TJRN - 0806677-03.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806677-03.2021.8.20.5124 Polo ativo NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): SARA PATTACINI Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE – SAAE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO AO PEDIDO FORMULADO SEM ANULAR A SENTENÇA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE ANTIGO MORADOR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PROPTER REM.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE A PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO E DA AUTARQUIA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela SAA.
No mérito, em conhecer dos recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pela empresa autora e, dar provimento parcial ao apelo da autarquia demandada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c INDENIZAÇÃO (proc. nº 0806677-03.2021.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, rejeitou as preliminares/prejudicial de mérito, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: “a) condenar a parte ré a devolver à parte autora a integralidade da quantia paga indevidamente, comprovada nos autos: R$ 03/12/2018 – R$ 994,38 (ID Num. 69652520); 17/05/2021 – R$ 253,06 (ID Num. 69652524); 04/06/2021 – R$ 5,51 (ID Num. 69652527); 04/06/2021 – R$2.277,55 (ID Num.69652526), somando, portanto, R$ 3.530,50 (três mil quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM desde cada pagamento. b) Condenar a demandada a reparar o autor em compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor”.
No recurso interposto pelo SAAE- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (ID 20498626) suscitou a preliminar de incompetência da Comarca de Parnamirim, considerando que a parte demandada é uma autarquia pública do Município de São Gonçalo do Amarante, cabendo a uma das varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante o regular processamento e julgamento da ação.
Suscitou, ainda, preliminar de nulidade da sentença, alegando que a sentença foi ultra petita.
No mérito recursal, defendeu ter agido no exercício regular do direito no tocante “ao corte no fornecimento de água em face da inadimplência do usuário, com muito mais razão pode deixar de atender solicitação (ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE) pelo mesmo motivo”.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso, com o acolhimento das preliminares.
E, não sendo esse o entendimento, seu provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais da empresa autora (ID 20498628) esta se insurgiu contra a parte da sentença que negou o pedido de restituição em dobro dos valores pagos por si à SAAE.
Afirmou que, ao contrário do entendimento firmado pela julgadora a quo, houve má fé por parte da empresa demandada, ao vincular ilegalmente a dívida ao imóvel, se negando a realizar o fornecimento de água a menos que a dívida fosse assumida e quitada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “ser parcialmente reformada a r.
Sentença para de determinar, além dos pagamentos já mencionados pelo d.
Juízo, também a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, ou seja, de R$ 5.808,05 (cinco mil oitocentos e oito reais e cinco centavos), valor este que deve ainda ser corrigido e atualizado monetariamente desde a data da cobrança até o efetivo pagamento”.
A autarquia apelada apresentou contrarrazões (ID 20498634) aduzindo que “não restou demonstrada a má-fe da demandada que somente cobrou pelo serviço efetivamente prestado, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores pagos”.
Asseverou que “o demandante assumiu espontaneamente o parcelamento dos valores de consumo de água inadimplentes”.
Por fim, requereu o desprovimento o recurso.
A empresa apelada, nas contrarrazões (ID 20498635), defendeu, em suma, o desprovimento do apelo interposto pelo SAAE.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 20658405) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE alegou a incompetência da Comarca de Parnamirim para o julgamento do feito, alegando que a parte demandada – SAAE - é uma autarquia pública do Município de São Gonçalo do Amarante, cabendo a uma das varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante o regular processamento e julgamento da ação.
Em que pese o argumento dispendido pelo apelante SAAE, não existe na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, regra que estabeleça o processamento e julgamento, por qualquer das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante de demandas cuja parte seja o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, mesmo se tratando de uma autarquia municipal.
Logo, ausente previsão legal neste sentido, no caso em tela deve-se aplicar a regra geral de competência do domicílio do consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE – SAAE.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE suscitou, ainda, preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que esta foi ultra petita, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, pois o julgador condenou no valor além do postulado na exordial.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a condenação a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que na sentença, o magistrado a quo condenou a autarquia demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O julgamento ultra petita ocorre quando a sentença decide a lide além dos limites propostos na ação, circunstância fático-jurídica que implica na nulidade da sentença.
In casu, a sentença foi ultra petita quanto ao valor da condenação dos danos morais, de sorte que sua nulidade pode ser decretada.
Porém, considerando o princípio da economia processual, é possível decretar a nulidade apenas de parte da sentença que extrapola o pedido formulado, ou ainda, proceder à redução da sentença aos limites do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido.
Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido.
Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 885455 SP 2007/0055214-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009) RECURSO ORDINÁRIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. É extra petita a decisão que concede algo distinto àquilo que foi pedido pelo demandante.
Já a sentença ultra petita é aquela que defere algo que vai além do que foi postulado.
Em ambos os casos, impõe-se a reparação do excesso, em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, não a nulidade da sentença.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01004993120205010521 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/08/2021) Dito isto, reconheço a existência de julgamento ultra petita em relação ao valor da condenação pelos danos morais postulados, procedendo à adequação da sentença ao limite do pedido, sem decretar a nulidade da sentença, por ocasião julgamento do mérito das apelações cíveis.
VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As apelações cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa autora, Novos Horizontes Empreendimentos Imobiliários Ltda., para condenar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, à devolução das quantias pagas indevidamente (R$ 3.530,50) referente às faturas do serviço prestado pela autarquia e ao pagamento de dano morais no valor de R$ 4.000,00.
No recurso interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, esta autarquia defendeu que o corte no fornecimento de água se deu em razão da inadimplência do consumidor, tendo agido no exercício regular do direito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa Novos Horizontes Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, defendeu em seu recurso, a condenação da autarquia ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente.
In casu, a empresa autora relatou que a dívida foi realizada pelo sr.
Clive Ivan Van Lente, quando inquilino da unidade consumidora do serviço de água e esgoto da SAAE, pelo período de outubro de 2011 até dezembro de 2012, e que houve o corte de fornecimento de água no imóvel, em razão do débito no valor de R$ 3.574,42 à época.
Esclareceu que o imóvel ficou sem o fornecimento de água até 2018, quando o representada da empresa Lente Realestate Investimentos Imobiliários Ltda., então proprietária, assumiu a dívida existente e solicitou a religação, além de transferir a titularidade da conta, quando a presente autora/apelante adquiriu o imóvel.
A empresa Novos Horizontes defendeu que a empresa de fornecimento de água não pode imputar ao imóvel a dívida, devendo buscar os devedores (clientes inadimplentes) para cobrar os valores em aberto.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Logo, considerando que as fatura inadimplidas estavam em nome do sr.
Clive Ivan Van Lente (ID 20197842), e que este efetivamente obteve a prestação do serviço de água e esgoto fornecimento pelo SAAE, mostra-se acertado o entendimento firmado pela julgadora a quo, segundo o qual, não poderia a autarquia municipal exigir da empresa proprietária do imóvel, ora autora/apelante, o pagamento integral de todas as faturas inadimplidas, como condição para a religação do fornecimento de água.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – Ação declaratória com obrigação de fazer contra a concessionária SAAE, objetivando restabelecer o fornecimento de água, bem como declarar inexigíveis cobrança de honorários advocatícios e custas de processo anterior, nas faturas mensais de consumo, e separação entre as faturas pretéritas e atuais – Faturas relativas a débito de consumo pretérito – Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos – Separação de valores em faturas diversas (mês do consumo e pretéritas) – Necessidade – Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10303893620158260224 SP 1030389-36.2015.8.26.0224, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 05/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) Grifos acrescidos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVICOS – CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Estando quitadas as faturas mensais atuais, referindo-se à inadimplência a débitos pretéritos que foram objeto de acordo de parcelamento entre as partes, injustificável a suspensão dos serviços.
Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - AC: 10087990320158260224 SP 1008799-03.2015.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Serviços de água e esgoto.
Parcial procedência do pedido.
Insurgência da requerida.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação de pagar pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto não é propter rem, não se vinculando à titularidade do bem, mas sim ao usuário dos serviços.
Documentos carreados aos autos que demonstram a ocupação do imóvel por terceiros no período de março de 2013 a janeiro de 2017.
Inexigibilidade do débito referente ao período.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10333070420198260602 SP 1033307-04.2019.8.26.0602, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 27/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) O corte no fornecimento de água ocorrido em 2012, em razão de débito realizado por sr.
Clive Ivan Van Lente (ID 20197842), representou exercício regular de direito da SAAE naquele momento, que constava como titular da fatura de água e esgoto.
Porém, a manutenção do corte no fornecimento de água até o ano de 2018, e a sua religação condicionada ao pagamento do débito existente, de responsabilidade do sr.
Clive Ivan Van Lente (ID 20197842), pela empresa Novos Horizontes, mostra-se abusivo, extrapolando os limites do exercício regular de direito da autarquia municipal.
Superado este ponto, a SAAE insurgiu-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Tal pleito não prospera, haja vista que restou demonstrado nos autos a prática abusiva da autarquia municipal em condicionar a religação do serviço de água e esgoto ao pagamento de dívida pretérita do imóvel, porém, de responsabilidade do antigo morador e efetivo beneficiário do serviço.
No tocante ao valor da condenação, impende registrar que a magistrada a quo, proferiu julgamento ultra petita fixando o valor de R$ 4.000,00, além do pleiteado pela empresa autora.
Desta forma, o valor dos danos morais deve-se limitar à quantia postulada na exordial, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
No recurso interposto pela empresa Novos Horizontes, esta apelante defendeu a condenação da SAAE a restituição do valor das faturas pagas em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 42, parágrafo único, o direito de o consumidor perceber em dobro, o valor cobrado indevidamente: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, para fazer jus à repetição do indébito, deve restar comprovada a má-fé da cobrança indevida, o que não é possível verificar no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS PELA AUTORA, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM EXCESSO.
A REPETIÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE ERRO, ENQUANTO NA REPETIÇÃO EM DOBRO É INDISPENSÁVEL A PROVA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50088041420178210001 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Para a aplicação da repetição em dobro é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10024132396821002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 03/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5.
Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 6.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 642.115/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016).
Isto posto, conheço das apelações cível, para negar provimento ao recurso interposto pela empresa autora e dar provimento parcial ao apelo da autarquia demandada, no sentido de reconhecer a existência de julgamento ultra petita, em relação ao valor da condenação pelos danos morais pleiteados, procedendo à adequação da sentença ao limite do pedido, com a fixação do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806677-03.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 18:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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