TJRN - 0824936-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824936-27.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR E MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: ELENILTON DE MORAIS JANUÁRIO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21145221) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824936-27.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824936-27.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ELENILTON DE MORAIS JANUÁRIO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19787793) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18023496): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO AUTORAL QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19318704): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO BEM OU INDENIZAÇÃO RESPECTIVA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Grifos do relator).
Por sua vez, a recorrente alega ter havido violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969; aos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 19796686. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme afronta aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sob a fundamentação que "o recebimento da notificação foi frustrado por culpa exclusiva do recorrido, que o recorrido não informou endereço correto junto a Instituição Financeira na formalização o contrato de consórcio", verifico que o acórdão recorrido concluiu que "apesar da norma não exigir que a assinatura constante no aviso de recebimento seja do próprio destinatário, é necessário que alguém assine o recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso concreto".
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos seja entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoalmente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 798440 RS 2015/0261348-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos) Em face do teor dos precedentes colacionados, impõe-se, ainda, inadmitir o apelo extremo pela sintonia da decisão recorrida com o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Todavia, quanto à alegada violação ao art. 422 do CC e aos arts. 82 e 85 do CPC, no tocante ao princípio da boa-fé contratual e honorários advocatícios, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: (…) “Com efeito, verifico que o bando demandante remeteu a notificação extrajudicial ao endereço do ora Apelante, em perfeita consonância com aquele informado na Cédula de Crédito Bancário, restando evidente que o encaminhamento da referida notificação foi realizado da forma devida.
Destarte, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, a mora resta perfectibilizada, porquanto é ônus do(a) devedor(a) atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa fé contratual.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive em casos já analisados por este Relator: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA A DEVEDORA PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806737-27.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Julgado em 29/01/2021).
Nesse passo, destaco que, diferentemente do que entende a Agravante, a forma procedimental adotada nos autos originários advém do disposto no Decreto-Lei n° 911/69, considerando a natureza contratual existente entre as partes litigantes.
Além disso, a parte Apelante foi devidamente citada, na ação de busca e apreensão, de forma que entendo que a citação do réu, no processo de conhecimento, teve o condão de constituir o devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC, de modo que foi suprida qualquer eventual irregularidade da notificação extrajudicial do devedor.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (destaque acrescido) Mas mesmo que assim não fosse, o prévio conhecimento dos fatos pelo devedor, ora Apelante, antes do cumprimento da decisão judicial, tem o condão de suprir mera irregularidade da notificação extrajudicial - no caso inexistente -, não podendo este se valer de tal argumento para se eximir da obrigação que foi livremente pactuada”.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
MULTA CONVENCIONAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
FATO GERADOR.
DATA.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
CRÉDITO DEVIDO.
VALOR.
ATUALIZAÇÃO. 1.
Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 4.
O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5.
O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato. 6.
A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal. 7.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito.
No caso, não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002. 8.
O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 9.
Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 10.
Sentença arbitral respeitada.
No caso em apreço, o reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996. 11.
A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação judicial.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 12.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 13.
O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 14.
A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora em impugnação de crédito. 15.
Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 15.
Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente. 16.
No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que, ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. 17.
Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 18.
Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREÇO.
PARTE VARIÁVEL.
EXIGIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO.
ESCRITURAÇÃO.
LOTES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO.
LITISCONSORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTAS DE FIANÇA BANCÁRIA.
OBJETO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRAZO.
BOA-FÉ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA.
DESDOBRAMENTO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
GARANTIA.
VALOR EXATO.
QUANTIA REPASSADA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1.
Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2.
A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3.
Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2.
A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3.
Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4.
A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4.
Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1.
Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2.
O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3.
Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4.
O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5.
Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5.
Quarto recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1.
O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 6.
Recurso especial de Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros não conhecido.
Recurso especial de Banco Votorantim conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Recurso especial do Banco Bradesco S.A. conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Recurso especial de José de Oliveira Campos Júnior e Outros não conhecido. (STJ, REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO.
PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA.
SENTENÇA NULA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei n. 9.826/1974.
A Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará apresentou impugnação, em que alega a ocorrência de prescrição.
Na sentença, julgou-se improcedente o cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de determinar a retomada da fase de liquidação.
II - Relativamente à majoração de honorários, o Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, decidiu fixar verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), o que não foi alterado por esta Corte.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.
V - Por fim, encontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." VI - Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19787793.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/RN 870-A) e MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/RN 389-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
13/09/2022 21:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:19
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2022 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 07:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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