TJRN - 0800122-60.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800122-60.2022.8.20.5600 RECORRENTE: DOUGLAS TARQUINIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, LIMITAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO SUSCITADAS PELA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO LOCAL DO CRIME.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
EXAMES QUE IMPORTAM EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 180 DO CP.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS OUTRAS A CRAVAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A CONFIGURAR EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE CONFIGURADAS.
PENA DOSADA E APLICADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o apelante fora acusado de praticar um arrastão em uma fazenda na zona rural de Touros/RN.
Segundo restou apurado, o recorrente, juntamente com outros quatro ou cinco homens, todos armados, renderam mediante exacerbada violência os funcionários da fazenda e realizaram um verdadeiro saque no local, levando tudo que tivesse algum valor, de itens da lide rural (como celas de animais, foice, enxada, máquinas agrícolas, etc.), à eletrodomésticos (v.g., ventilador, liquidificador, TV, botijão), roupas, semoventes e até mesmo víveres (a ‘feira’ do morador da fazenda). 2.
Sendo suspeito de ter praticado tal fato delituoso, e estando, à época dos fatos, submetido ao monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, policiais solicitaram da central de monitoramento os paradeiros do recorrente no dia dos fatos.
A partir disto, verificou-se que sua localização foi aferida nas proximidades da fazenda no horário do crime, bem como em um local onde parte dos bens roubados foram abandonados.
Após esta constatação, em averiguação à residência do apelante, foram encontrados diversos dos itens roubados da fazenda, inclusive os documentos pessoais de uma das vítimas. 3.
Militando contra o apelante constam ainda os depoimentos dos policiais militares atuantes no flagrante, bem como a narrativa das vítimas, tudo a conformar quadro de induvidosa configuração de autoria e materialidade, sendo, portanto, impossível aceder com os pleitos absolutório e desclassificatório. 4.
Nesta toada, não há que se falar em violação ao art. 226 do CPP, visto que o reconhecimento das vítimas foi prova subsidiária na aferição da autoria delitiva.
Do mesmo modo, a ausência de comprovante de endereço da fazenda local dos crimes se mostra irrelevante diante da conjuntura probatória construída, não configurando vício a macular o feito. 5.
A dosimetria fora aplicada em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
A exasperação da pena-base observou as orientações do Tribunal da Cidadania no pertinente aos antecedentes e reincidência, consequências e circunstâncias; a segunda fase considerou adequadamente os entendimentos quanto à multirreincidência, confissão e possibilidade de compensação (apenas quanto ao crime efetivamente confesso); e a terceira etapa atentou para a fundamentação concreta na aplicação das três majorantes, tal e qual aceito pela jurisprudência do STJ (transferência de uma causa de aumento para a pena-base; aplicação apenas daquela que mais aumenta, na terceira fase).
Reprimenda irretocável. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração,restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO SOBRE AS QUESTÕES AGITADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a manutenção do édito condenatório, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 368, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20109796). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no tocante à indicada contrariedade ao arts, 386, VII, do CPP, sobre a insuficiência de provas para condenação, verifico que o acórdão recorrido assim assentou: [...] Neste sentido, o Auto de Exibição e Apreensão de ID 16586332, pg. 02/03, dando conta da apreensão, na residência do apelante, de diversos bens roubados da Fazenda Gabriela, tais como eletrodomésticos, itens de uso rural (arreios, foice, enxada, etc), roupas e vestimentas, cama, colchão, semoventes, documentos pessoais de uma das vítimas e 17 munições calibre .38.
Ainda, necessário asseverar que, no momento do flagrante, o apelante estava usando um dos chapéus de couro roubados na propriedade, devidamente reconhecido pela vítima.
Na mesma senda, as marcações de geoposicionamento do réu (ID 16586331, pg. 13/40), submetido, à época dos fatos, ao monitoramento eletrônico por tornozeleira, e que o colocam no local/horário do crime; no lugar onde foram abandonados parte dos itens roubados; assim como em sua casa, onde estavam os itens arrolados no Auto de Exibição já mencionado.
A corroborar este cabal elemento de prova, os depoimentos tomados em juízo.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, sobre as alegações de necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação e de existência de erro material na dosimetria da pena, o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal supostamente violado, o que avoca a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800122-60.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/10/2022 12:22
Juntada de termo
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10/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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