TJRN - 0801829-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801829-48.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PILOES e outros Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL QUE PINTOU OS BENS PÚBLICOS, CANTEIROS, FARDAMENTO DAS ESCOLAS E DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA LIMPEZA PÚBLICA COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO PREFEITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA QUE O MUNICÍPIO DE PILÕES FOSSE COMPELIDO A PROMOVER A REPINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E A READEQUAR A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DEMAIS MATERIAIS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRETENSÃO DE QUE OS DEMANDADOS SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A COR VERDE EM QUALQUER DOS EQUIPAMENTO DE PILÕES E REALIZE A REPINTURA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PILÕES COM CORES NEUTRAS.
PREFEITO QUE FOI REELEITO NO CARGO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADOR DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO DE PERPETUAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com a 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 0800119-86.2023.8.20.5110 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face dos agravados, indeferiu a tutela provisória pleiteada na inicial que objetivava que o Município de Pilões/RN fosse compelido a promover a repintura dos prédios públicos e a readequar a publicidade institucional e demais materiais das políticas públicas e também que os demandados se abstenham de praticar as condutas narradas na inicial.
Nas razões recursais, o Agravante narrou ter ajuizado Ação Civil Pública em face de Cícero Sabino Neto e do Município de Pilões/RN, atribuindo ao primeiro demandado a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92.
Alegou que o ora recorrido Cícero Sabino Neto, então prefeito do Município de Pilões, em evidente ato de promoção pessoal, pintou canteiros e prédios públicos com a cor verde, a qual representa o partido ao qual é filiado – MDB – Movimento Democrático Brasileiro, considerando que a cor da bandeira e brasões de armas do Município é azul, razão pela qual resta evidente o ato de promoção pessoal e político do referido.
Afirmou que a conduta do primeiro requerido configura evidente ato doloso de improbidade administrativa, restando demonstrada a probabilidade do direito invocado e, bem ainda, que é patente o perigo da demora, uma vez que a manutenção das pinturas dos imóveis públicos e realização de publicidade institucional na cor representativa do partido político de Cícero Sabino é a continuidade flagrante da promoção pessoal do citado agente político perpetuada por prazo indeterminado.
Sustentou a existência do periculum in mora sob a alegação de que “a manutenção das pinturas dos imóveis públicos e realização de publicidade institucional na cor representativa do partido político do requerido CÍCERO SABINO é a continuidade flagrante e escandalosa de promoção pessoal do citado agente político perpetuada durante prazo indeterminado. É um dano diuturno para a população que fica submetida a esse simbolismo de patrimonialismo por parte do Prefeito”.
Pediu a concessão da tutela recursal para: a) determinar aos Demandados que se abstenham de utilizar a cor verde em qualquer dos equipamentos públicos de Pilões (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), ou em qualquer tipo de divulgação oficial, bem como em materiais utilizados em políticas públicas (fardamentos, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente ao Prefeito e b) determinar ao Município que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a repintura de todos os equipamentos públicos de Pilões (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), retirando a cor verde, utilizando-se cores neutras (como o azul, da bandeira), bem como deixe de utilizar o verde como cor predominante na publicidade institucional, no site, e substitua todos os materiais empregados nas políticas públicas que utilizem a cor verde, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente ao Prefeito.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão de ID 18367983 indeferi a suspensividade pleiteada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID 19458882.
A douta 6ª Procuradoria Geral de Justiça afirmou que o Sr.
Cicero Sabino Neto se encontra exercendo o segundo mandato, estando, portanto, configurada a continuidade da promoção política e pessoal do referido, razão pela qual, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de ID 19749379. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão do Ministério Público Estadual, ora agravante, em reformar a decisão que indeferiu o pleito liminar pelo Ministério Público Estadual de compelir o município de Pilões a repintar os prédios públicos e readequar a publicidade institucional retirando a cor verde representativa do partido político de Cícero Sabino Neto.
Da análise dos autos e, considerando que consta informações nos autos de que o então prefeito continua na gestão do Município de Pilões, em virtude de novo mandato entendo que a decisão agravada merece reforma. É que, consta dos autos demonstração inequívoca de que Cícero Sabino Neto integra o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), cuja cor representativa é o verde e, bem ainda, que conforme Relatório fotográfico elaborado em 10/02/2023 (ID nº 18361870, págs 14/25), o município de Pilões, que se encontra sob a gestão de Cícero Sabino Neto, possui praças, meios-fios e canteiros na cor verde, além do fardamento escolar e dos funcionários da limpeza pública da cidade, cuja cor da bandeira e do brasão é predominantemente azul (ID nº 18361870, pág 25), deixando indene de dúvida que o referido pintou os equipamentos públicos com a cor do seu partido.
Logo, resta evidente que com tal conduta, o referido pretende à promoção pessoal e política.
Entretanto, mesmo sendo facultado ao administrador divulgar atos de sua gestão, essa promoção deverá ser conduzida pelos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que não ocorreu no caso em tela, fato este que comprova a probabilidade do direito do agravante.
Por outro lado, percebe-se a presença do periculum in mora, pois, considerando que Cícero Sabino Neto se encontra exercendo o segundo mandato, a manutenção das pinturas dos imóveis públicos e da cor verde da publicidade institucional evidenciam a perpetuação da promoção pessoal por prazo indeterminado.
Nesse passo, insta destacar as ponderações do Ministério Público de Primeira Instância.
Senão vejamos: “(...) a permanência definitiva da cidade “tingida de verde” leva ao imaginário popular uma possível expressão de poder pessoal do gestor ora demandado e a fumaça do bom direito é evidente, pois as cores predominantes do município (bandeira e brasão de armas) são azuis e não verde, que é a cor do partido do réu, que o mesmo faz questão de associar com sua imagem enquanto gestor (...) (ID nº 18361870, fl. 11).” A par destes argumentos, tenho por existente os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para determinar ao Município que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a repintura de todos os equipamentos públicos de Pilões (bens imóveis ou móveis, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), retirando a cor verde, utilizando-se cores neutras, bem como deixe de utilizar o verde como cor predominante na publicidade institucional no site, e substitua todos os materiais empregados nas políticas públicas que utilizem a cor verde, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801829-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
31/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:43
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES; CICERO SABINO NETO em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 27/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 31/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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