TJRN - 0802118-04.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802118-04.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contratação, com pedido de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em favor de consumidor idoso vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fraude em contrato de empréstimo consignado e a adequação do quantum indenizatório por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Confirmada a fraude na assinatura do contrato mediante perícia grafotécnica, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, ante a ausência de boa-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral está configurado pela diminuição fraudulenta da renda de consumidor idoso, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias é objetiva, devendo os valores descontados indevidamente ser restituídos em dobro e o dano moral ser indenizado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29726621) interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra sentença (Id. 29726615), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação movida por FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 05336865, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cesse definitivamente os descontos sobre a aposentadoria da autora, relativos ao contrato aqui discutido; b) CONDENAR o demandado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, referentes ao contrato aqui discutido, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se, caso comprovado em fase de cumprimento de sentença, a compensação do valor creditado na conta da parte autora, objeto do TED informado no id n°114806941, devidamente corrigido monetariamente; c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” O banco argumentou que em nenhum momento agiu de má-fé, razão pela qual deveria ser descaracterizada a restituição dobrada do indébito, devendo incidir a repetição simples.
Sustentou que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais na proporção indicada pelo magistrado na origem, devendo ser reduzido o quantum.
Assim, pugnou ao final pela modificação da sentença, com a finalidade de ser determinada a restituição na forma simples e a redução do valor da condenação em danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29726622 e 29726623).
Contrarrazões rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29726626).
Desnecessária intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne recursal em promover a alteração da restituição para a modalidade simples e a redução da indenização moral aplicada na origem.
Pois bem, compulsando os autos, observo que o demandante é pessoa idosa (nascida em 11/01/1952), residente em município interiorano do Estado do Rio Grande do Norte (Zona Rural de Caicó/RN), tendo apresentado ação declaratória de nulidade de contratação (Id. 29726445), aduzindo que “O AUTOR NÃO SOLICITOU QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU”.
A instituição bancária por sua vez, em contestação, juntou aos autos a cópia do contrato (Id. 29726578), o qual foi impugnada a assinatura pelo autor (Id. 29726592). É importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações, conforme apurado pela perícia grafotécnica (Id. 29726611), restou comprovada a fraude na assinatura, eis que esta informou, ao analisar o instrumento contratual em debate, que “concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”, portanto, é induvidoso que o desconto demonstrado é ilegítimo e fraudulento, o que justifica a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados.
Avalio, ainda, que, considerando a responsabilidade objetiva da instituição, a diminuição fraudulenta da renda alimentar de pessoa pobre na forma da lei, com idade avançada, importa em uma ofensa à sua personalidade que deve ser reparada pela exploradora da atividade econômica.
Aliás, esse é o pensar consolidado desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800644-90.2023.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE CONTRATUAL CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-78.2020.8.20.5152, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)” Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Deste modo, muito embora exista documento do contrato, a assinatura aposta no mesmo não é da parte autora, sendo, pois, indevidos os descontos, devendo os valores serem restituídos.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
O valor arbitrado pela sentença, fixado em R$ 5.000,00, está adequado à extensão do dano sofrido pelo apelado e não exprime um enriquecimento sem causa, mas atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao arbitramento.
Aliás, consoante estabelecido pela Corte Superior “a revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1367751/SP).
Trago as ementas pertinentes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
CULPA DO MOTORISTA.
EMPREGADO DA AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA.
SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LIMITES PERCENTUAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas.
Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo.
Precedentes. 5.
O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.
Precedentes. 6.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7.
Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8.
Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária (dever de indenizar e montante do valor arbitrado a título de danos morais), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.031/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” Em sintonia com esse pensar, não evidencio o prefalado desequilíbrio excessivo na hipótese, eis que a condenação não destoa do patamar costumeiramente arbitrado neste Tribunal em casos análogos.
Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
Prazo prescricional de cinco anos para a ação de reparação de danos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado adquirida pelo Itaú Unibanco S.A. mantém a legitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Responsabilidade solidária dos bancos pelas operações financeiras realizadas.3.
Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, configurando fraude.4.
Conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracteriza má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Compensação entre o montante a ser restituído ao banco e o valor da condenação. 7.
Julgado do TJRN (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 e AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803497-27.2021.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024)” “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DECISUM RECONHECEU QUE O CRÉDITO CONTRATADO FOI DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO.
PROVA INÓCUA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NOS CONTRATOS.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800357-30.2022.8.20.5114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024)” Assim sendo, conheço e nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira.
Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802118-04.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:00
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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