGRHC 685600/RR).
No caso, o juízo de primeiro grau, de maneira idônea, ressaltou que a receptação de veículos é mais reprovável, não só por se tratar de bem mais caro, mas também por fomentar a prática de uma intensa cadeia delitiva.
Portanto, não prospera o pleito recursal nesse ponto.
Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a manutenção do desvalor atribuído às consequências do delito pautou-se, de maneira idônea, na maior reprovabilidade existente na conduta de receptar veículos, não só pelo maior valor do bem, como porque “fomenta a prática de intensa cadeia delitiva”.
Não houve, conforme visto, qualquer contradição na fundamentação, porquanto o fato de os bens terem sido devolvidos às vítimas não altera em nada o que se levou em conta para fundamentar o julgado.
Por fim, quanto ao quinto ponto, relativo à suposta desproporcionalidade quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, não há contradição a ser constatada.
Isso porque a imposição do regime inicial mais gravoso foi fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável, estando em conformidade com os preceitos estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal.
Tendo sido, portanto, devidamente apreciados todos os pontos necessários à elucidação das questões apontadas, não havendo, assim, qualquer omissão ou contradição no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos por Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 31 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Tratado de Direito Penal, Vol. 3, 2014. [2] BITENCOURT, Cézar Roberto.
Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 2014, p. 787. [3] Ib., p. 770.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100548-02.2017.8.20.0003, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:58
Juntada de intimação
-
21/09/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/09/2022 19:49
Juntada de termo de remessa
-
20/09/2022 03:45
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
31/08/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2022 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802274-33.2022.8.20.5131
Marcelo Augusto Pereira da Silva
Pagueveloz Servicos de Pagamento LTDA
Advogado: Elaine Cristine Reinert
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 13:31
Processo nº 0101158-02.2016.8.20.0133
Rene da Silva Paiva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 12:10
Processo nº 0101158-02.2016.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Rui da Slva
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0835935-44.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
A M de M Florencio - ME (Millenium Tour)
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 11:36
Processo nº 0100548-02.2017.8.20.0003
Mprn - 75 Promotoria Natal
Julio Cezar Machado de Xerez Junior
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00