TJRN - 0801412-90.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801412-90.2021.8.20.5133 Polo ativo: LUCINEIDE RAMALHO DO NASCIMENTO Polo passivo: FELIPE DANIEL DO NASCIMENTO BERNARDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, ajuizada por LUCINEIDE RAMALHO DO NASCIMENTO em face de FELIPE DANIEL DO NASCIMENTO BERNARDO, aduzindo, em síntese, que o interditando, seu irmão, é portador de tetraplegia e retardo mental e encontra-se em quadro irreversível de dependência, com limitações que o impedem de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Acrescentou que vem cuidando da saúde e da vida do interditando, não existindo outro pessoa capaz para cuidar.
Juntou documentos.
Citado, o interditando foi entrevistado, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 109437229.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 116739284.
Laudo Médico sob o ID nº 135417347.
Em parecer ofertado no ID nº 141301804, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de portador de tetraplegia e retardo mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial.
O laudo médico apresentou parecer indicando a necessidade da curatela em favor do interditando.
In vebis: "O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como G80 Paralisia Cerebral.
Concluímos que o interditando encontra-se, devido à patologia que o acomete, incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada e de realizar atividades de sua vida cotidiana (comer, higiene e vestir-se) sem ajuda de terceiros." (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) FELIPE DANIEL DO NASCIMENTO BERNARDO, ficando o(a) mesma privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio o(a) requerente LUCINEIDE RAMALHO DO NASCIMENTO curador(a) do(a) curatelado(a).
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) oa( )curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Publico.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 135417347, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:30
Juntada de laudo pericial
-
31/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho retro, INTIMO o Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi para os fins do inciso II, do art. 72, do CPC, o que faço com fulcro no parágrafo único do mesmo artigo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
09/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 12:28
Audiência de interrogatório realizada para 24/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
24/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Vanessa Lyssandra Fernandes Nogueira de Souza , MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer a Entrevista, DESIGNADA para o dia 24/10/2023, às 11:00hs, a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59.240-000.
Processo: 0801412-90.2021.8.20.5133 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIDE RAMALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FELIPE DANIEL DO NASCIMENTO BERNARDO TANGARÁ/RN, 8 de agosto de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801412-90.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801412-90.2021.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Destinatário: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -
08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:01
Audiência de interrogatório designada para 24/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
30/05/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:33
Outras Decisões
-
02/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE RAMALHO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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