TJRN - 0800566-97.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-97.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA REGINA DA SILVA GOMES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 16311984, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, em sede de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 16311988, a parte apelante aduz ser ilegal a cobrança da tarifa, sobretudo porque a conta foi aberta apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Discorre sobre a prática abusiva da parte adversa.
Afirma ser cabível a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16311991), aduzindo que a cobrança de tarifas é legítima, não tendo praticado ato ilícito.
Alterca que não há prova dos danos alegados.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 16351154).
Em face da contestação da assinatura, esta Relatoria decidiu pela conversão do feito em diligência determinando a realização de perícia técnica (ID 16368766).
O laudo foi apresentado no ID 19480989, concluindo que “não há falsificação na assinatura do contrato questionado”, tendo a parte demandada se manifestado no ID 19825321 e a parte autora permanecido inerte, conforme certidão de ID 20582066. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada, conforme comprova o documento de ID 16311974.
Com efeito, diferentemente do alegado pela parte apelante, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte apelante, conforme laudo pericial de ID 19480989.
Consigne-se, por oportuno, que, apesar da parte autora impugnar a assinatura, o laudo pericial é inconteste ao concluir que as assinaturas “não há falsificação na assinatura do contrato questionado”.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora, mesmo intimada para se pronunciar sobre as conclusões do laudo pericial, permaneceu inerte.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), devendo ser observada a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-97.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/04/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
25/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:48
Outras Decisões
-
09/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-44.2021.8.20.5103
Sebastiao de Medeiros Dantas
Banco Daycoval S A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 14:54
Processo nº 0801143-44.2021.8.20.5103
Naide Gomes de Medeiros Dantas
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 16:01
Processo nº 0816612-19.2019.8.20.5001
Porto Gaspar Construcoes LTDA-ME
Vanessa Cavalcanti de Oliveira
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2019 16:22
Processo nº 0018512-36.1999.8.20.0001
Magno Moura Vidal
Natasha Medeiros Hart Barbosa
Advogado: Marcos Phillip Araujo de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 18:48
Processo nº 0018512-36.1999.8.20.0001
Magno Moura Vidal
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Arthur Luiz de Almeida Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/1999 00:00