TJRN - 0805599-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em : 0801556-98.2025.8.20.0000
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28/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805599-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA IRENE PEREIRA, SELMA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: REQUERENTE PERDA PONTUAL PERDA ESTABILIZADA ESPÓLIO DE JOSÉ NILTON DE AZEVEDO R$ 123,69 0 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/02/2025 23:59.
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07/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/10/2024 13:42
Juntada de cálculo
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02/07/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 18:20
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805599-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA IRENE PEREIRA, SELMA MARIA DE AZEVEDO, SINEIDE BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO, na condição de sucessora do ex servidor do Estado do Rio Grande do Norte, JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, falecido em 03/08/2002, a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, relativa a eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV.
Verificado que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível da mesma e não da parte exequente enquanto pensionista, foi determinada a regularizar a representação, comprovando nos autos sua condição de inventariante.
Os sucessores vieram aos autos requerer a sua habilitação e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre esclarecer, de imediato, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Tanto é verdade que assim se procede neste Juízo.
Entrementes, não há similitude fática entre o presente feito e aqueles que ensejaram o entendimento a sedimentação da jurisprudência de STJ.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Ressalte-se que, somente será desnecessária a comprovação de abertura de inventário, se o autor falecer no curso do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, na espécie, o cumprimento de sentença foi ajuizada pela viúva do Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, após o falecimento deste.
Logo, o Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO não tendo falecido no curso da ação, mas sim antes desta, não podendo prescindir-se, neste caso, a abertura de inventário para nomeação de inventariante que terá legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Indefiro, pois, o pedido de habilitação.
Repita-se que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível do servidor falecido e não de seus sucessores enquanto pensionistas, o crédito decorrente deve ser partilhado entre todos herdeiros do de cujus.
Nesse viés, sendo o direito perseguido objeto de herança, a legitimidade ativa para o presente feito é do espólio representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que não assiste competência a este Juízo para realizar a partilha do direito que se pretende efetivar, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, de forma que o crédito por ventura resultante do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os sucessores comprovar, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, não se justifica a alegação dos sucessores de não existir processo de inventário judicial ou extrajudicial em nome do de cujus JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, em razão de ausência de bens, posto que o direito buscado no presente feito consiste em bem do servidor falecido, devendo ser inventariado e partilhado entre os herdeiros.
Intime-se, mais uma vez, a parte exequente para, em 30 dias, regularizar a representação, comprovando nos autos sua condição de inventariante, sob pena de extinção.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805599-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA IRENE PEREIRA, SELMA MARIA DE AZEVEDO, SINEIDE BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO, na condição de sucessora do ex servidor do Estado do Rio Grande do Norte, JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, falecido em 03/08/2002, a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, relativa a eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV.
Tendo em vista que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível da mesma e não da parte exequente enquanto pensionista, o crédito decorrente deve ser partilhado entre todos herdeiros do de cujus.
Nesse viés, sendo o direito perseguido objeto de herança, a legitimidade ativa para o presente feito é do espólio representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre esclarecer, de imediato, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Tanto é verdade que assim se procede neste Juízo.
Entrementes, não há similitude fática entre o presente feito e aqueles que ensejaram o entendimento a sedimentação da jurisprudência de STJ.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Ressalte-se que somente será desnecessária a comprovação de abertura de inventário se o autor falecer no curso do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco que não assiste competência a este Juízo para realizar a partilha do direito que se pretende efetivar, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, de forma que o crédito por ventura resultante do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os sucessores comprovar, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se, pois, a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO para, em 30 dias, retificar o polo ativo fazendo constar o espólio da Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, comprovando nos autos sua condição de inventariante.
Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal da autora SINEIDE BEZERRA DA NÓBREGA para que esclareça a existência ou não de outro processo cujo objeto seja decorrente do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0805599-18.2022.8.20.5001, posto que a juntada dos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação são de responsabilidade do advogado.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente SINEIDE BEZERRA DA NÓBREGA junte aos autos declaração de que ainda não executou individualmente o título judicial que ora se liquida.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:13
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2023 13:42
Decorrido prazo de Estado do RN em 22/11/2022.
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23/11/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 06:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2022 23:59.
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22/09/2022 02:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 03:45
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2022 19:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:54
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:52
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 03:14
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:38
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título Executivo • Arquivo
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