TJRN - 0801813-84.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801813-84.2023.8.20.5112 Polo ativo TEREZINHA AIRES CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801813-84.2023.8.20.5112 Apelante: Terezinha Aires Cavalcante Advogados: Dr.
Thiago Cavalcante Oliveira e Outro Apelado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogada: Dra.
Luciana Goulart Penteado Apelado: CIL - Comércio de Informática Ltda (Nagem) Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA/FRUTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLÁSTICO.
DILIGÊNCIA SOLICITADA ANTERIORMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELEVÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - No caso concreto, mesmo com o procedimento do bloqueio do cartão de crédito, as compras contestadas, após o dia 02/02/2022, foram autorizadas, mostrando-se necessários maiores esclarecimentos, haja vista que não há demonstração de que a transação impugnada foi realizada pela consumidora de forma presencial ou pela internet, reputando-se revelante a diligência anteriormente solicitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Aires Cavalcante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida contra Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Outros julgou improcedente o pedido, que visava a declaração da inexistência da dívida e o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Em suas razões, alega que em 02 de fevereiro de 2022, perdeu ou teve o seu cartão de crédito furtado, bandeira Visa Ourocard, tendo sido realizadas, após o fato, diversas compras, à vista e parceladas, que totalizaram o montante total de R$ 18.289,72 (dezoito mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Informa que a senha ficava atrás do cartão físico, que foi perdido, e que as referidas compras foram realizadas entre os dias 02/02/2022 e 11/02/2022.
Assevera que no dia 02/02/2022, abriu chamado perante o Banco do Brasil informando o ocorrido e solicitando o cancelamento do cartão, todavia não houve o cancelamento, oportunizando a realização de diversas compras, além de não terem estornadas as compras realizadas indevidamente.
Afirma que houve omissão e negligência por parte dos apelados que, mesmo tendo sido avisados do incidente, no mesmo dia do ocorrido, nada fizeram, permitindo a realização de todas as compras supracitadas.
Ressalta que na prática não houve o bloqueio do cartão e não consta nos autos nenhuma prova material de que o Banco do Brasil ou a própria Visa tenha realizado o bloqueio do cartão no dia 03/02/2022, pois foram realizadas compras indevidas nos dias 07/02/2022 e 11/02/2022, em elevados valores, quando a apelante não mais possuía o cartão de crédito.
Destaca que se o cartão estivesse realmente bloqueado, as compras após o dia 02/02/2022 não seriam realizadas.
Pondera que no intuito de esclarecer a situação, solicitou a realização de diligência, que foi indeferida pelo Juízo a quo, para que a NAGEM, loja onde foram realizadas as compras de alto valor, informasse se as compras foram realizadas pela internet ou fisicamente, se realizadas pela internet, que informasse o endereço e dados da entrega do comprador; se feitas fisicamente, juntar imagens que comprovem que as compras foram feitas pela autora.
Menciona que houve cerceamento do direito de defesa da apelante que, sem qualquer motivo razoável, teve o seu pedido de diligência negado, o que seria ponto chave para esclarecer a demanda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial ou, de forma subsidiária, seja a sentença anulada, a fim de realizar a diligência supracitada.
Os apelados apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 25649014; nº 25649016 e nº 25649017).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge a sentença que julgou improcedente o pedido, que visava a declaração da inexistência da dívida e o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Pois bem, em análise, depreende-se que houve a perda/furto do cartão de crédito no dia 02/02/2022, bem como que as compras não reconhecidas foram realizadas nos dias 02/02/2022; 04/02/2022; 07/02/2022 e 11/02/2022 (Id nº 25648869 – pág. 73).
Restou demonstrado, também, que o registro da solicitação (Contestação Plataforma BB) sobre a perda do cartão, no dia 03/02/2022, constando a informação de que o “Plástico já estava com restrição” (Id nº 25648869 – pág. 89).
Com efeito, a senha deixada junto ao cartão de crédito possibilita compras indevidas por terceiros, porém deve ser considerado que medidas de segurança devem ser adotadas pelos bancos, sobretudo diante da informação da perda ou furto do cartão de crédito, a fim de não permitir que as operações sejam realizadas após a data da contestação das compras.
Frise-se, por oportuno, que o cartão de crédito que possui "chip" pode ser utilizado sem que haja a leitura de tal dispositivo de segurança.
Isso acontece quando são realizadas compras "online" ou mediante o uso de máquinas com leitura da tarja magnética.
Nesse sentido, a compra mediante utilização de cartão de crédito com “chip” e senha pessoal, por si só, não é apto a afastar a possibilidade de ocorrência de fraude, devendo encontrar amparo em outros elementos de prova, a exemplo de a transação não reconhecida se tratar de movimentação atípica e desassociada do padrão de consumo (TJPR – RI nº 0032388-71.2020.8.12.0021 – Relatora Juíza Júlia Barreto Campelo – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 06/08/2021).
Na hipótese apresentada, não podemos desconsiderar que, mesmo com o procedimento do bloqueio do cartão de crédito, as compras contestadas, após o dia 02/02/2022, foram autorizadas, mostrando-se necessários maiores esclarecimentos, haja vista que não há demonstração de que a transação impugnada foi realizada pela consumidora de forma presencial ou pela internet.
Vale lembrar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a existente é, ou não, suficiente para o deslinde da lide, em observância ao convencimento motivado.
Todavia, no presente caso, a instrução probatória é insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e o direito requerido, reputando-se relevante a realização da diligência solicitada pela apelante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença questionada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de realizar a regular diligência anteriormente requerida pela apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801813-84.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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