TJRN - 0817811-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817811-47.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narrou a demandante, em síntese, que em 11/07/2022 começou a sentir-se mal, tendo procurado atendimento médico onde foi medicada, sendo afastada de suas atividades por 3 dias.
Relatou que, sem apresentar melhoras, em 14/07/2022 buscou atendimento na ré, quando foi solicitado pelo médico Carlos Augusto da Silva Almeida (CRM 10975) exame para Dengue e Chikungunya.
Afirmou que a coleta foi realizada com previsão de entrega para o mesmo dia (14/07/2022 às 20:19), porém, foi informada que devido a problemas técnicos, o prazo de entrega do resultado seria de até 5 dias.
Alegou que após este prazo o resultado ainda não estava disponível, tendo procurado novamente a ré após 12 dias sem obter o resultado.
Sustentou que seu quadro de saúde agravou-se, tendo procurado atendimento na rede pública de saúde em 07/08/2022, onde o médico, mesmo sem resultado do exame, identificou sintomas de Chikungunya e prescreveu medicações que trouxeram melhoras.
Relatou que somente em 15/08/2022, após reclamações, obteve o resultado do exame que atestava negativo para a referida doença.
Contudo, diante dos demais sintomas apresentados, realizou novo exame em laboratório particular que acusou resultado positivo.
Defendeu que houve falha na prestação de serviço em decorrência do atraso na entrega do resultado, seguido do erro de diagnóstico.
Asseverou que tais circunstâncias dificultaram o tratamento da doença, tendo lhe causados angústias e sofrimentos desnecessários.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e materiais de R$ 247,10 referente ao custeio do novo exame.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação ao ID 93281901.
Impugnação ao ID . 98586046.
Audiência de instrução ao ID 129528321, seguida de alegações finais das partes. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na análise de eventual falha na prestação do serviço laboratorial e consequente dever de indenizar.
O caso em análise envolve exames laboratoriais do tipo sorológico (IgM e IgG), conforme se observa ao ID 87869547 e 87869548, para diagnóstico da Chikungunya.
Para melhor compreensão da questão, é pertinente fazer uma analogia com os exames da mesma natureza utilizados durante a pandemia de COVID-19, experiência recente que nos ajuda a entender as limitações técnicas deste tipo de teste.
Assim como ocorria com a COVID-19, os exames para Chikungunya desta modalidade podem apresentar resultados diferentes dependendo do momento em que são realizados, devido ao chamado período de "janela imunológica".
Durante a pandemia, tornou-se de conhecimento notório que um primeiro teste negativo não descartava a doença, sendo comum a recomendação médica de repetição do exame alguns dias depois em caso de persistência dos sintomas.
No caso em tela, a autora realizou o primeiro exame em 14/07/2022, apenas três dias após o início dos sintomas (11/07/2022).
O segundo exame, com resultado diverso, foi realizado aproximadamente um mês depois.
Esta diferença temporal é crucial para a análise da alegação de erro no primeiro resultado.
Isto porque, no primeiros dias da doença o sistema imunológico pode ainda não ter desenvolvido os anticorpos que são objeto da testagem realizada nos exames.
Contudo, a realização do mesmo teste em período posterior pode indicar a presença destes anticorpos e atestar um resultado diverso do exame inicialmente realizado.
A divergência entre os resultados dos exames realizados em momentos distintos não caracteriza, por si só, erro no primeiro exame, especialmente considerando as limitações técnicas inerentes ao método diagnóstico, situação similar à que a sociedade vivenciou recentemente com os testes para COVID-19.
Portanto, os resultados divergentes dos exames não caracterizam falha na prestação de serviço.
Quanto ao tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
Internação em ala de covid-19.
Primeiro exame nasal negativo.
Segunda internação em breve espaço de tempo.
Evolução da doença para óbito.
Sentença de improcedência.
Insurgência dos Autores.
Tomografia computadorizada constata opacidade nos pulmões.
Evidência de infecção pulmonar. "Janela imunológica" para positividade de exame de "swab" nasal.
Protocolo de isolamento correto.
Laudo pericial não afirmativo para a contaminação exclusivamente decorrente da internação.
Ausência de provas.
Inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1026972-84.2022.8.26.0562; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Quanto ao atraso na entrega do resultado, embora configure falha de prestação de serviço do laboratório da ré, não há evidência de efetivo dano daí oriundo à parte autora, prejudicando-lhe o tratamento ou agravado seu quadro clínico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Releva notar que mesmo sem o exame, a autora foi devidamente médica em momento posterior, recebendo o tratamento médico necessário.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido postulado.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 14:51
Juntada de termo
-
27/08/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/08/2024 14:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/08/2024 08:19
Juntada de termo
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817811-47.2022.8.20.5106 AUTOR: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Sendo a parte ré pessoa jurídica, INTIME-SE, de forma eletrônica, a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para comparecer ao ato, por meio de preposto ou representante legal, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817811-47.2022.8.20.5106 AUTOR: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Sendo a parte ré pessoa jurídica, INTIME-SE, de forma eletrônica, a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para comparecer ao ato, por meio de preposto ou representante legal, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 03:04
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817811-47.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/12/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 18:38
Juntada de termo
-
05/12/2022 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 09:27
Audiência conciliação realizada para 05/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:40
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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