TJRN - 0803417-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0803417-59.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, no ID nº 160685555.
Intime-se a parte exequente, ora embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art 1.023, § 2º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para análise de recurso.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803417-59.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Remetidos os autos ao COJUD, os cálculos foram juntados aos autos em ID 157607730 e, intimadas para manifestação, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em harmonia com a Decisão proferida por este juízo.
Na Sentença objeto de cumprimento (ID 97697533), o réu foi condenado nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, CONFIRMO a liminar requerida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda referentes ao período de junho de 2019 (data da aposentadoria) até a cessação dos descontos indevidos (junho de 2022), devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §3o, I, do CPC. (...) Após recurso de apelação, foi proferido Acórdão, nos seguintes termos: (...) Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demanda para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. (...) Doravante, remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, calculou-se o quantum debeatur de R$ 160.417,05 (cento e sessenta mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), tendo as partes concordado com o valor.
Desta feita, haja vista os conhecimentos técnicos de contabilidade do setor de Contadoria Judicial, constituído de profissionais devidamente qualificados e imparciais, que apurou como devido valor inferior ao apresentado pela parte exequente, cabível a sua homologação.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), para considerar o ESTADO DO RIO GANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 167.516,20 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), a titulo de restituição de imposto de renda e honorários sucumbenciais, a ser paga à JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO e seu advogado, GUILHERME DE MACEDO SOARES; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatório em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte; b.1) Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GANDE DO NORTE; II - Valor devido: R$ 149.568,03 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e três centavos) e Beneficiário: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: restituição de imposto de renda e custas processuais; V - Data-base do cálculo: 15/07/2025; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GANDE DO NORTE; II - Valor devido: R$ 17.948,16 (dezessete mil novecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) e Beneficiário: GUILHERME DE MACEDO SOARES; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: 15/07/2025; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Remetam-se os autos à SERPREC, para expedição do instrumento precatório ao Presidente do E.
TJRN, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 100, § 1º da Constituição Federal, observando-se o trâmite disposto na Resolução nº 17/2021-TJRN, bem como da competente Requisição de Pequeno Valor.
Oficie-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2025 12:08
Outras Decisões
-
25/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0803417-59.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca dos cálculos juntados em ID 157607730 e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem suas manifestações.
Findo o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de homologação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
16/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/07/2025 16:10
Juntada de cálculo
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:58
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:05
Processo Reativado
-
18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:25
Juntada de despacho
-
29/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/04/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:46
Outras Decisões
-
22/08/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:30
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 13:33
Outras Decisões
-
25/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/02/2022 10:53
Outras Decisões
-
01/02/2022 09:47
Outras Decisões
-
31/01/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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