TJRN - 0814420-76.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814420-76.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
J.
U.
S., GABRIELA DE PAIVA UMBELINO GOMES Advogado(s): YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, no ID 20275686, em face do acórdão (ID 20020733) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M.
J.
U.
S. representado por sua genitora GABRIELA DE PAIVA UMBELIN, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação dede Obrigação de Fazer (processo nº 0822557-79.2022.8.20.5001) proposta em face da UNIMED NATAL, concedeu parcialmente o pedido autoral de tutela antecipada.
Em análise dos autos, verifico que o Juízo de origem oficiou a este Egrégio Tribunal informando que foi proferida sentença nos mencionados autos, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, consoante cópia da decisão acostada no ID 20496119.
Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os embargos de declaração interpostos pelo MP.
Após a preclusão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814420-76.2022.8.20.0000 Polo ativo M.
J.
U.
S. e outros Advogado(s): YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
EXAME PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR PREVENTO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO, UTILIZADO NO TRATAMENTO DO AUTISMO QUE ACOMETE O AUTOR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar prejudicada a preliminar de prevenção suscitada pela parte agravada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.
J.
U.
S. representado por sua genitora GABRIELA DE PAIVA UMBELINO GOMES, contra decisão (Id. 17390154) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0822557-79.2022.8.20.5001), que ajuizou em desfavor da UNIMED NATAL, na qual o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN concedeu parcialmente o pedido autoral de tutela antecipada consistente no custeio do serviço de assistente terapêutico, utilizado no tratamento do autismo que acomete o autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize, custeie e forneça, no prazo de 15(quinze) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composto por: (1) Tratamento multidisciplinar através de psicologia ABA – 40h semanais, não incluído sua realização em ambiente escolar com assistente terapêutico (AT); (2) fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação em PROMPT/CAA - 135 minutos semanais (3x/semana); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e realização de AVD's - 160 minutos semanais; (4) Psicomotricidade - 1 hora semanal; (5) Psicopedagogia em ABA - 2 horas semanais" em estrita observância à prescrição médica anexada ao processo no Id nº 90326677, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em seu valor à quantia inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o Ministério Público a, no prazo de 30 (trinta)dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC/15.
Em razão da conexão com o processo de n° 0849308-74.2020.8.20.5001, reúnam-se os processos para julgamento com conjunto, nos termos do art. 55, §3º do CPC/15.
Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento.
Em suas razões (Id. 17390150), o agravante sustentou que a não concessão da liminar para acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar poderia vir a comprometer o desenvolvimento do menor, tendo em vista sua condição de autista.
Além disso, informou a existência de situação extra petita evidenciada na decisão de primeiro grau, isto porque o juiz determinou a realização de terapias não solicitadas, ou seja, a causa de pedir que motivou a propositura da demanda somente se pauta na autorização da terapia ABA em ambiente escolar, conforme observo na inicial (Id. 17390153).
Destaco: “A concessão da tutela de urgência, para que seja a Ré obrigada a fornecer acompanhamento multidisciplinar com formação em ABA ao Autor, inclusive em ambiente escolar, ou, subsidiariamente, inexistindo na rede credenciada um profissional habilitado a tratar determinada enfermidade, seja autorizado ao Autor contratar a respectiva assistência fora da rede credenciada, mediante reembolso total do valor gasto, em qualquer dos dois casos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. (…) f) Ao final, a ação seja TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a Ré na obrigação de fazer consistente em fornecer acompanhamento multidisciplinar com formação ABA ao Autor, conforme requisição do médico neuropediatra, bem como danos materiais e morais.” Na sequência, conforme relatado no Id. 18862714, “(...) em decisão monocrática de Id. 17437790, a Douta Relatora deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, determinando à agravada que autorize e custeie os serviços do assistente terapêutico no ambiente escolar, nos termos prescritos pelo médico, ao fundamento de que o tratamento solicitado é indispensável para a melhora do autismo que acomete o autor, e, deste modo, deve ser custeado pela demandada, a fim de minimizar os atrasos do desenvolvimento provocados pela doença.
Opostos embargos de declaração (Id nº 17696401) pela parte autora em face da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, sobreveio nova decisão monocrática (Id. nº 17705824) que acolheu os embargos para sanar a omissão referenciada, deferindo a tutela de urgência a fim de acrescentar à decisão anterior que a UNIMED deve restabelecer, imediatamente, as terapias desautorizadas que não faziam parte do pedido da ação principal, nos mesmos moldes e com os mesmos profissionais que já atendiam o agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Apresentada manifestação pela recorrida (Id. nº 17821370), na qual requer a prevenção do juízo, para que seja considerada a decisão da 1ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte ré, que concedeu o efeito suspensivo ao processo.” Autos remetidos à 15ª Procuradoria de Justiça para opinamento, tendo esta se manifestado no sentido o conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO SUSCITADA PELA AGRAVADA Da leitura dos autos, verifica-se que, em manifestação constante no Id. 17821370, alegou a parte Agravada que a Primeira Câmara Cível seria o prevento para julgar o recurso, em função do agravo de instrumento por si interposto ter sido primeiramente distribuído.
No entanto, muito embora tenha ocorrido a interposição de agravos de instrumento por ambas as partes, tem-se que a questão relativa à prevenção encontra-se completamente superada, tendo em vista que a então Desembargadora Relatora da entendeu pertinente a remessa dos autos a este Desembargador Relator Julgador para apreciação do recurso, conforme se verifica na decisão de Id. 18072496.
Desse modo, prejudicado o exame da prefacial.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.
J.
U.
S. representado por sua genitora GABRIELA DE PAIVA UMBELINO GOMES, contra decisão (Id. 17390154) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0822557-79.2022.8.20.5001), que ajuizou em desfavor da UNIMED NATAL, na qual o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN concedeu parcialmente o pedido autoral de tutela antecipada consistente no custeio do serviço de assistente terapêutico, utilizado no tratamento do autismo que acomete o autor.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que, entre as partes, há relação jurídica consubstanciada em plano de assistência à saúde, pelo que busca a parte autora, judicialmente, a cobertura integral de tratamento multidisciplinar, com base em conduta terapêutica por método diferente do fornecido pelo Plano (convencional), com pedido de custeio de profissional especificamente indicada.
De início, observo restar incontroverso que a parte demandante é portadora de autismo, patologia não excluída da cobertura contratual, e necessita de tratamento multidisciplinar, conforme recomendação médica (id. 17390156), a fim de facilitar a sua comunicação e desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário.
No entanto, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de atuação supervisionada, na espécie, pelo neurologista responsável, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Nesse sentido, a meu ver, a intervenção por assistente terapêutico não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Corte, conforme arestos a seguir colacionados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADOS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO (ABA), INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, QUE É ALTERNATIVA ESTRANHA À ÁREA DE SAÚDE E NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0810889-50.2020.8.20.0000, Rel.: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021). (Grifos acrescidos).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação cível nº 0818994-92.2018.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, DJ: 28/10/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, é induvidoso que a operadora do plano de saúde deve manter o acesso ao tratamento prescrito por profissional habilitado, excluindo-se, tão somente, o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, pois inexiste obrigatoriedade contratual nesse sentido e, por isso, caso seja imposta essa obrigação ao plano de saúde, poderá gerar desequilíbrio na relação contratual.
Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814420-76.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814420-76.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
25/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
26/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
26/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA UMBELINO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE UMBELINO SOUTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAIVA UMBELINO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE UMBELINO SOUTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 16:52
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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