TJRN - 0810847-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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06/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 05:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:23
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Parte autora: FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA - EPP Advogados do(a) AUTOR: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966, IVAN DE SOUZA CRUZ - RN3848 Parte ré: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:35
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE SOUZA CRUZ - RN3848 Parte Ré: REU: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103135174 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103135174 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 08:08
Juntada de procuração
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15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810847-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA - EPP Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE SOUZA CRUZ - RN3848 Polo passivo: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME CNPJ: 00.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA, em desfavor de SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, na qual postula a exibição por parte da demandada de documentos contábeis.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à ré que exiba os seguintes documentos: a) Balancetes mensais ou Livro Caixa, com registro JUCERN; b) Plano de contas utilizado pela Ré no período de análise, detalhando função e funcionamento de cada conta; c) Balanço patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), com comprovação da publicação ou do registro em Junta Comercial; d) Memórias contábeis da apuração mensal da base de cálculo: d.1) do ICMS, com a relação das receitas operacionais de serviços de comunicação e as reduções de bases de cálculo, citando o enquadramento legislativo permissivo dessas parcelas redutoras, previsto na legislação tributária do Rio Grande do Norte d.2) do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), com a relação das receitas operacionais de serviços de comunicação e as exclusões previstas na legislação de regência dessa contribuição; e) Relativo ao período anterior à adoção do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): e.1) Livros de Entrada e.2) Livros de Saída e.3) Livros de Apuração de ICMS f) Relativo ao período posterior à adoção do SPED, arquivos eletrônicos contendo: f.1) A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) f.2) A Escrituração Contábil Digital (ECD) f.3) A Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) f.4) A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS & IPI) g) Termo de acordo do regime especial, para os fatos geradores após 01/04/2020. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propagados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Importa inicialmente destacar que o CPC atualmente em vigor não possui um procedimento próprio para ação de exibição de documentos, conforme existia na vigência do CPC de 1973.
No entanto, isto não significa a ausência de procedimentos vocacionados à obtenção de documentos revestidos de interesse jurídico para o autor e que eventualmente se encontrem na posse de terceiro.
Ao que aparenta, a opção legislativa foi evitar o engessamento do tipo de ação passível de ajuizamento com esse particular desiderato, abrindo-se ao jurisdicionado um leque de possibilidades a respeito da modalidade de procedimento a ser adotado, com escolha definida pelo escopo do documento a ser obtido.
O requerente pode optar pelo procedimento antecipado de prova, previsto no art. 381 do CPC, o qual, quando se destina à exibição de documento é cumulativamente regido pelos arts. 396 e seguintes da Lei de Rito.
Pode, ainda, optar pela propositura de ação cautelar requerida em caráter antecedente, tal como facultam os arts. 305 e seguintes do CPC.
Ambos os procedimentos são ajuizados, com fincas ao ajuizamento de futura ação principal, a qual, no caso da cautelar, se processa com a mera formalização do pedido principal no próprio bojo processual, sem a necessidade do ajuizamento da demanda em autos apartados.
Contudo, há circunstâncias em que a obtenção dos documentos é o objeto único e principal da demanda.
Nestes casos, nada obsta à parte optar pelo procedimento comum, no qual a tutela jurídica pretendida se exaure pela própria apresentação dos documentos indicados na exordial, como aparenta ser o presente caso.
Feito este apontamento, passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, destacando que se trata não de tutela de natureza acautelatória; mas, sim, de tutela satisfativa, à luz do art. 300 do CPC, exaurindo-se com o recebimento da documentação.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontram presentes os requisitos legais exigidos.
O autor, initio litis não conseguiu demonstrar a exata necessidade e utilização de todos esse documentos contábeis indicados, de modo a excepcionar a regra do sigilo de tais documentos, conforme art. 1.191 do Código Civil.
A ementa abaixo exemplifica o entendimento jurisprudencial: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que negou o pedido de exibição dos livros contábeis das empresas executadas.
Insurgência dos exequentes.
Impossibilidade de reforma do entendimento.
Sigilo que recai aos documentos por força de lei.
Inteligência do artigo 1.190 do Código Civil.
Caso que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 1.191 do mesmo Código.
Movimentação contábil que pode ser verificada por administrador judicial nomeado em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
As sociedades empresariais estão submetidas a um regime próprio de obrigações, como aquela enunciada no artigo 1.179, do Código Civil, que prescreve a necessidade de observar um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de livros, em correspondência com a documentação respectiva, bem como de levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.
Em razão da relevância fiscal dos livros empresariais, o artigo 1.190, do Código Civil, prevê em seu bojo o sigilo que deve acobertar os registros societários. 2.
A quebra do sigilo que rege a escrituração dos livros não deve ocorrer por mera declaração de vontade da parte interessada ou por determinação judicial fora das hipóteses legais.
A exibição dos referidos documentos será determinada apenas quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, conforme artigo 1.191, do Código Civil. 3.
No caso concreto, a existência de movimentação contábil pode ser verificada pelo administrador judicial nomeado em primeiro grau, a quem foi dado acesso às dependências da empresa e aos documentos empresariais tais como balancetes mensais e livros-caixa. (TJPR - 12ª C.Cível - 0071567-41.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.03.2022)" (Grifo nosso) (TJ-PR - AI: 00715674120218160000 Londrina 0071567-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2022) Não configurado também o perigo de dano, devendo assim ser oportunizado à parte demandada o imprescindível contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo-se com a ação autônoma, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2023 08:05
Recebidos os autos.
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12/06/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/06/2023 15:50
Juntada de custas
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01/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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