TJRN - 0816094-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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10/09/2024 19:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:07
Juntada de termo
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816094-63.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: CLARO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816094-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Ré(u)(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816094-63.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109675662 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109675662 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
12/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:34
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 13:37
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816094-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Autor: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Réu: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 11:55
Recebidos os autos.
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08/08/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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