TJRN - 0804084-39.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
03/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
24/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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23/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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27/06/2024 11:43
Juntada de Alvará recebido
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804084-39.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 14.121,87 (quatorze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/08/2023 16:14
Juntada de custas
-
24/08/2023 09:52
Juntada de custas
-
13/08/2023 02:11
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:29
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:49
Decorrido prazo de PARTE em 04/04/2023.
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:31
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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