TJRN - 0809808-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809808-61.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
 
 F.
 
 M.
 
 D.
 
 S. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Agravo de Instrumento nº 0809808-61.2023.8.20.0000 Agravante: A.
 
 F.
 
 M.
 
 D.
 
 S. rep/por Denisia Fernandes de Oliveira Advogada: Dra.
 
 Erijessica Pereira da Silva Araújo Agravada: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Igor Macedo Faco Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AGRAVANTE ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL.
 
 CUSTEIO DO TRATAMENTO DA SUA SAÚDE POR MEIO DO “PROTOCOLO PEDIASUIT”.
 
 VIABILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/1998 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS DA ANS.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 1886929/SP.
 
 TERAPIA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE A ASSISTE COMO SENDO A MELHOR TÉCNICA PARA O TRATAMENTO DA SUA PATOLOGIA.
 
 EXISTÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS COMPROVANDO A EFICÁCIA DESTE TRATAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO INDEFERIMENTO PELA ANS DA INCORPORAÇÃO DO PROTOCOLO PEDIASUIT NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte Agravante é acometida de paralisia cerebral irreversível e que existe laudo emitido pelo médico que a assiste prescrevendo o Protocolo PediaSuit como sendo a melhor técnica para o tratamento da sua patologia; que há estudos científicos comprovando a eficácia deste tratamento; e, que inexiste expresso indeferimento, pela ANS, quanto a incorporação do Protocolo PediaSuit no Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar, associado a legislação consumerista supracitada e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conclui-se que a probabilidade do direito da parte Agravante restou comprovada e que esta faz jus a cobertura do tratamento pretendido em face do Plano de Saúde Agravado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que o Plano de Saúde custeie o tratamento de saúde por meio do “Protocolo PediaSuit” em favor da parte agravante.
 
 Sobre a questão, cumpre-nos observar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista e se enquadra aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Além disto, a Súmula 608 do STJ dispões que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, considerando a relação de consumo, mister ressaltar que os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do CDC estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
 
 Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
 
 Feitas essas considerações, vale salientar que, ainda recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, do dia 09/06/2022, pelo Colendo STJ, apesar deste ter estabelecido que o “Rol da ANS” é taxativo, ele não seria limitativo, deixando em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”, dentre outros.
 
 Após esse julgamento, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, de 21/09/2022, que estabelece em seu art. 10, §13, que na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, há obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesses termos, diante da modificação legislativa promovida, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colendo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS.
 
 No entanto, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde.
 
 Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante é acometida de paralisia cerebral (CID 680-9), necessitando de tratamento multidisciplinar, com o método intensivo Pediasuit (Id. 103597747, do processo originário).
 
 Outrossim, é de conhecimento desta relatoria que existem evidências científicas da eficácia do tratamento via Pediasuit.
 
 Ainda no ano de 2017 a Universidade do Extremo Sul Catarinense - Unesc concluiu pesquisa científica utilizando o referido método na reabilitação de crianças com paralisia cerebral.
 
 O estudo foi realizado no CER (Centro Especializado em Reabilitação) e trouxe evidências científicas de que o tratamento pode potencializar a função motora grossa e o desempenho funcional de crianças com paralisia cerebral. (Mangilli, Elaine Meller.
 
 Efeitos musculares do Protocolo PediaSuit® em crianças com paralisia cerebral espástica / Elaine Meller Mangilli – 2017).
 
 Ademais, em prol da sua pretensão, a parte Agravante apresenta manifestação exarada no ano de 2012 pela ABRADIMENE – Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia Para o Desenvolvimento e Divulgação dos Conceitos Neurofuncionais (NEONATAL/PEDIÁTRICO/ADULTO/GERIÁTRICO), bem como reúne mais artigos científicos: - Neves EB, Scheeren EM, Chiarello CR, Costin ACMS, Mascarenhas LPG.
 
 Lecturas Educación Física y Deportes.
 
 Revista Digital.
 
 Año 15, Nº. 166.
 
 Disponível em: http://www.efdeportes.com/efd166/o-pediasuit-na-reabilitacao-da-diplegia-espastica.htm. acesso em: 05/03/2012 (Id. 20808238); - Método Pediasuit melhora a função motora grossa de criança com paralisia cerebral atáxica / Pediasuit method improves gross motor function in child with ataxic cerebral palsy.
 
 Piovezani JC, Maitschuk, MM, Oliva FS, Brandalize, D, Brandalize, M.
 
 Estudo de caso apresentado em 15/08/2016 e aprovado em 02/02/2017, pela revista ConScientiae Saúde. (Id. 20808239); - Avaliação da psicomotricidade em crianças com encefalopatia crônica não progressiva da infância com uso da suit terapia (Pediasuit) / Psychomotor assessment in children with chronic and no progressive childhood encephalopathy with use of suit therapy (Pediasuit).
 
 Ellen Lima Xavier*, Renan Alves da Silva Júnior, M.Sc., Thaís Sttephane Alves Maia*, Luciana Maria de Morais Martins Soares, D.Sc., Manuela Carla de Souza Lima Daltro, D.Sc., Rodrigo Farias Herculano Mendes, M.Sc..
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808241); - Avaliação da função motora grossa em pacientes com encefalopatia crônica não progressiva da infância com o uso da suit terapia Evaluation of motor function in patients with chronic encephalopathy no progressive of the childhood using the suit therapy.
 
 Thaís Sttephane Alves Maia, Renan Alves da Silva Júnior, M.Sc., Ericka Raiane da Silva, Carla de Medeiros, Humberto Medeiros Wanderley Filho.
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808242); - Efeitos da suit terapia (Pediasuit) no desempenho da marcha em crianças com ataxia: estudo de dois casos / Effects of suit therapy (Pediasuit) on gait performance in children with ataxia: a study of two cases.
 
 Carla de Medeiros, Renan Alves da Silva Júnior M.Sc., Ellen Lima Xavier, Ericka Raiane da Silva, Thais Sttephane Alves Maia.
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808243).
 
 Dessa maneira, vislumbra-se comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, para o tratamento ora analisado.
 
 Ademais, inexiste no processo fundamentos suficientes para ensejar a negativa do fornecimento do referido tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
 
 Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Deve ser lembrado, ainda, que nesses casos há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
 
 Assim, diante do quadro do Agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
 
 Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA WERDNIG-HOFFMAN.
 
 CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
 
 EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS RELATIVAMENTE É EFICÁCIA DA TERAPIA.
 
 AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
 
 PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.- Na hipótese, há de prevalecer o tratamento indicado, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não deste.- Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.” (TJRN - AC nº 0806674-97.2019.8.20.5001 – Da Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 05/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE O PACIENTE FAZER USO DO TRATAMENTO PEDIASUIT.
 
 PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
 
 INCONFORMISMO DA AMIL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801856-67.2018.8.20.5121 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 I- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 II- PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
 
 TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
 
 ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 ADEQUADO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” (TJRN – AC nº 0856877-63.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022 – destaquei).
 
 Dessa forma, com base na Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, do dia 09/06/2022, pelo Colendo STJ, abstrai-se que o Rol de Procedimentos e Medicamentos da ANS é de taxatividade mitigada.
 
 Outrossim, evidenciado que a parte Agravante é acometida de paralisia cerebral irreversível e que existe laudo emitido pelo médico que a assiste prescrevendo o Protocolo PediaSuit como sendo a melhor técnica para o tratamento da sua patologia; que há estudos científicos comprovando a eficácia deste tratamento; e, que inexiste expresso indeferimento, pela ANS, quanto a incorporação do Protocolo PediaSuit no Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar, associado a legislação consumerista supracitada e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conclui-se que a probabilidade do direito da parte Agravante restou comprovada e que esta faz jus a cobertura do tratamento pretendido em face do Plano de Saúde Agravado.
 
 Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte agravante, porquanto a demora da prestação do tratamento médico em tela tem o potencial de agravar a condição de sua saúde.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o Plano de Saúde Agravado autorize e custeie o tratamento de saúde pelo Protocolo PediaSuit em favor da parte Agravante, de acordo com o Laudo Médico apresentado (Id. 103597747, do processo originário). É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
- 
                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809808-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de outubro de 2023.
- 
                                            27/09/2023 00:28 Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 00:17 Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 08:45 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 09:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2023 08:29 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            29/08/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2023 14:16 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            29/08/2023 14:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            14/08/2023 02:32 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809808-61.2023.8.20.0000 Agravante: A.
 
 F.
 
 M.
 
 D.
 
 S. rep/por Denisia Fernandes de Oliveira Advogada: Dra.
 
 Erijessica Pereira da Silva Araújo Agravada: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.
 
 F.
 
 M.
 
 D.
 
 S. rep/por Denisia Fernandes de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0814510-58.2023.8.20.5106) ajuizada em desfavor da Hap Vida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pela parte Agravante, quanto ao custeio do tratamento de saúde pelo Protocolo PediaSuit.
 
 Em suas razões, a parte agravante, menor representado por sua genitora, aduz que é acometido por paralisia cerebral irreversível, “que compromete uma ou mais partes do cérebro e acarreta distúrbios na motricidade, na postura, no equilíbrio e na coordenação, com presença variável de movimentos involuntários.” Sustenta que os laudos médicos juntados no processo comprovam a sua necessidade de tratamento multidisciplinar pelo Protocolo Pediasuit, todavia o Plano de Saúde Demandado negou-lhe a cobertura deste tratamento sob o fundamento de que não está previsto como obrigatório no rol da ANS, bem como, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada requerida neste sentido, baseado em pareceres do Conselho Federal de Medicina e da ANS que não reconhecem a eficácia científica do método.
 
 A parte agravante esclarece que o Protocolo Pediasuit consiste num tratamento fisioterápico que faz uso de vestimentas especiais para estimular o equilíbrio, a coordenação e a força muscular, bem como apresenta laudos médicos que atestam a imprescindibilidade e a urgência desse tratamento para sua saúde e qualidade de vida, e cita estudos científicos que comprovam a eficácia deste método, além de jurisprudência que confere tal direito.
 
 Argumenta que o plano de saúde não pode negar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, nem interferir na escolha do método mais adequado para o paciente.
 
 Afirma que há probabilidade do direito alegado, com base nos laudos médicos e nos estudos científicos que comprovam a eficácia do Protocolo PediaSuit, e que há perigo na demora da prestação jurisdicional, pois a falta do tratamento pode acarretar novas doenças e complicações e requer a concessão da tutela específica de urgência, com base no art. 497 do CPC c/c art. 84 do CDC.
 
 Ao final, requer o benefício da Justiça Gratuita e o conhecimento e provimento do recurso “a fim de que seja modificada a decisão da magistrada “a quo”, LIMINARMENTE conceda a antecipação da tutela, via recursal, conferindo-se efeito ativo ao recurso ora interposto, determinando-se a imediato custeio do tratamento de saúde para tratamento do Protocolo PediaSuit.” É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Sobre a questão, cumpre-nos observar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista e se adéqua aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Além disto, a Súmula 608 do STJ dispões que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, considerando a relação de consumo, mister ressaltar que os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do CDC estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
 
 Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
 
 Feitas essas considerações, vale salientar que, ainda recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, do dia 09/06/2022, pelo Colendo STJ, apesar deste ter estabelecido que o “Rol da ANS” é taxativo, ele não seria limitativo, deixando em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”, dentre outros.
 
 Após esse julgamento, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, de 21/09/2022, que estabelece em seu art. 10, §13, que na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, há obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesses termos, diante da modificação legislativa promovida, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colendo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS.
 
 No entanto, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde.
 
 Destarte, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto verifica-se que a parte agravante é acometida de paralisia cerebral (CID 680-9), necessitando de tratamento multidisciplinar, com o método intensivo Pediasuit (Id. 103597747, do processo originário).
 
 Outrossim, é de conhecimento desta relatoria que existem evidências científicas da eficácia do tratamento via Pediasuit.
 
 Ainda no ano de 2017 a Universidade do Extremo Sul Catarinense - Unesc concluiu pesquisa científica utilizando o referido método na reabilitação de crianças com paralisia cerebral.
 
 O estudo foi realizado no CER (Centro Especializado em Reabilitação) e trouxe evidências científicas de que o tratamento pode potencializar a função motora grossa e o desempenho funcional de crianças com paralisia cerebral. (Mangilli, Elaine Meller.
 
 Efeitos musculares do Protocolo PediaSuit® em crianças com paralisia cerebral espástica / Elaine Meller Mangilli – 2017).
 
 Ademais, em prol da sua pretensão, a parte agravante apresenta manifestação exarada no ano de 2012 pela ABRADIMENE – Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia Para o Desenvolvimento e Divulgação dos Conceitos Neurofuncionais (NEONATAL/PEDIÁTRICO/ADULTO/GERIÁTRICO), bem como reúne mais artigos científicos: - Neves EB, Scheeren EM, Chiarello CR, Costin ACMS, Mascarenhas LPG.
 
 Lecturas Educación Física y Deportes.
 
 Revista Digital.
 
 Año 15, Nº. 166.
 
 Disponível em: http://www.efdeportes.com/efd166/o-pediasuit-na-reabilitacao-da-diplegia-espastica.htm. acesso em: 05/03/2012 (Id. 20808238); - Método Pediasuit melhora a função motora grossa de criança com paralisia cerebral atáxica / Pediasuit method improves gross motor function in child with ataxic cerebral palsy.
 
 Piovezani JC, Maitschuk, MM, Oliva FS, Brandalize, D, Brandalize, M.
 
 Estudo de caso apresentado em 15/08/2016 e aprovado em 02/02/2017, pela revista ConScientiae Saúde. (Id. 20808239); - Avaliação da psicomotricidade em crianças com encefalopatia crônica não progressiva da infância com uso da suit terapia (Pediasuit) / Psychomotor assessment in children with chronic and no progressive childhood encephalopathy with use of suit therapy (Pediasuit).
 
 Ellen Lima Xavier*, Renan Alves da Silva Júnior, M.Sc., Thaís Sttephane Alves Maia*, Luciana Maria de Morais Martins Soares, D.Sc., Manuela Carla de Souza Lima Daltro, D.Sc., Rodrigo Farias Herculano Mendes, M.Sc..
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808241); - Avaliação da função motora grossa em pacientes com encefalopatia crônica não progressiva da infância com o uso da suit terapia Evaluation of motor function in patients with chronic encephalopathy no progressive of the childhood using the suit therapy.
 
 Thaís Sttephane Alves Maia, Renan Alves da Silva Júnior, M.Sc., Ericka Raiane da Silva, Carla de Medeiros, Humberto Medeiros Wanderley Filho.
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808242); - Efeitos da suit terapia (Pediasuit) no desempenho da marcha em crianças com ataxia: estudo de dois casos / Effects of suit therapy (Pediasuit) on gait performance in children with ataxia: a study of two cases.
 
 Carla de Medeiros, Renan Alves da Silva Júnior M.Sc., Ellen Lima Xavier, Ericka Raiane da Silva, Thais Sttephane Alves Maia.
 
 Fisioterapia Brasil 2018. (Id. 20808243).
 
 Dessa maneira, vislumbra-se comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, §13 da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, para o tratamento ora analisado.
 
 Ademais, inexiste no processo fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do referido tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
 
 Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Deve ser lembrado, ainda, que nesses casos há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
 
 Assim, diante do quadro do apelado, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
 
 Corroborando com esse entendimento, citam-se seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA WERDNIG-HOFFMAN.
 
 CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
 
 EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS RELATIVAMENTE É EFICÁCIA DA TERAPIA.
 
 AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
 
 PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.- Na hipótese, há de prevalecer o tratamento indicado, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não deste.- Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.” (AC nº 0806674-97.2019.8.20.5001 – Da minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 05/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE O PACIENTE FAZER USO DO TRATAMENTO PEDIASUIT.
 
 PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
 
 INCONFORMISMO DA AMIL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801856-67.2018.8.20.5121 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 I- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 II- PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
 
 TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
 
 ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 ADEQUADO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” (TJRN – AC nº 0856877-63.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022 – destaquei).
 
 Dessa forma, com base na Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, do dia 09/06/2022, pelo Colendo STJ, abstrai-se que o Rol de Procedimentos e Medicamentos da ANS é de taxatividade mitigada.
 
 Outrossim, evidenciado que a parte agravante é acometida de paralisia cerebral irreversível e que existe laudo emitido pelo médico que a assiste prescrevendo o Protocolo PediaSuit como sendo a melhor técnica para o tratamento da sua patologia; que há estudos científicos comprovando a eficácia deste tratamento; e, que inexiste expresso indeferimento, pela ANS, quanto a incorporação do Protocolo PediaSuit no Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar, associado a legislação consumerista supracitada e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conclui-se que a probabilidade do direito da parte agravante restou comprovada e que esta faz jus a cobertura do tratamento pretendido em face do Plano de Saúde agravado.
 
 Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte agravante, porquanto a demora da prestação do tratamento médico em tela tem o potencial de agravar a condição de sua saúde.
 
 Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida e o direito analisado convertido em perdas e danos.
 
 Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar que o Plano de Saúde agravado autorize e custeie o tratamento de saúde pelo Protocolo PediaSuit em favor da parte agravante, de acordo com o Laudo Médico apresentado (Id. 103597747, do processo originário).
 
 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
 
 Art. 1.019, I).
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
 
 Art. 1.019, II).
 
 Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
 
 Por fim, conclusos (CPC.
 
 Art. 1.019, III).
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
- 
                                            10/08/2023 10:44 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/08/2023 09:24 Expedição de Ofício. 
- 
                                            10/08/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 19:39 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            08/08/2023 18:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2023 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-78.2022.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Maria de Oliveira Victor
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 07:40
Processo nº 0803677-30.2022.8.20.5101
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
M e T B de Oliveira - ME
Advogado: Andre Luis de Assumpcao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 16:00
Processo nº 0801334-78.2022.8.20.5160
Maria de Oliveira Victor
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2022 20:50
Processo nº 0801265-43.2022.8.20.5161
Josias Paulo de Menezes
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 09:31
Processo nº 0801265-43.2022.8.20.5161
Josias Paulo de Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34