TJRN - 0809293-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809293-26.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CAMILLE ALVES ROSENDO GALVAO ADVOGADO: JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI RECORRIDO: JOSE LOPES DE SOUZA NETO IRMAO e outros ADVOGADO: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24104826) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23451453) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS.
REJEIÇÃO.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA E DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS RECORRIDOS POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A TESE DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REFORMA INVIÁVEL.
EXECUTADA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORDINÁRIA (DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO), PROPOSTA APENAS CONTRA O ESPOSO.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA FASE EXECUTIVA QUE RECAIU EM IMÓVEIS DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA PORQUE O FATO ORIGINADOR DA DÍVIDA REVERTEU EM FAVOR DE TODA A FAMÍLIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL LOCADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 790, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEBATIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PORQUE FULMINADA PELA COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 1º, INCISO VII, DO CODEX PROCESSUAL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 206, §3º, do Código Civil, ao art. 238 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam, respectivamente, acerca de prescrição e da falta de citação.
Apontou, ainda, ofensa à Lei 8.245/1991. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a recorrente aponta malferimento ao art. 238 do CPC, alegando que não houve citação válida, uma vez que “não foram esgotados todos os meios de citação pessoal para ter a citação por edital”.
A esse respeito, assim decidiu esta Corte Local no acórdão de Id. 23451453: “Pois bem, depois de melhor me debruçar sobre o contexto fático jurídico da causa, digo que o pedido de nulidade do processo executório por ausência de citação na fase de conhecimento não merece guarida.
Ora, a agravante realmente não poderia ser citada em tal fase porque a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em atraso foi proposta somente contra o esposo, não havendo que se falar, com relação a ela, em revelia, pois não foi parte, sendo perfeitamente cabível a penhora de imóveis seus na fase do cumprimento de sentença diante da regra disposta no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, não devendo ser olvidado que a demanda decorreu do inadimplemento de prestações locatícias relativas a imóvel que servia de residência de toda a família.
Então, o ato constritivo encontra-se livre de vícios, mesmo não tendo a recorrente sido parte na lide inicial, porquanto configurada sua responsabilidade executiva secundária, assim referenciada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2017, v.
III, págs. 312/313): “[…] Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumirem a posição de devedores ou de partes na execução, torna-os sujeitos aos efeitos desse processo.
I.e., seus bens particulares passam a responder pela execução, muito embora inexista assunção da dívida constante do título executivo.
Quando tal ocorre, são executados ‘bens que não são do devedor, mas de terceiro, que não se obrigou e, mesmo assim, respondem pelo cumprimento das obrigações daquele’.
Trata-se, como se vê, de obrigação puramente processual.
Liebman qualifica a posição desses terceiros como de ‘responsabilidade executória secundária’.
O art. 790, do NCPC enumera as hipóteses em que ocorre essa modalidade secundária de responsabilidade.” Nesse cenário, depreende-se que este Tribunal, confirmando a decisão lavrada no primeiro grau, entendeu ser válida a citação perpetrada nos autos sub examine, uma vez que ação originária de despejo foi proposta na pessoa de seu cônjuge, inexistindo, pois, revelia, por se tratar de “modalidade de executória secundária”.
Desse modo, noto que eventual análise distinta esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa lógica, veja-se o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DA PARTE DEMANDADA ORIGINALMENTE.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPOSSE.
ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 629436 SP 2014/0304509-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2015) No tocante à suposta violação ao art. 206, §3º, do CC e ocorrência de prescrição trienal à espécie, entendo que tal matéria não se encontra prequestionada, uma vez que o Tribunal não se debruçou a respeito, apenas afirmou que “é imperioso concluir que a matéria em comento, mesmo sendo de ordem pública, está fulminada pela coisa julgada, não podendo ser mais debatida na fase executiva (acórdão – Id.: 23451453 ).
No mais, tampouco foram opostos embargos declaratórios com tal fito, fazendo-se assim incidir óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, as quais dispõem: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ressalta-se, ainda, que a despeito de se anunciarem matérias de ordem pública, os Tribunais Superiores devem decidir a respeito de matérias uqe já foram debatidas nas instâncias ordinárias.
Nesse raciocínio, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 125, § 1° E V, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [..] V.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do requisito do prequestionamento.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.172.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2023; AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no AREsp 2.333.934/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgRg no REsp 1.899.411/PR, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgInt no REsp 1.945.309/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015.
VI.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.511.743/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.854.288/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) De mais a mais, observo que acerca da incidência da coisa julgada à alegação de prescrição, tenho que o entendimento deste Tribunal guardou sintonia com o do STJ, neste ponto específico.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. […] 3.
Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no REsp 1711344/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. […] 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1494681/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1188162 SP 2017/0266863-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, no concernente à teórica violação à Lei 8.245/1991, identifico que a parte não apontou dispositivo de lei como violado, atraindo assim, o óbice encartado na Súmula 284 do STF, incidente por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, 282, 284 e 356 do STF, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmulas 7, 83 do STJ e Súmula 282, 284 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809293-26.2023.8.20.0000 (Origem nº 0825644-82.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809293-26.2023.8.20.0000 Polo ativo CAMILLE ALVES ROSENDO GALVAO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI Polo passivo JOSE LOPES DE SOUZA NETO IRMAO e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS.
REJEIÇÃO.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA E DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS RECORRIDOS POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A TESE DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REFORMA INVIÁVEL.
EXECUTADA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORDINÁRIA (DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO), PROPOSTA APENAS CONTRA O ESPOSO.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA FASE EXECUTIVA QUE RECAIU EM IMÓVEIS DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA PORQUE O FATO ORIGINADOR DA DÍVIDA REVERTEU EM FAVOR DE TODA A FAMÍLIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL LOCADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 790, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEBATIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PORQUE FULMINADA PELA COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 1º, INCISO VII, DO CODEX PROCESSUAL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar suscitada pelos agravados e conhecer do recurso, e, no mérito, negar provimento ao recuso instrumental, tornando sem efeito a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida decisão (Id 20617321, págs. 467/474) no Cumprimento de Sentença nº 0825644-82.2018.8.20.5001, ajuizado por José Lopes de Souza Neto Irmão e Maria de Fátima Batista de Souza em face de José Nilson Silva Galvão e Camille Alves Rosendo Galvão, rejeitando a tese de nulidade do feito por ausência de citação desta última.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento (Id 20616719) sustentando configurada a nulidade do procedimento satisfativo, eis que não foi citada na fase de conhecimento, bem assim a prescrição dos valores anteriores a 25/06/2015, porquanto a petição inicial foi protocolada em 25/06/2018, devendo ser observada a regra do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Pediu a justiça gratuita, o efeito suspensivo para sobrestar a execução, e também seja anulado o procedimento executório, além de reconhecida a prescrição dos valores relativos aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Concedido o efeito suspensivo (Id 20661374).
Nas contrarrazões (Id 21254278), os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do inconformismo por deserção e inépcia da petição recursal porque ausente a qualificação dos recorridos/advogados das partes, e no mérito rebateram os argumentos recursais, pedindo, ao final, o desprovimento do agravo e a revogação da justiça gratuita.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21294743).
A recorrente se manifestou (Id 21809804) sobre as prefaciais. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS: A prefacial não merece guarida, primeiro, porque desnecessário o recolhimento do preparo recursal em face da concessão da justiça gratuita, que entendo ter sido solicitada quando a agravante informou que estava deixando de recolher as custas “até ser decidida a Justiça gratuita” (Id 20616719, p. 17), e segundo, a qualificação dos recorridos se mostra prescindível por se tratar de autos eletrônicos, onde os mesmos, obviamente, encontram-se devidamente qualificados.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De pronto, registro inconsistente a afirmação dos agravados de que a parte adversa não faz jus à gratuidade judiciária, pois não há prova consistente o suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, até porque em resposta às contrarrazões (Id 21809804) a recorrente informou que a empresa Tudopatu Festas com Carinho faliu, e também demonstrou que atualmente está registrada em nome de outrem e com o nome TPT Lovers Festas e Representações, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido nesta instância.
Pois bem, depois de melhor me debruçar sobre o contexto fático jurídico da causa, digo que o pedido de nulidade do processo executório por ausência de citação na fase de conhecimento não merece guarida.
Ora, a agravante realmente não poderia ser citada em tal fase porque a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em atraso foi proposta somente contra o esposo, não havendo que se falar, com relação a ela, em revelia, pois não foi parte, sendo perfeitamente cabível a penhora de imóveis seus na fase do cumprimento de sentença diante da regra disposta no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, não devendo ser olvidado que a demanda decorreu do inadimplemento de prestações locatícias relativas a imóvel que servia de residência de toda a família.
Então, o ato constritivo encontra-se livre de vícios, mesmo não tendo a recorrente sido parte na lide inicial, porquanto configurada sua responsabilidade executiva secundária, assim referenciada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2017, v.
III, págs. 312/313): “[…] Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumirem a posição de devedores ou de partes na execução, torna-os sujeitos aos efeitos desse processo.
I.e., seus bens particulares passam a responder pela execução, muito embora inexista assunção da dívida constante do título executivo.
Quando tal ocorre, são executados ‘bens que não são do devedor, mas de terceiro, que não se obrigou e, mesmo assim, respondem pelo cumprimento das obrigações daquele’.
Trata-se, como se vê, de obrigação puramente processual.
Liebman qualifica a posição desses terceiros como de ‘responsabilidade executória secundária’.
O art. 790, do NCPC enumera as hipóteses em que ocorre essa modalidade secundária de responsabilidade.” Ainda sobre a temática, destaco doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed.
Salvador : Jus Podivm, 2017, p. 1.091): “Dessa forma, para que seja demonstrada a legitimação do responsável secundário já com a distribuição da petição inicial (processo autônomo executivo) ou com o protocolo do requerimento (cumprimento de sentença), é imprescindível que o exequente indique nessas peças processuais bens do patrimônio do responsável secundário (arts. 524, VII, e 798, II, c, ambos do Novo CPC), o que justificará sua presença no polo passivo da demanda.
Por outro lado, essa legitimidade poderá se mostrar no caso concreto supervenientemente, com a afetiva constrição de bem que não pertence ao executado.
No momento processual da penhora o responsável secundário é um terceiro, mas sofrendo a constrição judicial deverá ser citado na demanda executiva, passando a integrar o polo passivo com parte.” [sublinhado não original] No mesmo sentido, transcrevo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO COEXECUTADO NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Durante a constância de seu matrimônio, o coexecutado firmou confissão de dívida, responsabilizando-se pelo débito.
A dívida exequenda é decorrente de contratação que beneficiou a entidade familiar, fato que implica a responsabilidade do cônjuge, embora não seja parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. 2.
Trata-se de situação em que o terceiro, mesmo não sendo parte, se torna responsável patrimonial (CPC, artigo 790, IV), e por isso os seus bens podem ser penhorados.
Como não integra o processo, não deve ser citado, mas apenas intimado dos atos processuais respectivos, cabendo-lhe a possibilidade de adotar os meios de defesa adequados para a salvaguarda dos seus interesses. 3.
Daí o acolhimento parcial do pleito, determinando-se a realização da penhora em bens do cônjuge do coexecutado, cujo patrimônio está ao alcance da execução. (Agravo de Instrumento 2092207-23.2019.8.26.0000; Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/12/2020) Também não procede a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição das parcelas locatícias vencidas nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda por força do art. 203, § 3º, inciso I, do Código Civil. É que o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, como a causa extintiva não é superveniente à sentença, mas anterior, é imperioso concluir que a matéria em comento, mesmo sendo de ordem pública, está fulminada pela coisa julgada, não podendo ser mais debatida na fase executiva.
Evidencio julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que bem aborda a questão: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2.
No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4.
Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Diante do exposto, não merecendo reparos a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental, restando revogada a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença.
Informar ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809293-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0809293-26.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar a agravante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Depois, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809293-26.2023.8.20.0000 Agravante: Camille Alves Rosendo Galvão Advogados: João Batista Alves Cavalcanti e Jean Carlo Figueiredo de Mendonça Agravados: José Lopes de Souza Neto Irmão e Maria de Fátima Batista de Souza Advogados: Carlos Rodrigo Silva Braga, Anderson Dantas Correia de Oliveira e Feliphe Ferreira de Lima DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20617321, págs. 467/474) no Cumprimento de Sentença nº 0825644-82.2018.8.20.5001, ajuizado por José Lopes de Souza Neto Irmão e Maria de Fátima Batista de Souza em face de José Nilson Silva Galvão e Camille Alves Rosendo Galvão, rejeitando a tese de nulidade do feito por ausência de citação desta última.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento (Id 20616719) sustentando configurada a nulidade do procedimento satisfativo, eis que não foi citada na fase de conhecimento, bem assim a prescrição dos valores anteriores a 25/06/2015, porquanto a petição inicial foi protocolada em 25/06/2018, devendo ser observada a regra do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Pediu a justiça gratuita, o efeito suspensivo para sobrestar a execução, e também seja anulado o procedimento executório, além de reconhecida a prescrição dos valores relativos aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, concedo a gratuidade judiciária nesta instância, ficando dispensado, por conseguinte, o pagamento do preparo recursal.
Pois bem, para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro configurados os requisitos acima destacados. É que, na petição inicial da ação de cobrança os autores registraram que o contrato locatício foi firmado verbalmente com José Nilson da Silva Galvão, esposo da agravante, tanto assim que a demanda foi proposta contra ele, sendo certo, também, que o apartamento objeto do aluguel inadimplido era habitado pelo casal, daí inconteste o interesse de ambos na lide.
E, o Código de Processo Civil é claro ao dispor o seguinte: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º.
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; Evidencio ainda: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Assim, no meu pensar, a ausência de citação e consequente participação da recorrente para integrar o polo passivo da demanda é passível de nulificá-la, haja vista a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser ressaltado que a causa correu à revelia daquela.
Registro que, o seguimento do procedimento satisfativo irá desembocar na constrição dos bens referidos na decisão vergastada, circunstância a demonstrar o risco e dano à agravante.
Diante do exposto, defiro a pretensão suspensiva e determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito deste agravo.
Comunicar à origem.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/08/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/07/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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