TJRN - 0843166-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:44
Juntada de diligência
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05/09/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:36
Juntada de diligência
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01/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0843166-49.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU REU: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para os termos da Decisão de ID. 126810556, conforme segue: "Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez), para manifestar-se; alertando-a que o transcurso em branco do antedito prazo judicial ensejará o arquivamento do feito." NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843166-49.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU REU: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA DECISÃO Através do petitório ID. 125517963, vem o exequente requerer a busca do endereço da parte executada através dos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Defiro parcialmente o pedido formulado, o que faço para determinar que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e à RECEITA FEDERAL, sendo este último através do sistema INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se o(s) executado(s).
Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez), para manifestar-se; alertando-a que o transcurso em branco do antedito prazo judicial ensejará o arquivamento do feito.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:46
Outras Decisões
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0843166-49.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a diligência frustrada de ID Num. 118515487, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 1 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 13:31
Juntada de diligência
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11/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843166-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada, em realce o extrato bancário, o balanço patrimonial e o relatório de demonstrações financeiras(ID 105311955 e 105311956), que a parte exequente ostenta, neste momento processual, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, Defiro, neste momento processual, o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino o processamento da presente execução, adotando-se as seguintes providências: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 10.141,47(dez mil, cento e quarenta e um reais, quarenta e sete centavos) – (ID 105311957), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 104526506 - Pág. 11), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-se(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:47
Outras Decisões
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02/10/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU.
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28/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0843166-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA D E S P A C H O Prefacialmente, destaco que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Sendo assim, não há que se falar em presunção de miserabilidade econômica.
Ultrapassada tal questão, observo que a planilha estampada no documento de ID 104526512, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, em observância ao preceptivo normativo delineado no art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que as alegativas do requerente atinentes à insuficiência financeira não encontram ressonância nos autos, intime-o, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária vestibularmente deduzida ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me os autos conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/08/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 16:32
Declarada incompetência
-
03/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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