TJRN - 0801331-83.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801331-83.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
BANCO QUE ATUA COMO GESTOR E EXECUTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EVIDENCIADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DIANTE DO RÉU QUANTO AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem contrarrazões (Id. 19094184). É o relatório.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 14, §3º, do CDC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido – no que diz respeito à suposta ilegitimidade passiva ad causam – seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter o entendimento do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, acarretaria, necessariamente, novo exame das provas constante dos autos, providência defesa em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.218.364/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica nos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2.
A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
31/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE ARAUJO em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:34
Juntada de mandado
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16/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:15
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:17
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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