TJRN - 0811135-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:06
Juntada de guia
-
21/05/2025 18:34
Processo Reativado
-
21/05/2025 14:03
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 06:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 08:52
Processo Reativado
-
01/11/2024 08:47
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 08:47
Deferido o pedido de IRAPUAN JOSE DE CARVALHO, MARTA MARIA DE CARVALHO e TARCISIO JOSE DE CARVALHO
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:33
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 13:07
Processo Reativado
-
09/08/2024 11:15
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 07:35
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0811135-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: IRAPUAN JOSE DE CARVALHO, MARTA MARIA DE CARVALHO, TARCISIO JOSE DE CARVALHO FALECIDA: MARGARIDA MARIA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Julgado o presente feito, conforme sentença de ID118608220,sobreveio petição de Id 120435759, na qual se aponta a existência de erro/inexatidão material na referida sentença,no que tange ao nome da falecida que foi grafado na parte dispositiva do referido provimento, de forma divergente do que consta nos seus documentos pessoais de Ids 96266993 e 104820593, sendo evidente, perceptível à primeira vista a inexatidão apontada e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção.
Pelo exposto, na forma do que dispõe o art. 494, inciso I, do CPC, corrijo o erro/inexatidão material contido na Sentença de Id 118608220, para que nela passe a constar o nome da falecida como sendo MARGARIDA MARIA DE CARVALHO, de acordo com os documentos de Ids 96266993 e 104820593 mantidos os demais termos da referida sentença .
P.I.
Cumpra-se a sentença.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de MARGARIDA MARIA DE CARVALHO.
-
11/04/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:39
Juntada de guia
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0811135-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: IRAPUAN JOSE DE CARVALHO, MARTA MARIA DE CARVALHO, TARCISIO JOSE DE CARVALHO FALECIDA: MARGARIDA MARIA DE CARVALHO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 104432000 - Pág. 1 Pág.
Total - 36.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
Intimem-se os requerentes, por advogado, para emendarem a inicial, cumprindo as diligências abaixo elencadas, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: a) carrearem a certidão de nascimento da falecida, documento essencial ao regular prosseguimento do feito. b) juntarem os seus próprios registros civis (certidão de nascimento ou casamento), documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais. c) coligirem a certidão de óbito de João Ernesto de Carvalho e Maria do Carmo de Carvalho.
Com o efetivo cumprimento das preditas diligências, requisite-se ao IPERN, na pessoa e seu Presidente e/ou quem esteja no exercício de suas funções/atribuições, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, das informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) à MARGARIDA MARIA DE CARVALHO (CPF: *50.***.*24-04, nascida aos 20/10/1941 e falecida em 26/01/2022, filha de João Ernesto de Carvalho e Maria do Carmo de Carvalho), em decorrência do benefício por ela então recebido, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo respectivo setor competente.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se novamnte os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:49
Declarada incompetência
-
20/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832822-53.2016.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
E &Amp; R Auto e Moto Pecas LTDA - ME
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0809708-09.2023.8.20.0000
Hygor Servulo Gurgel de Andrade
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811014-84.2019.8.20.5001
Condominio do Edificio Life
Carlos Cesar Bezerra de Souza
Advogado: Gudson Barbalho do Nascimento Leao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2019 17:35
Processo nº 0826116-49.2019.8.20.5001
Fabio Henrique da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2019 13:02
Processo nº 0025090-68.2006.8.20.0001
Maria do Socorro dos Santos
Telma Lima dos Santos Soares
Advogado: Max Milyano Bezerra de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2006 00:00