TJRN - 0801068-34.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/10/2024 12:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:12
Juntada de termo
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:54
Processo Reativado
-
06/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2024 10:20
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:28
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/04/2024 08:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Autos: 0801068-34.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA SUELI DE SOUTO GUIMARAES e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que na data de 30-01-2024 decorreu o prazo referente ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN sem mais alterações.
Currais Novos/RN, 01 / 02 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO 2ª Vara INTIMO a parte demandada para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO de ID 112064318 e consequentemente pagar o débito no prazo de 2 (dois) meses, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Currais Novos/RN, 01 / 02 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Currais Novos ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intima-se ainda a parte autora para juntar aos autos, caso ainda não tenha providenciado, os dados bancários para transferência dos valores eventualmente depositados ou informar o ID, caso não conste na relação abaixo.
Intima-se a parte autora para juntar aos autos, caso ainda não tenha providenciado, o contrato de honorários para eventual expedição do requisitório ou informar o ID, caso não conste na relação abaixo.
Intima-se a parte autora para informar nos autos, caso ainda não tenha providenciado, se renúncia o valor excedente ao limite de RPV ou informar o ID, caso não conste na relação abaixo.
No caso de PRECATÓRIO não é mais necessário informar os dados bancário, uma vez que as partes serão intimadas pela divisão de precatórios para atualizar os dados.
Caso a parte seja aposentado, informar a data em que a aposentadoria foi concedida. - Ente: Estado do Rio Grande do Norte (11) - Tipo: PRECATÓRIO e RPV - Planilha: ID 101569453, 101569473 e 101569472 (18) - Decisão: ID 104182778 (22) - Ofício: ID 112064318 (24) - Extrato: ID 112062764 (25) - Ofício SIGPRE: ID 112064289 (28) Currais Novos/RN, 16 / 01 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:14
Juntada de planilha de cálculos
-
17/10/2023 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801068-34.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: MARIA SUELI DE SOUTO GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA SUELI DE SOUTO GUIMARÃES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada apresentou concordância com o valor indicado pela exequente (ID 103912540). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não há controvérsia acerca do valor indicado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID’s 101569453, 101569473 e 101569472.
Expeça-se de imediato ofício requisitório ao Presidente do TJRN para pagamento da dívida do crédito principal por meio de precatório mediante o sistema SIGPRE, tendo em vista que o crédito supera o teto do RPV.
Expeça-se de imediato ofício ao ente público devedor para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias, quanto ao valor relativo aos honorários sucumbenciais, sob pena de sequestro do valor suficiente para a quitação do débito.
Com a apresentação de comprovante de pagamento pelo Estado do RN, permaneçam os autos suspensos aguardando o pagamento do crédito principal.
Após o decurso do mencionado prazo sem a prova do pagamento nos autos, certifique-se e encaminhe-se o feito diretamente para a pasta de Sisbajud.
P.
I.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 28 de julho de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:52
Outras Decisões
-
28/07/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:02
Declarada incompetência
-
28/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806030-62.2021.8.20.5106
Jair Monte da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Thiago Breno Ferreira de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 12:27
Processo nº 0804685-02.2011.8.20.0001
Municipio de Natal
Comercio e Servicos Filinorte LTDA.
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2011 09:55
Processo nº 0805818-22.2022.8.20.5101
Jocemildo Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 13:25
Processo nº 0800603-02.2021.8.20.5101
Ivaldo Diniz
Ivonaldo Diniz
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 11:51
Processo nº 0800958-80.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Ana Paula Lamas Cachina - ME
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 08:11