TJRN - 0826306-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0826306-41.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DESPACHO Considerando que este Tribunal de Justiça não possui convênio para acesso ao sistema CCS- BACEN (Id 155394272) e que inexitosa a pesquisa ao INFOJUD (Id 141216253), intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 06:19
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955.
O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS.
Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra.
LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC.
Vieram conclusos.
Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD, indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano.
Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS.
No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada.
Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955.
O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS.
Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra.
LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC.
Vieram conclusos.
Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD, indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano.
Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS.
No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada.
Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
29/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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27/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
27/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955.
O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS.
Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra.
LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC.
Vieram conclusos.
Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD, indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano.
Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS.
No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada.
Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:50
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0826306-41.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DESPACHO DEFIRO o pleito do exequente (Id 121896422), ao passo que determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe onde podem ser encontrados os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC.
Cumpra-se integralmente o que restou determinado na decisão de Id 112751400, de forma que expeça-se alvará na forma eletrônica, para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais, devendo ser transferidos para a conta indicada na petição de Id. 121896422 (Banco do Brasil; Titular: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA – EPP; Conta Corrente: 301431-2; Agência: 2870-3; CNPJ: 09.072/923/0001-23).
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:34
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/02/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 10:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826306-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Vistos hoje.
Realizado bloqueio de valores em conta bancária do executado (Id 919638550), este apresentou petição de Id 99240055 na qual informa, em síntese, que não foi intimado dos atos processuais desde a decisão de Id 76835670, estando configurada a nulidade de todos os atos subsequentes.
Pugna pela nulidade dos referidos atos, pela renovação de sua publicação e intimação do devedor, pelo desbloqueio das verbas constritas através do SISBAJUD e, por fim, que haja manifestação expressa deste juízo quanto aos efeitos dos embargos, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Analisando os autos, verifico que a referida decisão de Id 76835670 relatou que o executado apresentou embargos à execução nos próprios autos e determinou sua intimação para apresentá-lo em autos apartados.
Conforme aba de expedientes, o executado foi devidamente intimado de tal decisão, tendo, inclusive, cumprido a diligência de forma tempestiva (certidão de id 78766364).
Ato contínuo, foi proferido despacho de Id 84534562, determinando a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, tendo esta apresentado pedido de penhora em contas bancárias do executado, através do SISBAJUD (Id 84580975), o que foi deferido por este Juízo, através da decisão de Id 85139297.
Ressalte-se que, nos casos de decisão de deferimento de pesquisa e bloqueio através do SISBAJUD, não se faz necessária a intimação do devedor, ficando o contraditório postergado para momento posterior ao efetivo bloqueio, sob pena de ocultação dos valores presentes em suas contas bancárias.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
A pesquisa de numerário via SISBAJUD, a fim de substituir a penhora de imóvel efetivada nos autos, não exige a intimação prévia dos devedores, sob pena de desaparecimento ou ocultação de eventual dinheiro que será objeto de apreciação referente ao pedido de substituição da penhora.
Nesta hipótese, a manifestação dos executados se efetivará após o bloqueio e antes de eventual levantamento dos valores, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. (TJ-MG - AI: 20256371320228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na ausência de intimação do devedor para tomar conhecimento da decisão que deferiu pesquisa de ativos financeiros em suas contas bancárias.
Efetuado o bloqueio, o executado foi intimado a apresentar manifestação, o que o fez através da referida petição de Id 99240055.
No tocante ao pedido para que este Juízo se manifeste acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos interpostos pelo executado, tem-se que tal decisão deve ser proferida naqueles autos, cabendo às partes o acompanhamento da marcha processual, a fim de tomar conhecimento acerca das decisões ali proferidas.
Ademais, ao atribuir efeito suspensivo aos embargos, o Juízo determina que tal informação seja anexada à demanda executiva para cumprimento da suspensão dos atos.
Dessa forma, se não há nestes autos informação quanto à suspensão decorrente do protocolo dos embargos, o processo deve tramitar normalmente.
Diante do exposto, não merecem guarida as alegações do executado, não se vislumbrando qualquer nulidade por ausência de intimação.
Nada tendo se manifestado acerca de eventual impenhorabilidade das verbas bloqueadas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826306-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Vistos hoje.
Realizado bloqueio de valores em conta bancária do executado (Id 919638550), este apresentou petição de Id 99240055 na qual informa, em síntese, que não foi intimado dos atos processuais desde a decisão de Id 76835670, estando configurada a nulidade de todos os atos subsequentes.
Pugna pela nulidade dos referidos atos, pela renovação de sua publicação e intimação do devedor, pelo desbloqueio das verbas constritas através do SISBAJUD e, por fim, que haja manifestação expressa deste juízo quanto aos efeitos dos embargos, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Analisando os autos, verifico que a referida decisão de Id 76835670 relatou que o executado apresentou embargos à execução nos próprios autos e determinou sua intimação para apresentá-lo em autos apartados.
Conforme aba de expedientes, o executado foi devidamente intimado de tal decisão, tendo, inclusive, cumprido a diligência de forma tempestiva (certidão de id 78766364).
Ato contínuo, foi proferido despacho de Id 84534562, determinando a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, tendo esta apresentado pedido de penhora em contas bancárias do executado, através do SISBAJUD (Id 84580975), o que foi deferido por este Juízo, através da decisão de Id 85139297.
Ressalte-se que, nos casos de decisão de deferimento de pesquisa e bloqueio através do SISBAJUD, não se faz necessária a intimação do devedor, ficando o contraditório postergado para momento posterior ao efetivo bloqueio, sob pena de ocultação dos valores presentes em suas contas bancárias.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
A pesquisa de numerário via SISBAJUD, a fim de substituir a penhora de imóvel efetivada nos autos, não exige a intimação prévia dos devedores, sob pena de desaparecimento ou ocultação de eventual dinheiro que será objeto de apreciação referente ao pedido de substituição da penhora.
Nesta hipótese, a manifestação dos executados se efetivará após o bloqueio e antes de eventual levantamento dos valores, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. (TJ-MG - AI: 20256371320228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na ausência de intimação do devedor para tomar conhecimento da decisão que deferiu pesquisa de ativos financeiros em suas contas bancárias.
Efetuado o bloqueio, o executado foi intimado a apresentar manifestação, o que o fez através da referida petição de Id 99240055.
No tocante ao pedido para que este Juízo se manifeste acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos interpostos pelo executado, tem-se que tal decisão deve ser proferida naqueles autos, cabendo às partes o acompanhamento da marcha processual, a fim de tomar conhecimento acerca das decisões ali proferidas.
Ademais, ao atribuir efeito suspensivo aos embargos, o Juízo determina que tal informação seja anexada à demanda executiva para cumprimento da suspensão dos atos.
Dessa forma, se não há nestes autos informação quanto à suspensão decorrente do protocolo dos embargos, o processo deve tramitar normalmente.
Diante do exposto, não merecem guarida as alegações do executado, não se vislumbrando qualquer nulidade por ausência de intimação.
Nada tendo se manifestado acerca de eventual impenhorabilidade das verbas bloqueadas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:11
Outras Decisões
-
30/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:33
Outras Decisões
-
29/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 03:26
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:19
Outras Decisões
-
31/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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