TJRN - 0817598-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817598-31.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24826442) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817598-31.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817598-31.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24021220) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23730186): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDADOS.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE HUMANA.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24452397). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, quanto à ocorrência de ilícito, responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 23730186): […] In casu, realce-se que os valores dos cheques compensados foram imediatamente restituídos, inexistindo qualquer evidência de que tenha o autor deixado de honrar algum compromisso nesse curto ínterim ou mesmo que houve comprometimento da sua subsistência pela ausência de recursos.
Nessa esteira, realizando o cotejo das provas colacionadas aos autos e as alegações vertidas pelas partes, não se antevê que a conduta praticada pela ré tenha malferido a subjetividade do autor, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
De igual forma, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório.
Em outras palavras, a Apelante não comprovou qualquer repercussão extraordinária – para além dos aspectos meramente patrimoniais – capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade.
Aliás, chama bastante atenção o fato de o autor ter ingressado com ação judicial (ID 21707671) poucas horas após o ocorrido, sem comprovar sequer alguma interlocução com o banco réu, embora afirme que foi orientado a sustar os cheques através do aplicativo bancário, consoante depoimento pessoal tomado em audiência de instrução e julgamento (ID 21707724).
Em verdade, inobstante a existência de compensações indevidas durante o período de 13 a 17 de março de 2023, a instituição financeira realizava, de imediato, o estorno dos valores.
Ainda assim, preferiu o autor ajuizar diversas ações, para cada cheque compensado, buscando em todas elas uma indenização por dano moral.
Nesse particular, pertinentes as ponderações da Magistrada a quo (ID 21707728): “[...] Analisando os autos, em especial o relato do autor prestado em audiência, verifico que ele ingressou com diversos processos com a mesma causa de pedir destes autos, uma vez que para cada compensação indevida, o autor ajuizou uma ação.
Com efeito, o fato narrado em todos os processos é o mesmo, ou seja, tem a mesma causa de pedir.
Apesar de terem se configurado várias compensações, tratou-se do mesmo talão de cheques, tendo os fatos ocorrido dentro de uma semana. [...] No processo de nº 0804329-13.2023, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível desta capital, verifico que já foi fixado o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
Em verdade, no presente caso, apesar do erro efetivamente cometido e reconhecido pelo banco, entendo que não se configurou o dano moral indenizável.
Com efeito, todos os valores indevidamente descontados foram restituídos no dia seguinte, como se verifica pelo extrato de ID, 99966900, ou seja, um período muito exíguo de tempo para gerar dano moral.
No caso, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa, como por exemplo a necessidade imediata de utilização dos valores.
Também causa estranheza que dentro de uma semana o autor tenha ajuizado várias ações, quando poderia ter solicitado ao juízo prevento novas determinações para devolução dos valores indevidamente descontados, o que na verdade nem seria necessário, pois o próprio banco reconheceu o erro no momento da compensação e estornou os valores e as taxas respectivas.
Em verdade, pode-se considerar tal conduta uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo pela improcedência do pedido de danos morais nestes autos, não apenas por entender que o fato não ocasionou o referido dano, como também considerando a indenização já fixada nos autos de nº 0804329-13.2023, que já serviria reparar o dano alegado pelo autor.” Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3.
Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral.
Precedentes. 2.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à alegada infringência aos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, concernente à responsabilidade objetiva, entendo que eventual análise e conclusão divergente da que chegou o acórdão implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", A propósito, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
DADOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ.
FATO DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JUROS DE MORA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.
Precedentes. 2.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817598-31.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 24021220), no qual o recorrente juntou o comprovante de pagamento (Ids. 24020866 e 24020867) para o TJRN, sem relação com a guia de recolhimento expedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos da Corte Superior acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, verificando que a comprovação juntada pela parte recorrente não é sobre o pagamento de preparo em recurso especial, cujo pagamento é feito apenas ao Superior Tribunal de Justiça, determino a sua intimação para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento do preparo em dobro, junto com a consequente guia de recolhimento emitida pelo STJ, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817598-31.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817598-31.2023.8.20.5001 Polo ativo DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDADOS.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE HUMANA.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dijosete Veríssimo da Costa Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0817598-31.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou a demanda nos seguintes termos (ID 21707728): “[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, reconheço a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais (ID 21707734), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) “é incontroverso que os cheques questionados nesta demanda são oriundos de uma fraude” e, apesar do comportamento suspeito, “o responsável por fraudar os cheques obteve êxito e conseguiu depositá-los”; b) “os cheques foram compensados, e, apenas no dia seguinte, eles foram devolvidos por fraude, motivo 35, fazendo com que o autor vivenciasse momentos de aflição, angústia, insegurança e incerteza”; c) O réu não garantiu a segurança esperada pelo serviço prestado, nem ofereceu atendimento adequado, violando o princípio da boa-fé, de modo que “os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor”; e d) “Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tem-se por razoável a fixação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, já que os danos materiais já foram ressarcidos ao autor, ora recorrente”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “reformar a decisão proferida em primeira instância concedendo ao autor a devida indenização pelos danos morais sofridos”.
Contrarrazões ao ID 21707736.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, em virtude de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, o Apelante se insurge contra o édito judicial a quo, alegando ter sofrido transtornos em decorrência da falha na prestação de serviço bancário, consistente na compensação indevida de cheques fraudulentos, razão pela qual faria jus à indenização pleiteada na exordial.
Contudo, em que pesem os argumentos declinados pelo demandante, o apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser incontroverso que houve a compensação indevida de cheques fraudados.
Noutro giro, infere-se que o banco Apelado diligenciou, prontamente, a restituição dos valores retirados da conta do Apelante, conforme demonstra o extrato aportado ao ID 21707690.
Não por outra razão o próprio Recorrente confirma que as quantias foram restituídas no dia seguinte à compensação indevida.
Nessa rota, conquanto se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi do art. 14, do CDC, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar a existência dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade entre ambos (arts. 186, 187 e 927, do CC/2002, c/c art. 371, I, do CPC/2015). É dizer, ainda que se trate de relação de consumo, não está a parte autora dispensada da necessidade de comprovação do dano moral, não sendo suficientes alegações genéricas de sua ocorrência.
No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar os supostos transtornos experimentados em virtude da conduta praticada pela casa bancária, valendo ressaltar que a situação narrada nos autos não configura dano in re ipsa.
Como é cediço, o simples inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços, em regra, não tem o condão de acarretar, de per si, ofensa à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana, constituindo, na verdade, mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de caracterizar lesão extrapatrimonial.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do STJ (realces acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes. 3.1.
Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Eg.
Corte de Justiça (grifos não originais): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICA A DIREITO INDIVIDUAL QUE SUPERE O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0826676-20.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 18/4/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3.
Ausente a comprovação dos dano extrapatrimonial, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido formulado na inicial. 4.
Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.288040-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE CHEQUE.
CONTA CORRENTE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - O descuido da instituição financeira na prestação de seus serviços produz efeitos somente na esfera patrimonial do correntista, que foi surpreendido com desconto não autorizado de determinada quantia em sua conta corrente. - O desconto indevido de cheque em conta não constitui situação vexatória que atinja a honra e a moral da pessoa, haja vista que não diminui a credibilidade financeira e tampouco expõe a questão a terceiros, inexistindo prova no sentido de que a compensação indevida de cheque lhe causou maiores constrangimentos de ordem moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0697.16.002126-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 28/07/2023) "APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE FALSIFICADO – DANOS MORAIS – I- Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Incontroverso que o autor foi vítima de fraude, em razão da emissão de um talonário de cheques, em seu nome, sem sua autorização, em decorrência de falha na prestação de serviços pelo banco réu – Ainda que tenha havido a indevida compensação de cheque emitido com assinatura falsificada, não sofreu o autor qualquer dano moral com a situação – Banco réu que, na mesma data da compensação, providenciou o reembolso do valor do cheque na conta corrente do autor, bem como providenciou a imediata sustação das demais cártulas – Nome do autor que não foi negativado nem protestado – Incômodos vivenciados pelo autor que se configuram como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – Sentença reformada – Ação improcedente – Ônus sucumbenciais carreados ao autor, incluídos os honorários recursais – Apelo provido." (...)." (TJSP - Apelação Cível 1026786-29.2021.8.26.0196; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) In casu, realce-se que os valores dos cheques compensados foram imediatamente restituídos, inexistindo qualquer evidência de que tenha o autor deixado de honrar algum compromisso nesse curto ínterim ou mesmo que houve comprometimento da sua subsistência pela ausência de recursos.
Nessa esteira, realizando o cotejo das provas colacionadas aos autos e as alegações vertidas pelas partes, não se antevê que a conduta praticada pela ré tenha malferido a subjetividade do autor, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
De igual forma, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório.
Em outras palavras, a Apelante não comprovou qualquer repercussão extraordinária – para além dos aspectos meramente patrimoniais – capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade.
Aliás, chama bastante atenção o fato de o autor ter ingressado com ação judicial (ID 21707671) poucas horas após o ocorrido, sem comprovar sequer alguma interlocução com o banco réu, embora afirme que foi orientado a sustar os cheques através do aplicativo bancário, consoante depoimento pessoal tomado em audiência de instrução e julgamento (ID 21707724).
Em verdade, inobstante a existência de compensações indevidas durante o período de 13 a 17 de março de 2023, a instituição financeira realizava, de imediato, o estorno dos valores.
Ainda assim, preferiu o autor ajuizar diversas ações, para cada cheque compensado, buscando em todas elas uma indenização por dano moral.
Nesse particular, pertinentes as ponderações da Magistrada a quo (ID 21707728): “[...] Analisando os autos, em especial o relato do autor prestado em audiência, verifico que ele ingressou com diversos processos com a mesma causa de pedir destes autos, uma vez que para cada compensação indevida, o autor ajuizou uma ação.
Com efeito, o fato narrado em todos os processos é o mesmo, ou seja, tem a mesma causa de pedir.
Apesar de terem se configurado várias compensações, tratou-se do mesmo talão de cheques, tendo os fatos ocorrido dentro de uma semana. [...] No processo de nº 0804329-13.2023, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível desta capital, verifico que já foi fixado o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
Em verdade, no presente caso, apesar do erro efetivamente cometido e reconhecido pelo banco, entendo que não se configurou o dano moral indenizável.
Com efeito, todos os valores indevidamente descontados foram restituídos no dia seguinte, como se verifica pelo extrato de ID, 99966900, ou seja, um período muito exíguo de tempo para gerar dano moral.
No caso, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa, como por exemplo a necessidade imediata de utilização dos valores.
Também causa estranheza que dentro de uma semana o autor tenha ajuizado várias ações, quando poderia ter solicitado ao juízo prevento novas determinações para devolução dos valores indevidamente descontados, o que na verdade nem seria necessário, pois o próprio banco reconheceu o erro no momento da compensação e estornou os valores e as taxas respectivas.
Em verdade, pode-se considerar tal conduta uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo pela improcedência do pedido de danos morais nestes autos, não apenas por entender que o fato não ocasionou o referido dano, como também considerando a indenização já fixada nos autos de nº 0804329-13.2023, que já serviria reparar o dano alegado pelo autor.” Com essas considerações, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pelo Recorrente.
Assim posta a questão, não merece qualquer reparo a conclusão exarada pela Magistrada sentenciante, estando o édito judicial a quo em consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
12/11/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2023 07:09
Recebidos os autos
-
07/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:09
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817598-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A parte autora alega que é correntista do Banco do Brasil, e que foi vítima de um golpe diante da compensação de cinco cheques com valores entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00, conforme indicado na inicial, com assinaturas falsas e grosseiras, totalizando em R$ 8.051,00 (oito mil e cinquenta e um reais).
Relatou danos morais sofridos.
Requereu, no mérito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano material e moral.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação sustentando que os valores indevidamente sacados foram restituídos ao autor no dia seguinte após a compensação, após a verificação das divergências.
Aduz que os e que os fatos se deram por culpa exclusiva do autor, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 99966896).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99983558).
Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar arguida na defesa (ID 99988949).
Realizada a audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal do autor.
Somente o autor apresentou as alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores de respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Assim sendo, o STJ editou o enunciado 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, tenho que razão assiste à parte autora com relação ao serviço defeituoso, pois, de fato, houve a compensação de cheques que não foram assinados pelo requerente.
Tais descontos, entretanto, após reconhecidas as irregularidades pelo banco, foram devolvidos no dia seguinte às compensações indevidas, situação que durou por cerca de uma semana.
Assim, a falha na prestação do serviço da parte demandada foi reconhecida pelo próprio banco, que sem demora tratou de estornar os valores ao cliente.
Registro que, conforme informado pelo próprio autor, já foram restituídos os valores de todos os cheques indevidamente descontados pelo banco, razão pela qual não há mais que se falar em indenização por dano material, tratando-se de pedido que perdeu o objeto no curso da ação.
Passo a analisar o dano moral alegado na inicial.
Analisando os autos, em especial o relato do autor prestado em audiência, verifico que ele ingressou com diversos processos com a mesma causa de pedir destes autos, uma vez que para cada compensação indevida, o autor ajuizou uma ação.
Com efeito, o fato narrado em todos os processos é o mesmo, ou seja, tem a mesma causa de pedir.
Apesar de terem se configurado várias compensações, tratou-se do mesmo talão de cheques, tendo os fatos ocorrido dentro de uma semana.
Na realidade, o autor deveria ter ingressado apenas com um processo e ir atualizando dia à dia o que estava ocorrendo para que fosse tomadas as providências legais.
No processo de nº 0804329-13.2023, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível desta capital, verifico que já foi fixado o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
Em verdade, no presente caso, apesar do erro efetivamente cometido e reconhecido pelo banco, entendo que não se configurou o dano moral indenizável.
Com efeito, todos os valores indevidamente descontados foram restituídos no dia seguinte, como se verifica pelo extrato de ID, 99966900, ou seja, um período muito exíguo de tempo para gerar dano moral.
No caso, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa, como por exemplo a necessidade imediata de utilização dos valores.
Também causa estranheza que dentro de uma semana o autor tenha ajuizado várias ações, quando poderia ter solicitado ao juízo prevento novas determinações para devolução dos valores indevidamente descontados, o que na verdade nem seria necessário, pois o próprio banco reconheceu o erro no momento da compensação e estornou os valores e as taxas respectivas.
Em verdade, pode-se considerar tal conduta uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo pela improcedência do pedido de danos morais nestes autos, não apenas por entender que o fato não ocasionou o referido dano, como também considerando a indenização já fixada nos autos de nº 0804329-13.2023, que já serviria reparar o dano alegado pelo autor.
Quanto aos danos materiais, verifico que o pedido perdeu o objeto, posto que os valores foram devolvidos imediatamente após o desconto, antes mesmo do banco ser citado da presente ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, reconheço a a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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