TJRN - 0847016-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847016-48.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE RONALDO JERONIMO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A discussão acerca do exato valor da implantação resta superada pelos ofícios de cumprimento.
Para que o processo tenha segmento, deverá o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as suas planilhas de cálculos de parcelas retroativas, o que facilitará, inclusive, a checagem do efetivo valor que fora implantado.
Confere-se, pois, prazo de trinta dias para que o pedido de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Púbica venha aos autos, com as planilhas e indexadores.
Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após, conclusos.
Publique-se .
NATAL /RN, 11 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847016-48.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE RONALDO JERONIMO DA COSTA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS registrado(a) civilmente como BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RONALDO JERONIMO DA COSTA, por suas advogadas, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0847016-48.2022.8.20.5001, ajuizada por si contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo sem resolução meritória, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, entendo ser o caso de extinção do feito, por duplicidade de cumprimento do mesmo título, o que poderá facultar à parte autora, se não concordar com o cumprimento coletivo, na forma do Tema 823, STF, ingressar com a ação individual, querendo, e afastar-se da sentença coletiva, já em cumprimento.
Publique-se; registre-se e intimem-se.” Irresignado, o exequente/apelante busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 19871230), alegou em síntese que “(...) é válido o título executório pretendido; não houve impugnação quanto à matéria de direito; possui o Exequente direito à percepção dos valores executados; e não houve nos autos qualquer oposição dos réus ante ao pedido de liquidação.” Defendeu que “(...) não há duplicidade de cumprimento do mesmo título posto que, como narrado e vastamente comprovado, não houve autorização para o ente sindical propor a execução da demanda.” Ressaltou ainda que “(...) não mostra-se justo ao Exequente arcar com o ônus de uma demora ainda maior na efetividade do seu direito em razão de um conflito existente, quando frise novamente, não houve objeção do ente sindical ou dos réus para a satisfação do direito do autor.” Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) julgando procedente o pedido do Exequente e determinando aos réus, ora apelados, o pagamento integral do valor devido, face a validade do título executivo e a ausência de impugnação nos autos.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19871232.
A 10ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 2059947) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que ante a possibilidade de duplicidade de cumprimento para o mesmo título (pelo Sindicato, em favor do autor), extinguiu o cumprimento individual de sentença.
Entendo que merece prosperar as alegações da parte apelante.
Senão vejamos: Destarte pelos fatos e elementos reunidos ao feito, verifica-se que não subsistem outros elementos que deem guarida ao entendimento externado na decisão recorrida, eis que, ainda que o título exequendo tenha como origem Ação Coletiva ajuizada por Sindicato, com legitimidade para tanto, ausente previsão no nosso ordenamento no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva.
Ademais, inexiste óbice para processamento em virtude de formação de litispendência decorrente de eventual ajuizamento de uma única demanda executiva pelo sindicato que representa a categoria da apelante, além da ausência de qualquer indício processual neste sentido.
Sobre a temática, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (Grifos acrescentados).
Nessa linha de raciocínio, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da matéria em questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
MANEJO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO MESMO SENTIDO.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MAGISTRADO PRIMEVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863093-06.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023)..
Destarte, em observância à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o julgador singular.
Ressalte, por fim, que deve a parte Apelante informar que nos autos havia declaração de não execução assinada pelo Exequente, na qual este informa expressamente que não requereu o cumprimento de sentença perante o sindicado ou qualquer outro advogado além dos habilitados nos autos, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito. (ID 19871217) Ante o exposto, conheço e dou provimento do Apelo, para anular a sentença atacada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847016-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
21/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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