TJRN - 0810987-62.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810987-62.2015.8.20.5124 Parte exequente: MAURICIO AMARAL PEREIRA Parte executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.668,48 que entendeu devido.
Juntou comprovante do depósito judicial (id 161118274) e planilha de cálculo (id 161118275).
Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará, informando conta bancário do escritório de advocacia (id 161606054). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor dos advogados da parte autora, para transferência do valor de R$ 1.668,48, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 161118274, para a conta informada na petição id 161606054: "LOUZEIRO E COSTA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 47.***.***/0001-11, conforme dados bancários abaixo: CONTA 23016794-2 AGÊNCIA 0001 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA BANCO INTER OPERAÇÃO 077".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810987-62.2015.8.20.5124 AGRAVANTE: MAURICIO AMARAL PEREIRA ADVOGADOS: RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA, DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS, CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS, ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA e RAISSA MEDEIROS COSTA AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA e CAROLINA DE ROSSO AFONSO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25730815) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810987-62.2015.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo de Instrumento dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810987-62.2015.8.20.5124 RECORRENTE: MAURICIO AMARAL PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA, DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS, CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS, ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, RAISSA MEDEIROS COSTA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 24527714 e 24528230), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23971306) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO POR DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2.
COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Preparo dispensado, em razão da discussão processual contemplar o direito à justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25063332 e 25063988). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 24527714).
Argumenta o recorrente o desacerto do colegiado, em violação ao art. 98 do CPC, uma vez que é “pessoa idosa, sua única renda é oriunda dos seus proventos de aposentadoria, que, sabendo da situação em que rege as nuances previdenciárias do nosso país, somente conseguem arcar com as despesas pessoais.
Além disso, já transcorreram 7 (sete) anos do ajuizamento da demanda.
Assim, a situação financeira do agravante ao longo de quase 1 (uma) década foi alterada significativamente. ”, contudo o acórdão objurgado assim consignou: “Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou seguimento à Apelação Cível diante da sua deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, após verificada a ausência do recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (Pág.
Total – 288/289), deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 21314456 - Pág. 1 Pág.
Total - 290) e, posteriormente, mediante a petição de Pág.
Total – 291/295, protocolada no dia 12/09/2023, o Recorrente pediu o beneplácito da justiça gratuita, restando assim, evidente a inadmissibilidade da Apelação Cível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC.” Com efeito, a falta de requisito recursal impediu a admissibilidade da sua Apelação Cível, sendo certo que a interposição do recurso em atenção às exigências legais, é de inteira responsabilidade da parte recorrente.
Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (…) Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. É verdade que o Apelante pugna pela gratuidade judiciária, todavia, tal reclamo se deu em 12/09/2023, dia após a preclusão do prazo que lhe foi conferido para comprovar o recolhimento do preparo, o que se deu no dia 11/09/2023, de modo que não elide o reconhecimento da deserção do presente Recurso.
Vale destacar que eventual reclamo do beneplácito da gratuidade judiciária é possível em sede de cumprimento da sentença a tramitar no competente Juízo a quo (artigo 516, inciso II, do CPC).
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 15 de setembro de 2023. (id 21384043) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que não conheceu do Apelo, tendo em vista a sua inadmissibilidade.” Confrontando os argumentos do recurso especial com os fundamentos do acórdão recorrido, é patente a incidência da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão, a qual registrou em mais de uma oportunidade que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para a comprovação dos requisitos da justiça gratuita, mantendo-se silente quanto a este ponto, diga-se de passagem, fulcral para o desfecho do julgado.
A esse respeito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exame prévio antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 2.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - grifo acrescido.
De mais a mais, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca do princípio da causalidade, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - grifos acrescidos.
A despeito da análise da divergência jurisprudencial restar prejudicada em razão da incidência das já citadas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada por analogia, verifica-se que o recurso aponta como paradigma acórdão da própria Corte de Justiça, atraindo, pois a incidência da Súmula 369 do STF, a qual dispõe: “JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL”; a qual se aplica de forma analógica ao recurso especial.
Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 24528230).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não merece ser admitido.
Isso porque, ao apontar como violado o art. 5º, LXXXIV, da CF, ao argumento de que ao deixar de conceder a justiça gratuita à parte autora, o acórdão recorrido feriu a lei federal, bem como os direitos fundamentais do cidadão, sobretudo obstaculizando e limitando o seu acesso à justiça, garantia esta do Estado Democrático de Direito, deixou o recorrente de impugnar todos os fundamentos do julgado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF(É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o colegiado registrou, em mais de uma oportunidade, que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para a comprovação dos requisitos da justiça gratuita, mantendo-se silente quanto a este ponto, diga-se de passagem, fulcral para o desfecho do julgado.
Neste sentido: Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Militar.
Reforma em razão da idade limite.
Prescrição.
Fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. 1.
Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Precedente. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1486141 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) – grifo acrescido.
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.
Concessionária.
Responsabilidade.
Súmula 280/STF.
Ausência de repasse do tributo ao município.
Questão não impugnada pela parte.
Súmula 283/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3.
A ausência de impugnação, no recurso extraordinário, a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1452429 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) – grifo acrescido.
Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, bem como na Súmulas 283 e 369 do STF, estas aplicadas por analogia; INADMITO, também, o recurso extraordinário, aplicando a Súmula 283 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810987-62.2015.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810987-62.2015.8.20.5124 Polo ativo MAURICIO AMARAL PEREIRA Advogado(s): RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA, DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS, CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS, ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, RAISSA MEDEIROS COSTA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO POR DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2.
COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO MAURÍCIO AMARAL PEREIRA interpõe Agravo Interno em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, a qual manejou contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Nas razões do Recurso (id 21683045), a parte Agravante, relata, em suma, que: a) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para realocação de poste de alta tensão c/c Indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO AMARAL PEREIRA em desfavor da COSERN, em que o demandante alega que adquiriu em 18/3/1998, o lote 14 da quadra 3, – situado na Rua Manoel Patrício da Costa, 31 loteamento Parque Cotovelo.
Havia um poste de alta tensão dentro do seu terreno e solicitou a remoção à COSERN, a qual foi negada.
Requereu remoção do poste de energia, com as devidas indenizações de danos morais, materiais.”; b) “Remarcou passagens áreas para aguardar a instalação da COSERN, contraindo despesas, gastos com novos padrões de instalação exigido pela COSERN, enquanto a demandada apresentou contestação, alegando contrato de fornecimento de energia, e que o autor solicitou relocação de medidor quadro novo e relocação do poste.
Afirmou que o autor avançou sobre o poste, infligindo o plano diretor.
Também a demandada, expôs que não há provas para o dano material ou moral.”; c) “Na decisão saneadora de ID. 12558035, este Juízo determinou a realização de perícia para ‘verificar se o imóvel está delimitado, na prática, em obediência ou não aos limites indicados na escritura pública de ID nº 3899482’, tendo em vista que a parte autora defende que o poste foi colocado dentro de seu terreno e a parte ré defende que o local onde o poste foi instalado fora acrescido ao imóvel da parte autora por invasão.
Petição de ID. 18218085, a parte ré informou que, ‘desde abril de 2016 o poste foi retirado pela Cosern do local, de modo que não é mais possível que se apure se onde ele estava fixado (do que não se tem registro) é geograficamente dentro ou fora do referido terreno em sua localização escritural’.
Juntou tela sistêmica da execução do serviço (id.
Num. 18218452).”; d) “Em face da sentença que indeferiu o pagamento de danos morais em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte foi apresentado recurso de apelação, na qual foi negado.”; e) “Antes de mais nada, importa rememorar que o Recurso de Apelação (ID. 19642215) interposto pela parte agravante tem o intuito de reformar a sentença recorrida, com o fito de julgar procedente o pedido de dano moral formulado na exordial.
Nada obstante, Excelência, fora proferida a decisão (ID. 20763895), que intimou a parte agravada para proceder com o recolhimento do preparo em dobro.”; f) “Ocorre que a parte agravante é uma pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem que atinja significativamente a sua subsistência e de toda a sua família.
Por esse motivo, através da petição (ID. 21330112), a parte agravante formulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, consoante a decisão (ID. 21384043), o Recurso de Apelação não foi conhecido, sendo declarado deserto em razão da inadmissibilidade do pleito de gratuidade de justiça.
Inclusive, o juízo ad quem mencionou sobre a intempestividade do pedido de justiça gratuita.”; g) “O Ordenamento Jurídico brasileiro garante o benefício da Justiça Gratuita para todos os cidadãos – pessoas físicas e/ou jurídicas – que alegam a sua hipossuficiência e, consequentemente, a ausência de condições de arcar com as custas e taxas exigidas para o curso processual.
Salienta-se que este benefício é um direito fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, especialmente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV (...)”; h) “O Sr.
Maurício - ora agravante - é uma pessoa idosa, sua única renda é oriunda dos seus proventos de aposentadoria, que, sabendo da situação em que rege as nuances previdenciárias do nosso país, somente conseguem arcar com as despesas pessoais.
Além disso, já transcorreram 7 (sete) anos do ajuizamento da demanda.
Assim, a situação financeira do agravante ao longo de quase 1 (uma) década foi alterada significativamente.
Nada obstante, Nobre Julgador, é sabido que o pedido de gratuidade de justiça poderá ser formulado EM QUALQUER TEMPO E MOMENTO. (...)”; i) “Na mesma esteira, a doutrina brasileira também assevera: ‘Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.’”; j) “No mais, resta demonstrado que estamos diante de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL, o qual deve ser respeitado a qualquer momento.
Assim, não há de se falar em negativa do acesso à justiça em razão da necessidade do pagamento do preparo recursal e ainda da intempestividade do pleito de justiça gratuita.
Para além disso, o agravante requer no Recurso de Apelação a reforma da sentença, pois está mais do que configurado o dano moral e as devidas indenizações, com isso, o elemento indenizatório/reparação encontra-se arrimada no artigo 5º da Constituição Federal/88 e no artigo 186 do CC/02 que aduzem respectivamente (...)”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do Recurso para “que seja reconsiderada e revisada a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto, a fim de que seja concedida a gratuidade judiciária, e nessa extensão conhecido e provido o referido recurso, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento da Colenda Câmara Recursal deste Tribunal de Justiça.” (Pág.
Total – 308).
A parte Agravada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou seguimento à Apelação Cível diante da sua deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, após verificada a ausência do recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (Pág.
Total – 288/289), deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 21314456 - Pág. 1 Pág.
Total - 290) e, posteriormente, mediante a petição de Pág.
Total – 291/295, protocolada no dia 12/09/2023, o Recorrente pediu o beneplácito da justiça gratuita, restando assim, evidente a inadmissibilidade da Apelação Cível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC.
Com efeito, a falta de requisito recursal impediu a admissibilidade da sua Apelação Cível, sendo certo que a interposição do recurso em atenção às exigências legais, é de inteira responsabilidade da parte recorrente.
Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (...) Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. É verdade que o Apelante pugna pela gratuidade judiciária, todavia, tal reclamo se deu em 12/09/2023, dia após a preclusão do prazo que lhe foi conferido para comprovar o recolhimento do preparo, o que se deu no dia 11/09/2023, de modo que não elide o reconhecimento da deserção do presente Recurso.
Vale destacar que eventual reclamo do beneplácito da gratuidade judiciária é possível em sede de cumprimento da sentença a tramitar no competente Juízo a quo (artigo 516, inciso II, do CPC).
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 15 de setembro de 2023. (id 21384043) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que não conheceu do Apelo, tendo em vista a sua inadmissibilidade.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA SUBSTITUTA À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INÉRCIA - PEDIDO DE NOVO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, salvo se beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015. - O Provimento Conjunto nº 75/2018, em seu art. 87, §2º, dispõe que não fará prova do pagamento a juntada de comprovante de serviço de agendamento. - Nos termos do §4º, do artigo 1.007, se a parte não comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, deverá pagar uma multa de cem por cento do valor do preparo, a título de sanção substituta à inadmissibilidade do recurso. - O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão. - Não efetuado o preparo regular no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação de suprimento do vício pela parte recorrente, mesmo depois de regularmente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231294-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sua imposição exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2.
Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) grifei Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810987-62.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:59
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno na Apelação Cível nº 0810987-62.2015.8.20.5124 DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ao recurso de Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810987-62.2015.8.20.5124 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO AMARAL PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para CONDENAR a empresa ré a procederá religação de energia no imóvel descrito na inicial de propriedade do promovente, se ainda não o fez, medida esta devida após o trânsito em julgado.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios.
Outrossim, julgo extinto o feito em razão da ausência de interesse jurídico no presente feito com relação ao pedido de remoção do poste, a teor do art. 485, VI do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 30% ao Réu e 70% ao Autor, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017). (...) (id 19642213) Após verificada a ausência do recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (Pág.
Total – 288/289).
Certificado nos autos que a parte Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 21314456 - Pág. 1 Pág.
Total - 290).
Mediante a petição de Pág.
Total – 291/295, protocolada no dia 12/09/2023, o Recorrente pede o beneplácito da justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. É verdade que o Apelante pugna pela gratuidade judiciária, todavia, tal reclamo se deu em 12/09/2023, dia após a preclusão do prazo que lhe foi conferido para comprovar o recolhimento do preparo, o que se deu no dia 11/09/2023, de modo que não elide o reconhecimento da deserção do presente Recurso.
Vale destacar que eventual reclamo do beneplácito da gratuidade judiciária é possível em sede de cumprimento da sentença a tramitar no competente Juízo a quo (artigo 516, inciso II, do CPC).
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 15 de setembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAURÍCIO AMARAL PEREIRA
-
12/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810987-62.2015.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: MAURÍCIO AMARAL PEREIRA Advogada: Dra. Érika Juliana Louzeiro de Lima (OAB/RN 10.490) Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Advogados: Drs.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e outros Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO AMARAL PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para CONDENAR a empresa ré a procederá religação de energia no imóvel descrito na inicial de propriedade do promovente, se ainda não o fez, medida esta devida após o trânsito em julgado.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios.
Outrossim, julgo extinto o feito em razão da ausência de interesse jurídico no presente feito com relação ao pedido de remoção do poste, a teor do art. 485, VI do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 30% ao Réu e 70% ao Autor, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017). (...).
Analisando detidamente as razões da apelação, observa-se que o apelante não recolheu o valor do preparo recursal, nem é beneficiária da justiça gratuita, em que pese ter pugnado pela “manutenção” de um benefício que não foi acolhido pelo juízo de origem por meio de decisão acostada no ID 19642122 - Pág. 1, tendo em seguida efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 19642125 - Pág. 1). É cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, todavia, para fins de admissibilidade recursal, o pedido deve ser anterior à insurgência ou objeto do próprio recurso, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que deve recolher em dobro o montante relativo ao preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, por meio de sua advogada legalmente constituída, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelante, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:40
Outras Decisões
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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