TJRN - 0805888-67.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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19/09/2023 05:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0805888-67.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: VALDIRENE RODRIGUES EMBARGADO: TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO S E N T E N Ç A VALDIRENE RODRIGUES, através da Defensoria Pública, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida contra si por TAIS PINHEIRO BELÉM NASCIMENTO, todos identificados.
Certidão de ID Num. 83937657, apensando os presentes autos à execução de nº 0808327-85.2021.8.20.5124; e que em despacho proferido no ID 76993217, aquela lide foi convertida em Ação de Cobrança.
Instada, a embargada apresentou impugnação (ID Num. 85602406).
Foram intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre possível extinção do feito sem resolução de mérito, mas não se pronunciaram (certidão de ID Num. 97683218). É o que importa relatar.
DECIDO.
No presente caso, percebo que nos autos de n° 0808327-85.2021.8.20.5124, este Juízo proferiu decisão no sentido de ser “incabível a cobrança pretendida pela via executória, por faltar o requisito da exigibilidade.”.
Intimada, a acionante requereu a conversão do feito para ação de cobrança, o que lhe foi deferido.
Assim, vê-se que os presentes embargos não podem subsistir, sem a correspondente execução.
Por todo o exposto, declaro EXTINTOS os presentes embargos.
Fica suspensa a cobrança de custas e honorários, diante da justiça gratuita.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 03:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 28/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:59
Apensado ao processo 0808327-85.2021.8.20.5124
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15/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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