TJRN - 0817598-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 20:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
17/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:05
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817598-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A parte autora alega que é correntista do Banco do Brasil, e que foi vítima de um golpe diante da compensação de cinco cheques com valores entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00, conforme indicado na inicial, com assinaturas falsas e grosseiras, totalizando em R$ 8.051,00 (oito mil e cinquenta e um reais).
Relatou danos morais sofridos.
Requereu, no mérito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano material e moral.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação sustentando que os valores indevidamente sacados foram restituídos ao autor no dia seguinte após a compensação, após a verificação das divergências.
Aduz que os e que os fatos se deram por culpa exclusiva do autor, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 99966896).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99983558).
Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar arguida na defesa (ID 99988949).
Realizada a audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal do autor.
Somente o autor apresentou as alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores de respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Assim sendo, o STJ editou o enunciado 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, tenho que razão assiste à parte autora com relação ao serviço defeituoso, pois, de fato, houve a compensação de cheques que não foram assinados pelo requerente.
Tais descontos, entretanto, após reconhecidas as irregularidades pelo banco, foram devolvidos no dia seguinte às compensações indevidas, situação que durou por cerca de uma semana.
Assim, a falha na prestação do serviço da parte demandada foi reconhecida pelo próprio banco, que sem demora tratou de estornar os valores ao cliente.
Registro que, conforme informado pelo próprio autor, já foram restituídos os valores de todos os cheques indevidamente descontados pelo banco, razão pela qual não há mais que se falar em indenização por dano material, tratando-se de pedido que perdeu o objeto no curso da ação.
Passo a analisar o dano moral alegado na inicial.
Analisando os autos, em especial o relato do autor prestado em audiência, verifico que ele ingressou com diversos processos com a mesma causa de pedir destes autos, uma vez que para cada compensação indevida, o autor ajuizou uma ação.
Com efeito, o fato narrado em todos os processos é o mesmo, ou seja, tem a mesma causa de pedir.
Apesar de terem se configurado várias compensações, tratou-se do mesmo talão de cheques, tendo os fatos ocorrido dentro de uma semana.
Na realidade, o autor deveria ter ingressado apenas com um processo e ir atualizando dia à dia o que estava ocorrendo para que fosse tomadas as providências legais.
No processo de nº 0804329-13.2023, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível desta capital, verifico que já foi fixado o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
Em verdade, no presente caso, apesar do erro efetivamente cometido e reconhecido pelo banco, entendo que não se configurou o dano moral indenizável.
Com efeito, todos os valores indevidamente descontados foram restituídos no dia seguinte, como se verifica pelo extrato de ID, 99966900, ou seja, um período muito exíguo de tempo para gerar dano moral.
No caso, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa, como por exemplo a necessidade imediata de utilização dos valores.
Também causa estranheza que dentro de uma semana o autor tenha ajuizado várias ações, quando poderia ter solicitado ao juízo prevento novas determinações para devolução dos valores indevidamente descontados, o que na verdade nem seria necessário, pois o próprio banco reconheceu o erro no momento da compensação e estornou os valores e as taxas respectivas.
Em verdade, pode-se considerar tal conduta uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo pela improcedência do pedido de danos morais nestes autos, não apenas por entender que o fato não ocasionou o referido dano, como também considerando a indenização já fixada nos autos de nº 0804329-13.2023, que já serviria reparar o dano alegado pelo autor.
Quanto aos danos materiais, verifico que o pedido perdeu o objeto, posto que os valores foram devolvidos imediatamente após o desconto, antes mesmo do banco ser citado da presente ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, reconheço a a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 08:33
Juntada de custas
-
11/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2023.
-
10/08/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:13
Audiência instrução realizada para 26/07/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817598-31.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 26/07/2023, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para o depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:28
Audiência instrução designada para 26/07/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
02/06/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 08:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 13:56
Publicado Citação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:48
Juntada de custas
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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