TJRN - 0805125-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
01/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
01/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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01/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
24/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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22/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0805125-81.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o perito SINVAL DE ANDRADE VASCONCELOS para informar a data e o local da perícia a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos e partes do processo.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
19/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:13
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - SECRETARIA DA 18.ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7.º andar, Lagoa Nova - Natal - RN, CEP 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673 8495 Processo nº:0805125-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA Réu: EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Serventuária -
16/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0805125-81.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o perito nomeado SINVAL DE ANDRADE VASCONCELOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais (art. 465 § 2o do CPC).
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805125-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ BARBOSA DA SILVA REU: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, onde a parte requerida foi intimada para pagar o valor da condenação, ocasião na qual efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 399.532,95 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) e apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 1.214.261,45 (um milhão, duzentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
O requerente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID nº 106916270) e solicitou o encaminhamento do feito à perícia e liberação do valor incontroverso.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 399.532,95 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação.
Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo.
Assim sendo, determino a imediata liberação da quantia depositada em favor da parte requerente e de seu Advogado, na forma identificada no documento ID nº 106884013 (principal e honorários sucumbenciais).
Por fim, para realização de perícia contábil já determinada na decisão ID nº 80507401 NOMEIO o perito Sr.
Sinval de Andrade Vasconcelos, para funcionar como perito do juízo.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que, no prazo de 15 dias, arguam, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme disposto no artigo 465, § 1o, incisos, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais (art. 465 § 2o do CPC).
Uma vez informado os honorários periciais, intime-se a parte ré, para recolher o referido valor, através de depósito judicial (art. 95 do CPC).
Havendo impugnação, concluam-se os autos.
Efetivado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto para informar a data e o local da perícia a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos.
Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicado às partes a data e o local de início dos trabalhos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805125-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ BARBOSA DA SILVA REU: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, onde a parte requerida foi intimada para pagar o valor da condenação, ocasião na qual efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 399.532,95 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) e apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 1.214.261,45 (um milhão, duzentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
O requerente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID nº 106916270) e solicitou o encaminhamento do feito à perícia e liberação do valor incontroverso.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$ 399.532,95 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação.
Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo.
Assim sendo, determino a imediata liberação da quantia depositada em favor da parte requerente e de seu Advogado, na forma identificada no documento ID nº 106884013 (principal e honorários sucumbenciais).
Por fim, para realização de perícia contábil já determinada na decisão ID nº 80507401 NOMEIO o perito Sr.
Sinval de Andrade Vasconcelos, para funcionar como perito do juízo.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que, no prazo de 15 dias, arguam, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme disposto no artigo 465, § 1o, incisos, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais (art. 465 § 2o do CPC).
Uma vez informado os honorários periciais, intime-se a parte ré, para recolher o referido valor, através de depósito judicial (art. 95 do CPC).
Havendo impugnação, concluam-se os autos.
Efetivado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto para informar a data e o local da perícia a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos.
Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicado às partes a data e o local de início dos trabalhos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 12:59
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:27
Outras Decisões
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13/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0805125-81.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o(a) Executado(a) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 CPC).
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
15/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805125-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ BARBOSA DA SILVA REU: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença provisório requerido por Luiz Barbosa da Silva contra PREVI, no qual foi determinada a realização de perícia contábil (ID nº 80507401), uma vez existente alegação de excesso de execução.
Todavia, considerando a tramitação de recurso especial, no mesmo momento foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso na instância superior (ID nº 80507401).
Houve a interposição de recurso de agravo contra essa decisão, tendo ela sido mantida.
Petitório apresentado pelo exequente sob o ID nº 95531630 informando "que o Recurso Especial que motivou a suspensão do feito já não mais se encontra em trâmite junto ao e.
STJ.
Isso porque o Exequente, que o manejava, dele desistiu, tendo a decisão homologatória da desistência transitada em julgado em 17/02/2023".
Em razão dessa informação foi proferido despacho - ID nº 96238464 determinando o prosseguimento do feito, com o cumprimento das determinações contidas no decisum acima mencionado, bem como a intimação da parte executada para depositar o valor incontroverso.
Intimada, a parte requerida apresenta petição na qual informa que, diferentemente do que relatou a parte adversa, o recurso especial foi por ela interposto e foi provido, razão pela qual não há que se falar em valores incontroversos, "vez que tanto os cálculos apresentados por ele em ID 95531632 quanto aqueles dissertados pela executada em sua impugnação de ID 67156823, não contabilizam os parâmetros fixados no Recurso Especial".
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, de fato, percebe-se que o recurso especial foi interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e foi provido: "ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para limitar as restituições às contribuições pessoais feitas pelo empregado" (ID nº 97342789 pág. 05).
A parte autora/exequente interpôs e depois desistiu do agravo interno no Recurso Especial (ID nº 97342790) e não do Recurso Especial, conforme por ela informado no petitório ID nº 95531630.
Indubitável, portanto, que os cálculos anteriormente apresentados necessitam de adequação.
Isso porque, conforme asseverou a própria decisão proferida sob o ID nº 80507401: "o crédito ora executado está limitado, atualmente, à sentença proferida por este juízo e ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (grifei).
Ora, tendo o recurso especial fixado parâmetro diverso daquele estabelecido na sentença/acórdão, não há que se falar, nesse momento, em valor incontroverso, sendo necessário que as partes refaçam os cálculos apresentados.
Registro que a decisão ID nº 80507401 indicou valor que, naquela ocasião, seria incontroverso, todavia diante da necessidade de aguardar a decisão do Recurso Especial interposto, sequer mandou, depositar, bloquear ou liberar o valor.
O art. 520, II do CPC dispõe: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". É o que ocorre.
A decisão proferida no Recurso Especial alterou a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, quando apontou limitador às restituições determinadas, de forma que se faz necessário a intimação da parte autora para que apresente os cálculos de acordo com os parâmetros definidos na sentença (ID nº 64734544) e pelo STJ (recurso especial D nº 97342789).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte requerida/executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:45
Outras Decisões
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
24/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 11:50
Outras Decisões
-
05/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:49
Outras Decisões
-
26/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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