TJRN - 0803584-88.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GUILHERME SIZENANDO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-88.2023.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO e FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA, devidamente qualificado, indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo, tendo havido o cumprimento integral das condições fixadas.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela decretação da extinção de punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral do acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o advento da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Lei Anticrime, fora inserido no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente na seara penal, o instituto do Acordo de Não-Persecução penal (ANPP), com vistas a evitar o processamento em massa de ações penais e possibilitar a reabilitação do agente sem onerar em demasia o Estado.
O cumprimento integral do Acordo de Não-Persecução Penal é hipótese inconteste de extinção da punibilidade do agente, conforme preconiza o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Com efeito, o referido acordo foi cumprido em sua integralidade, conforme ID 147435748, tendo sido certificado que o beneficiário procedeu com o pagamento da prestação pecuniária aplicada e a renúncia de bens indicados pelo parquet, vindo o Ministério Público a emitir parecer pugnando pela decretação da extinção de punibilidade do acusado (ID 147523783).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do beneficiário FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA, em razão do cumprimento do acordo, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:30
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:01
Juntada de Petição de fotografia
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06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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02/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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02/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de fotografia
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01/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:57
Juntada de diligência
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20/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-88.2023.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA Decisão
Vistos.
Trata-se de homologação de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA, devidamente qualificado, indiciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 122120600). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF) em 24/08/2023, determinou que o Juiz das garantias deverá ser implantado no prazo de 12 meses, prorrogável uma única vez, não havendo, ainda, regulamentação neste TJ.
Diante desse panorama, entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possui gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
No mesmo sentido, as penas restritivas de direito objeto do acordo respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (ID 122120600 e 122120608) verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (certidão de ID 122120600).
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo denunciado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo, ainda, sido formalizada a sua confissão circunstanciada no item II – Cláusula 2.11 do Termo do ID 127049537.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou a prática do(s) delito(s).
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não há quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante as seguintes penas restritivas de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: 1) Prestação Pecuniária no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), cujo valor já foi pago parcialmente em razão do aproveitamento da fiança (R$ 1.320,00 - ID 122013949, pág. 18/23), restando o montante de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais, que serão depositadas na conta judicial da unidade gestora desta Comarca (Resolução Nº 154/2012-CNJ e do Provimento nº 99/2012-CGJ/RN), sendo a primeira parcela paga em 10 (dez) dias a contar da homologação judicial. 2) Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produtos ou proveito do crime, no caso, a arma de fogo e munições apreendidas e mencionadas no auto de apreensão do ID 122013949, pág. 24.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, na forma do art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Determino que a Secretaria Judiciária transfira o valor da fiança (ID 122013949, pág. 18/23) para a conta judicial da unidade gestora desta Comarca (Resolução Nº 154/2012-CNJ e do Provimento nº 99/2012-CGJ/RN).
Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
A Secretaria Judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 13:37
Juntada de termo
-
24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-88.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: FRANCISCO ERI CEZAR OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Considero prejudicado o requerimento da autoridade policial (ID 117113874), uma vez que este Juízo já determinou o sobrestamento dos autos (ID 115560560), visando-se aguardar a conclusão do IP.
Aguarde-se o prazo de sobrestamento designado no ID 115560560.
Havendo a juntada do IP, determino vista dos autos ao MP, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 01:56
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 01/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-88.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO NOVAMENTE a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2023. (Assinado Eletronicamente) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:53
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:50
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 04/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-88.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
07/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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