TJRN - 0835272-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:09
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:32
Juntada de diligência
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835272-90.2021.8.20.5001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a): RITA ANA DE SOUZA Réu: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a requerente RITA ANA DE SOUZA, através de seu advogado, para RETIRAR/IMPRIMIR Alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de agosto de 2024.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
26/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
05/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0835272-90.2021.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA ANA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de requerimento de alvará judicial ajuizado por RITA ANA DE SOUZA, já qualificada inicialmente, com a finalidade de liberação da quantia deixada em conta bancária por sua genitora, ANA GARCIA, falecida em 26/06/2019.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, inclusive certidão de óbito (id. 71235243) e declaração de anuência dos outros filhos (ids. 71235243 e 71235244).
Por meio do despacho de id. 73602611, foi determinado a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal –CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para informar a este Juízo sobre a existência, ou não, de valor a ser resgatado a título de aposentadoria em favor de Ana Garcia, portadora do RG nº 846.175 e inscrita no CPF sob o nº *09.***.*92-24.
Em resposta, a CEF juntou petição de id. 80914405 informando que a referida conta possui valores não recebidos e devidos correspondentes ao período de 1º a 26/06/2019, no valor de R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); e o abono anual proporcional referente ao período de janeiro a junho de 2019, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de qualificar o filho não presente nos autos, trazendo, desde logo, sua declaração de anuência.
Certidão de óbito de FRANCISCO AVELINO DE SOUZA, no id. 124332362.
Após, foi proferido despacho determinado a intimação da autora para proceder com a indicação do sucessor do irmão falecido e a respectiva anuência.
Em resposta, anexou petição de declaração de anuência da sucessora de FRANCISCO AVELINO DE SOUZA, no id. 126967056. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigne-se que a parte é legítima e está representada, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito.
A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a falecida não deixou bens e não possuía outros dependentes, além dos que foram mencionados, conforme extrai-se da certidão de óbito (id. 71235243) e da declaração de anuência de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar assinado por todos os sucessores da de cujus (ids. 71235243, 71235244 e 126967056).
Frise-se que as declarações de anuência acostadas nos autos fizeram constar a concordância dos sucessores no sentido de que a quantia retida fosse retirada pela filha da de cujus, RITA ANA DE SOUZA, ora requerente.
Destarte, restou demonstrado que merece ser concedido o pedido autoral no sentido de ser deferido o pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de RITA ANA DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 634.621.844-115, autorizando o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes ao período de 1 a 26/06/2019, na quantia de R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); e abono anual proporcional referente ao período de janeiro a junho de 2019, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), com as devidas atualizações, referente ao benefício de pensão por morte, cuja titular era ANA GARCIA, CPF *09.***.*92-24.
Sem custas, considerando os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835272-90.2021.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA ANA DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido formulado pela requerente na petição de id. 119357500, concedendo a prorrogação do prazo para juntada de certidão de óbito do filho não presente nos autos, bem como a declaração de anuência dos seus filhos.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar os documentos faltantes.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, destacando-se a prioridade na tramitação do feito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835272-90.2021.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA ANA DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de óbito de Id 71235243, p. 2, que a Sra.
Ana Garcia deixou 08 (oito) filhos, contudo, constam nos autos apenas a documentação e declaração de anuência de 06 (seis) filhos, quais sejam: Pedro Avelino de Souza; Maria das Dores de Souza Avelino; Josefa Maria Neta; Ana Maria; Antonio Avelino de Souza e Antônio Damião.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de qualificar o(a) filho(a) não presente nos autos, trazendo, desde logo, sua declaração de anuência.
Considerando a ausência de interesse do MP, cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença, destacando-se a prioridade na tramitação do feito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835272-90.2021.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA ANA DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar ou não interesse no presente procedimento de jurisdição voluntária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC, ocasião em que, se positiva, emitir o respectivo parecer.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835272-90.2021.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA ANA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a requerente, por seu advogado, para se manifestar a respeito do ofício de ID 94926943, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já anteriormente determinado.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:00
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2022 11:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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