TJRN - 0801334-78.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801334-78.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DE OLIVEIRA VICTOR Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ADUZ FAZER JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DAS DÍVIDAS NÃO COMPROVADAS.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801334-78.2022.8.20.5160, ajuizada ao seu desfavor por MARIA DE OLIVEIRA VICTOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nula a inscrição indevida relativa aos contratos: a) contrato n° 011592094000030EC, no valor de R$ 549,04 (quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), com data de débito em 16/07/2018 e inclusão/restrição do seu nome em 21/09/2018; b) contrato n° 011592094000030FI, no valor de R$ 3.915,06 (três mil, novecentos e quinze reais e seis centavos), com data de débito em 06/07/2018 e inclusão/restrição do seu nome em 11/09/2018; e, c) contrato n° 011592094000030FI, no valor de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos), com data de débito em 06/07/2018 e inclusão/restrição do seu nome em 03/08/2018 no SERASA; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS. d) Por fim, condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo sobre o valor da condenação Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)” Nas suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese: i) a autora não comprovou ter buscado a via administrativa; ii) o empréstimo nº 011592094000030EC foi regularmente contratado pela consumidora; iii) o contrato nº 011592094000030FI adveio da utilização do Limite de Cheque Especial; iv) a instituição financeira agiu em exercício regular de direito; v) ausência de reponsabilidade do réu por danos materiais e morais; vi) subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório.
Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença hostilizada, para julgar improcedente a exordial.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito em razão de dívida advinda de contrato de empréstimo consignado contrato nº 011592094000030EC e utilização de cheque especial na operação nº 011592094000030FI supostamente firmados pela autora junto a instituição ré.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem a realização do contrato cedido, alegado pelo apelante.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nesse sentido, a demandante logrou êxito em demonstrar (páginas 18/19) que houve a negativação do seu nome, relativamente a suposto inadimplemento de três operações: empréstimo consignado contrato nº 011592094000030EC, no valor de R$ 595,04, com data de inclusão nº 21/09/2018, e utilização de cheque especial na operação nº 011592094000030FI, nos montantes de R$ 3.915,06 e R$ 302,50, ambos incluídos em 03/08/2018.
Por outro lado, constato que a demandada se quedou inerte em trazer aos autos o contrato e o débito que deu origem às negativações.
Notadamente, tal parte limitou-se apenas a colacionar ao feito o contrato de cessão de crédito.
Logo, a ré não demonstrou a existência de nenhum documento apto a provar que a autora tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com o banco cedente, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, na cessão de crédito é imprescindível que seja atestada a existência do débito contraído pelo devedor junto ao cedente, o que não se observa na hipótese.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que se encontra ausente nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia à autora, razão pela qual concluo que é ilegítima a inscrição do nome desta no sistema de proteção ao crédito.
Quanto à reparação por danos morais, vislumbro que passível de reforma a sentença vergastada.
Isso porque, a inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante nas páginas 28/29, consta a existência de inscrições anteriores a presentemente discutida, procedida pela empresa CREFISA S/A, ocorrida em 01/06/2018, ficando afastada a reparação extrapatrimonial, a teor do que foi definido na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ, sendo passível de reforma a sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do réu a reparar a autora em danos morais.
Em razão do parcial provimento do recurso do réu, condeno as partes a arcarem reciprocamente com os honorários sucumbenciais, cada uma na proporção de 50% (cinquenta por cento), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando tal exigibilidade suspensa em relação ao demandante, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-78.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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