TJRN - 0842402-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:01
Juntada de guia
-
28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842402-63.2023.8.20.5001 DESPACHO Observo haver pedido incidental realizado pelos interessados na petição de Id nº 144733443, tencionando o uso de parte das quantias perseguidas e encontradas neste feito sucessório (Id nº 129294608), para adimplemento dos honorários contratuais do seu causídico (Id nº 144733443).
Pois bem.
Havendo pertinência jurídica na referenciada pretensão, porquanto as verbas mencionadas já foram partilhas em benefício dos interessados (Id nº 139041612), DEFIRO o pedido comentado e DETERMINO a expedição de alvará em favor do patrono dos peticionantes, conforme requerido, com o fito de possibilitar a quitação da obrigação mencionada.
Após, cumpra-se a sentença de Id nº 139041612 em sua totalidade.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0842402-63.2023.8.20.5001 Procedimento de Alvará Judicial.
Requerentes: MARCOS ALVES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES COSTA Pessoa falecida: Jorge Alexandre da Costa SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, PARALISADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIA ABARCADA PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARCOS ALVES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES COSTA, qualificados nos autos, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressam com Ação de Alvará judicial, pretendendo a liberação de verba mantida em instituição financeira, em conta bancária de propriedade do de cujus, Jorge Alexandre da Costa, extinto em 30 de junho de 2023.
Relatam ostentar a condição de únicos filhos e herdeiros do obituado, já que este à época de sua morte possuía o estado civil de divorciado.
Clamam, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Postergado o exame do pedido de justiça gratuita após verificação dos numerários.
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD ordenada, corroborando com a tese autoral, pois fora encontrado valor de propriedade do de cujus retido perante o Banco Itaú, advindo, em sequência, o bloqueio e a transferência do saldo para conta judicial vinculada a este feito sucessório (Id nº 124638184).
A demanda sucessória é redistribuída a este Órgão Julgador após a extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ocorrendo o recebimento do processo no despacho de Id nº 126534243.
Oficiado, o INSS informa ter sido o finado titular de uma aposentadoria por idade de nº 41/130.397.160-4, cessada em 30/06/2023 por motivo de óbito, inexistindo dependentes ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do extinto (Id nº 132279959).
Instados a se pronunciarem, os postulantes anuem com as informações prestadas pelo INSS, bem ainda aquiescem com a conclusão da pesquisa SISBAJUD, promovendo, em sequência, a retificação do valor da causa (Id nº 133962857).
Ordenada a juntada de declaração assinadas pelos interessados, sob penas da lei, confirmando a inexistência de outros bens e herdeiros deixados pelo de cujus, os peticionantes atendem a exigência comentada no Id nº 133962862. É o breve relatório.
Decido.
No primeiro momento, RECEBO a emenda à inicial de Id nº 133962857, concernente a adequação do valor da causa.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, feito com amparo nas disposições da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, algumas considerações hão que ser formuladas.
A legislação em vigor, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Entretanto, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: Ementa: ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO FALECIDO GENITOR DOS REQUERENTES.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO SUFICIENTE PARA CUSTEAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
TODAVIA, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AOS AGRAVANTES.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50280085320238240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO HERDEIRO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR SUFICIENTE PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AI: 40066662920218040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 21/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022). À luz do exposto, considerada a expressividade econômica do acervo inventariável, quantificado em R$ 29.330,73 (vinte e nove mil, trezentos e trinta reais, e setenta e três centavos), não merece guarida a pretendida gratuidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial Superados tais pontos, passo a apreciação do objeto principal deste processo.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que os rogantes, indubitavelmente, preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, conservando os promoventes a posição de exclusivos herdeiros do falecido e havendo noticia a respeito da carência de outros bens a se inventariar, bem ainda constatada a ocorrência de valor referente a saldo bancário retido frente ao Banco Itaú, em conta bancária da pessoa falecida, posteriormente transferido para conta judicial ligada a essa demanda sucessória (Id nº 129294608), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em benesse dos requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a totalidade do saldo percebido em favor do de cujus (Id nº 129294608), hodiernamente mantido em conta judicial.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei (iniciais e finais).
Intimem-se os postulantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma ordenada neste julgado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Ciência ao ente fazendário estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842402-63.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, elucidar se há dependentes ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do falecido.
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, proceda-se com o depósito judicial das quantias apontadas.
Juntada a resposta do órgão previdenciário, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem a respeito dos esclarecimentos prestados pelo INSS, como também adequem o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total das quantias reclamadas neste feito sucessório.
Em idêntico intervalo, anexem declaração assinada por si, atestando a inexistência de outros herdeiros deixados pelo extinto, sob penas da lei.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0842402-63.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS ALVES DA COSTA e outros Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO À Secretaria para corrigir a autuação para excluir o banco da demanda e fazer constar o pedido como ALVARÁ JUDICIAL.
Determino o bloqueio e a transferência para depósito judicial de todos os valores localizados em favor do de cujos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 7 de agosto de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
09/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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