TJRN - 0802282-69.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802282-69.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargado: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Advogado: FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE RESTOU PARCIALMENTE DEMONSTADO.
OMISSÃO CONSTATADA APENAS NO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEMAIS MATÉRIAS QUE NÃO RESTARAM OMISSAS, TENTATIVA DE REDISCUSSÃO QUE NÃO CABE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o presente recurso de Embargos de Declaração apenas para sanar uma das omissões apontadas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que julgou improcedente a Apelação por ele interposta, e, deu provimento a apelação da parte Autora, ora embargada, para majorar o valor da indenização por danos morais.
Ressalta existência de omissão no julgamento, na forma do artigo 1.022, inciso II e § único, do CPC, quando manteve a determinação de devolução na forma dobrada dos valores descontados do benefício da consumidora, em conformidade com o entendimento firmado quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sendo que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da modulação dos efeitos da decisão firmada no referido julgamento, de acordo com a Inteligência do artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Repisa que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão, o que se deu em 30/3/2021.
Argumenta ainda pela incidência da taxa SELIC, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do CC, bem como sobre a cominação exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E, desacompanhada de juros, conforme art. 398, parágrafo único, do CC, na hipótese de termos iniciais distintos para cada um dos índices.
Ao final, requer o provimento dos presentes Embargos para que sejam concedidos efeitos infringentes e modulados os efeitos da decisão, a fim de que a condenação do embargante à devolução em dobro dos valores se dê a partir da publicação dos precedentes suscitados, bem como, para que seja determinada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso mediante a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do índice previsto no art. 389 do Código Civil (IPCA) até o arbitramento, momento em que deve ser aplicada tão somente a Taxa SELIC.
Fez prequestionamento dos artigos 42, do CDC, 489 e 927, § 3º, ambos do CPC e os artigos 389, parágrafo único, 406, caput e §1º e 884, todos do CC.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum para fins de que sejam modulados os efeitos da decisão, a fim de que a condenação do embargante à devolução em dobro se dê a partir da publicação dos precedentes suscitados, bem como, que seja determinada a incidência dos juros de mora, desde o evento danoso, mediante a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do índice previsto no art. 389 do Código Civil (IPCA) até o arbitramento, momento em que deve ser aplicada tão somente a Taxa SELIC.
Em se tratando da modulação sobre os efeitos da restituição em dobro, entendo que assiste razão ao Embargante, uma vez que ao assunto foi devidamente suscitado no recurso de apelação e não observado pelo r. acórdão.
Desta feita, a repetição do indébito deve se dar em dobro, conforme os termos do r. acórdão, devendo ser frisado que o STJ, modulou os efeitos da decisão, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde passou a ser aplicável a tese pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Portanto, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos após essa data devem ser repetidos em dobro, pelo que fica reconhecida a omissão nesse pedido e concedido os efeitos infringentes.
Em se tratando do outro pedido, sobre a incidência dos juros de mora desde o evento danoso mediante a aplicação da Taxa SELIC, ressalto que não há qualquer omissão a ser enfrentada, posto que não houve irresignação na apelação sobre os juros e correção monetária aplicados pelo Juízo a quo, pelo que fica afastada qualquer omissão no enfrentamento sobre o assunto, ademais, ressalte-se que o julgado ocorreu em 30/052024, quando que sequer estava em vigor a lei n° 14.905 /2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária.
Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação ao mencionado assunto, o inconformismo não merece acolhida, restando claro, na verdade, que o Embargante, claramente tenta rediscutir a referida matéria, o que não cabe pela via eleita.
Desta feita, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre o assunto, fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
No que tange ao prequestionamento dos artigos 42, do CDC, 489 e 927, § 3º, do CPC e os artigos 389, parágrafo único, 406, caput e §1º e 884, do CC, de igual forma, entendo ser descabida a pretensão, sendo pacificado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu claramente no caso em comento.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe efeito infringente apenas em relação ao período determinado para a repetição do indébito, onde os valores devem ser repetidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802282-69.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargado: ANTONIA EUFRÁSIO DA SILVA Advogado: FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Relator: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte ANTONIA EUFRÁSIO DA SILVA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802282-69.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Apelante/Apelado: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Advogado: FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Apelado/Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1061.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA EUFRASIO DA SILVA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “...julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, preliminarmente, pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, no referido caso, é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Sustenta que tais descontos são efetuados no benefício da parte Autora, desde março de 2019 e a ação foi ajuizada em 07/2023, pelo que requer o reconhecimento da prescrição para extinguir o feito com resolução de mérito.
No mérito afirma que não cabe a aplicabilidade do tema 1061 do STJ ao caso em comento, bem como que que não seria possível identificar as divergências apontadas a “olho nu”, não possuindo o Apelante no momento da celebração do contrato os mecanismos de apuração utilizados pelo perito.
Ressalta que o Banco seguiu todos os procedimentos necessários para contratação, tendo a Apelada recebido o valor decorrente do empréstimo.
Não obstante, mesmo o Perito tenha verificado a ocorrência de divergência na digital, é imperioso reconhecer que os documentos apresentados eram impossíveis de detecção por qualquer homem médio a qualquer olho nu.
Adverte que o valor do contrato foi depositado, além disso a apelada se beneficiou com a quitação de contrato anterior no valor de R$ 2.090,52 em razão do refinanciamento, o que comprova o proveito econômico obtido.
Lembra que o caso não enseja restituição em dobro das parcelas cobradas e que os danos morais não restaram comprovados, além de que o valor da indenização foi exagerado.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pede ainda, na hipótese da manutenção da condenação, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais e restituídos os danos materiais na forma simples.
A parte Autora, em seu recurso, pede a majoração do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões do banco pugnando pelo não provimento do recurso da Autora.
Contrarrazões da Autora pugnando pelo não provimento do recurso do banco.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente, em relação a arguição da prescrição, o assunto já foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo (Id. 26071782), conquanto estamos diante de uma relação consumerista, onde aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o caso em comento.
No caso, estamos tratando de um contrato supostamente celebrado em 21/03/2019, é fato que se trata de um empréstimo consignado, cujas parcelas se prolongam no decorrer do tempo, nesse caso, na hipótese em que se está debatendo uma relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, conforme o caso, não há que se falar em prescrição, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, o que não ocorreu em nenhuma delas ao caso em comento.
No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente que a assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos, não era sua, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 26071782, a realização de perícia grafotécnica.
Sendo que a referida perícia (Id. 26071797) concluiu pela falsidade da assinatura posta no contrato apresentado.
Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. À luz do exposto, nego provimento ao recurso do Réu e dou provimento ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente, em relação a arguição da prescrição, o assunto já foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo (Id. 26071782), conquanto estamos diante de uma relação consumerista, onde aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o caso em comento.
No caso, estamos tratando de um contrato supostamente celebrado em 21/03/2019, é fato que se trata de um empréstimo consignado, cujas parcelas se prolongam no decorrer do tempo, nesse caso, na hipótese em que se está debatendo uma relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, conforme o caso, não há que se falar em prescrição, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, o que não ocorreu em nenhuma delas ao caso em comento.
No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente que a assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos, não era sua, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 26071782, a realização de perícia grafotécnica.
Sendo que a referida perícia (Id. 26071797) concluiu pela falsidade da assinatura posta no contrato apresentado.
Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. À luz do exposto, nego provimento ao recurso do Réu e dou provimento ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
28/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIA EUFRASIO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 63,51 (sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), com termo inicial em abril de 2019, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
A priori, defiro, momentaneamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:106186124 e TED de ID:106186125), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de três anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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