TJRN - 0813102-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 07:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813102-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO E J DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) no ID(s) 146732161 Assim, utilizem-se os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando obter prováveis endereços do(a)(s) demandao(a)(s).
Encontrado novo endereço, expeça-se o pertinente mandado ou carta precatória, conforme o caso, para o fim de citação do(a) credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, receber o depósito realizado ou oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia.
Obtido o mesmo endereço para onde já tenha havido diligência, CITE-SE a parte executada por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, querendo, receber o depósito realizado ou oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813102-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO E J DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813102-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO E J DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu, Banco Itaú, apresentou petição reiterativa da contestação.
Assim, uma vez que não foi apresentado requerimentos acerca da dilação probatória, os autos estão aptos ao julgamento.
Decorrido o prazo preclusivo, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:37
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 12:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813102-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO E J DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:14
Publicado Citação em 26/10/2023.
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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09/11/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813102-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO E J DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por PAULO E J DE LIRA, em face de ITAU UNIBANCOS.A., BANCO DO BRASIL S.A. e e CREDOR NOMINAL DESCONHECIDO.
Alega o (a) demandante que emitiu o cheque nº 850023, no valor de R$ 1.692,44 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de pagamento decorrente da celebração de um Contrato de Compra e Venda, em abril de 2022, com o Sr.
Gustavo Henrique Pereira Cordeiro.
Aduz o promovente, que não conseguiu honrar o título em espécie na data aprazada no cheque (15/04/2022), tendo feito o pagamento a diretamente ao credor, Gustavo Henrique Pereira Cordeiro, em 24 de abril de 2023, que emitiu uma declaração de quitação da dívida consubstanciada no cheque.
Narra que, o credor inicial repassou o cheque, tendo sido este nominal, para uma terceira pessoa, Agmar Dantas, que, por sua vez, repassou para outra pessoa, que depositou o cheque ao Banco Itaú, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, acarretando, a restrição de crédito do consignante perante o comércio.
Aduz que até o momento, o cheque não foi compensado por insuficiência de fundos, o que teria acarretado a restrição de crédito do consignante perante o comércio.
Sustenta que, após diligências, lhe foi informado que o referido cheque está em uma agência do Banco Itaú localizada em São Paulo/SP, porém não foram fornecidos dados do titular da conta pelo Banco Itaú.
Aduz que, diante da impossibilidade administrativa de localização da pessoa para quem o cheque foi nominado, se fez necessário acionar o judiciário.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para: a) depositar em juízo mediante consignação, o valor de R$ 1.763,66 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos); b) após a juntada aos autos do recibo de pagamento do depósito judicial, seja expedido ofício ao banco sacado para que proceda a baixa da cártula junto ao Banco Central; c) Expedição de ofício para que o banco sacado exclua do cadastro de cheques sem fundos o cheque de nº 850023; d) expedição de ofício ao SERASA e SPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A consignação em pagamento é uma forma indireta de se efetuar o pagamento, quando presente uma das hipóteses constantes do art. 335 do novo Código Civil.
O instituto tem sua razão de ser, uma vez que o pagamento é um dever e um direito do devedor e o recebimento um dever e um direito do credor.
Para ser exercitado tal direito torna-se necessário que o credor consinta em receber, eis que, do contrário, a princípio, estaria o devedor impossibilitado de pagar.
Daí a admissibilidade de se consignar judicialmente o quantum devido, de modo que o devedor seja liberado da obrigação e conseqüente mora.
De se observar que o valor a ser consignado deve ser integral, devendo correspondendo à integralidade das prestações devidas, inclusive com atualização monetária até a data do depósito (Ac. 3ª Câm.
Cív.
Do TAMG, na Ap.
Cív. 357.919-3, j. 17-04-02), sob pena de improcedência do pedido consignatório.
Portanto, a razão de ser da ação de consignação em pagamento está numa das seguintes situações: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Significa dizer, o credor pretende pagar a importância devida, mas, por uma das razões acima elencadas, está impossibilitado de fazê-lo.
Outro caminho não lhe resta, se não procurar a Justiça.
Devo, pois, deferir o pedido autoral para realização do depósito da quantia devida, qual seja, R$ 1.763,66 (um mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Com a quitação, deve o banco demandado proceder a baixa da cártula junto ao órgão junto ao Banco Central, assim como do Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos.
Quanto ao pedido de retirada do nome da autora do rol de inadimplentes junto ao SERASA e SPC, não tenho como determinar a retirada, visto que, inexiste nos autos qualquer comprovação quanto a inclusão do nome do autor, nos referidos cadastros de proteção ao crédito.
II - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para autorizar o depósito da quantia de R$ 1.763,66 (um mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo, trazendo para os autos o respectivo comprovante.
Levantado o depósito, deve o banco demandado proceder com a baixa da cártula, cuja microfilmagem encontra-se no ID 102689768, junto ao órgão junto ao Banco Central, assim como do Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos.
Cite-se o(a) demandado(a) para levantar o depósito ou apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 544, do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:45
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0813102-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: PAULO E J DE LIRA Advogado(s) do reclamante: KARLA KECIA SOARES SORIANO, ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE Executado: BANCO ITAU S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 18:11
Juntada de custas
-
31/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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