TJRN - 0920151-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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07/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:19
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0920151-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Defiro o pedido da parte demandada formulado na petição Num. 139433560, pelo que determino a exclusão da petição Num. 139181495.
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré (Num. 139765531), a qual, por sua vez, deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do autor (Num. 142117331), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal em grau de recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920151-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CÍCERO ROMÃO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO CÍCERO ROMÃO DANTAS DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré em 20/07/2021, no valor de R$ 26.430,71, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 894,23.
O autor sustenta que a instituição financeira cobrou tarifas indevidas no contrato, tais como tarifas de registro, avaliação do bem e outros serviços, as quais teriam elevado indevidamente o valor da prestação.
Em sua petição, solicitou a revisão do contrato, com a exclusão das tarifas mencionadas, além de pleitear a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a redução da parcela mensal para R$ 848,58, com base na taxa de juros efetivamente pactuada.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Não houve pedido de liminar.
A parte ré apresentou contestação, arguindo matérias preliminares.
No mérito, sustenta a legalidade de todas as tarifas previstas no contrato, incluindo a de registro e avaliação do bem, sustentando que o contrato firmado foi claro e que o autor anuiu às condições pactuadas.
A ré destacou que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado ao autor e que eventuais acréscimos nos valores das parcelas são oriundos das condições gerais do financiamento, conforme regulamentação do Banco Central.
Por fim, a parte ré pediu a improcedência da ação, mantendo-se o contrato tal como firmado.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, oportunidade em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Cumpre salientar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada arguiu, ainda, em preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa, adequando-a ao valor do contrato.
Nesse sentido, impende destacar que o nos termos do art. 291 do CPC, o valor da causa é um dos requisitos iniciais da petição inicial, objetivando, dentre outros, fixar parâmetros para o valor da sucumbência, tendo por parâmetro as disposições do art. 292, também do CPC, além das previsões legais em casos específicos como, e.g., na ação de alimentos, despejo por falta de pagamento de aluguéis, dentre outros, devendo refletir o proveito econômico pretendido pela parte.
De acordo com o art. 292, inciso II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso em tela, verifico que o autor atribuiu a causa a importância de R$ 6.740,40, ao passo em que a presente ação, que tem por objeto a revisão de um contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, a este deve corresponder o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 24.799,00.
Todavia, em razão do julgamento da presente demanda nesta oportunidade, o valor das custas com base no valor da causa retificado terá a responsabilidade pelo seu pagamento à parte que for sucumbente, considerando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência da ação por falta de interesse processual tem como fundamento a alegação de que “o provimento da demanda é totalmente desnecessário, posto que quando da celebração do contrato a parte autora teve plena ciência da incidência dos juros/taxas, sendo de bom alvitre que V.
Exa. não acolha o pleito de revisão contratual”.
Entretanto, o contrato dos autos é de adesão, de modo que ao consumidor não é permitida a negociação ou alteração das referidas cláusulas, sendo certo, ainda, que eventual abusividade destas podem ser questionadas perante o Poder Judiciário, como ocorre no caso concreto, o que se dá pela garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Com efeito, REJEITO a preliminar. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL E DO CUSTO EFETIVO TOTAL Um dos pontos controvertidos consiste em determinar se houve a cobrança de taxa de juros diversa e superior à efetivamente contratada, conforme alega o autor.
A princípio, é necessário esclarecer a diferença entre Custo Efetivo Total (CET) e juros remuneratórios.
O CET representa o valor total que o consumidor pagará ao final do contrato, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas todas as despesas associadas ao financiamento, como seguros, tarifas e outros encargos, que são devidamente discriminados no contrato.
Já os juros remuneratórios referem-se apenas à remuneração do capital emprestado, ou seja, o valor que a instituição financeira cobra sobre o montante financiado.
No presente caso, o questionamento do autor demonstra a não diferenciação entre ambos.
O autor não considerou em seus cálculos tudo o que compõe o CET, apensar de devidamente informado no momento da contratação (Num. 95864604).
O autor assinou o contrato com pleno conhecimento das cláusulas e do CET, conforme demonstrado nos autos, e não apresentou provas de que houve vício no consentimento ou de que houve cobrança de forma diversa da contratada, impondo-se a rejeição do seu pleito nesse ponto. - DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO) Já em relação a cobrança da taxa de serviços de terceiros, a qual, no contrato, veio com a denominação “ Acessórios/Serviços”, no valor de R$ 299,00 - Num. 9586460 - Pág. 7 –,sem especificar qual o serviço, tal cobrança mostra-se indevida conforme tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O mesmo não se diga quanto a irresignação da parte demandada com relação a Taxa de Registro / Gravame, no valor de R$ 395,00, conforme teses firmadas no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, cujo acórdão repetitivo foi acima reproduzido, no qual foram fixadas ainda as seguintes teses: “Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.” Assim, quanto ao valor cobrado a título de registro/gravame do contrato, inexiste abusividade no caso concreto, ao passo em que em relação a “Tarifa de Avaliação do Bem” não há como acolher tal pretensão porquanto houve a efetiva demonstração do serviço (Num. 1228296 - Pág. 10/11).
Desse modo, há se de reconhecer a abusividade apenas da parcela cobrada a título de Acessórios/Serviços”, no valor de R$ 299,00 - Num. 9586460 - Pág. 7 ante a ausência de especificação do serviço e se sua efetiva prestação. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de serem declaradas nulas as disposições contratuais abusivas acima analisadas e mantidas aquelas que não acarretem desequilíbrio, sendo compensados os valores que já foram pagos com o débito ainda existente em favor da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e decretar a nulidade da cláusulas que preveem a cobrança da “Acessórios/Serviços” , no valor de RR$ 299,00 - Num. 9586460 - Pág. 7, a ser restituída de forma simples, compensados os valores que já foram pagos com o débito ainda existente em favor da instituição financeira, se for o caso, REJEITANDO os demais pedidos ante a aplicação no caso concreto das teses formuladas no Recurso Especial nº 973.827/RS e no AgRg no REsp nº 1.365.746/RS, processados pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como nas Súmulas 565 e 566, ambas do STJ, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
O valor da condenação deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, dividido na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, e 20% (vinte por cento) devido pela ré, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920151-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 10:59
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2023 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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