TJRN - 0832822-53.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
29/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
25/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
11/07/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 17:20
Processo Reativado
-
09/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:37
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832822-53.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME, EDILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:59
Juntada de guia
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:13
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832822-53.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME, EDILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a obtenção de cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ) disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:08
Juntada de guia
-
09/04/2024 12:16
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832822-53.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME, EDILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada por edital, nomeado-lhe curadora especial, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados, por sua Curadora, para, em 10 dias - prazo já computado em dobro -, oferecerem impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:08
Juntada de guia
-
16/02/2024 10:15
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 10:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 10:12
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/02/2024 09:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 01:55
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:20
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
27/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832822-53.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME, EDILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em"aguardando-se a localização do devedor ou de bens", salientado que o SNIPER não permite qualquer registro de indisponibilidade patrimonial, por ora, é meramente consultivo.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:59
Juntada de guia
-
09/10/2023 10:15
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:43
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:43
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 25/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832822-53.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME, EDILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Acaso o credor não tenha se dado o trabalho de analisar detidamente a resposta no INSS, inexiste qualquer benefício previdenciário sendo recebido pelo devedor.
A missiva do órgão lista apenas vínculos anteriores, o emprego no Colégio Hipócrates, encerrado nos idos de 1997, e dois vínculos como contribuinte individual autônomo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 101953297.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:59
Outras Decisões
-
03/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
02/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
25/04/2023 13:44
Juntada de guia
-
20/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
27/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
19/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:00
Juntada de guia
-
15/02/2023 14:44
Outras Decisões
-
07/02/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:10
Juntada de guia
-
03/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 09:38
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2022 11:38
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2022 11:37
Juntada de guia
-
01/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:29
Outras Decisões
-
22/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:14
Outras Decisões
-
13/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 04:37
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:17
Juntada de guia
-
31/01/2022 17:09
Juntada de guia
-
07/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:22
Outras Decisões
-
25/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 03:18
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:17
Decorrido prazo de E & R AUTO E MOTO PECAS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2021 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 11:59
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2020 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:30
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 01:44
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 01:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2016 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2016 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 09:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2016 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2016 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 12:35
Declarada incompetência
-
26/07/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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