TJRN - 0805818-22.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805818-22.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, na qual o autor requereu o deferimento de concessão da Tutela Antecipada, inaudita altera pars, para que fossem suspensos os descontos realizados do cartão de crédito RMC do salário da parte autora, atualmente no valor de R$89,32 (oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) até que seja proferida a decisão, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Afirmou o autor que contratou o empréstimo consignado junto ao banco demandado, havendo o valor sido liberado via TED na conta-corrente do autor.
Afirma que, após o transcurso do prazo estabelecido, as parcelas continuaram sendo descontadas no salário do mesmo.
Diante disso, após acessar seu portal e obter a sua ficha financeira, constatou que a referida contratação ocorreu na modalidade cartão de crédito RMC.
Asseverou que nunca contratou cartão de crédito e que sempre acreditou contratar empréstimo consignado “comum”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação.
Por meio da decisão de ID 92620564 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinou à parte requerida anexasse, no prazo da contestação, o contrato objeto da demanda.
Contestação protocolada no ID 95106699, por meio da qual a parte requerida alegou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação, afirmando restar cristalina a contratação do produto pelo requerente junto ao Banco demandado; que o demandante recebeu o valor de R$ 1.460,00, mediante saque consignado, e, que, portanto as cobranças são devidas, não havendo dano a reparar.
Com a contestação juntou documentos, entre os quais faturas e o resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito consignado - ID 95106702, datado de 06/2022, e extratos.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID 95192140.
A parte autora apresentou manifestação à contestação no ID 96186964.
Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É relatório. 2.
Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Banco requerido suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora jamais o procurou administrativamente para tentar solucionar o problema questionado nos autos - ID 95106699 - pág. 3.
Acontece que tal preliminar não se sustenta, visto que não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa do problema para que seja possível o ajuizamento de ação judicial, notadamente em aplicação do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CFB.
Assim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas e desinteresse das partes em produzi-las, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Cingem-se as questões de mérito, no caso concreto dos presentes autos, acerca de vício de consentimento, falha no dever de informação, existência ou não de contratação diversa da pretendida pelo consumidor; o dever ou não de restituir supostas parcelas descontadas indevidamente; e o dever ou não de a parte requerida pagar indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.1 Do Contrato de Cartão de Crédito RMC Pois bem.
No caso dos autos, o autor reconhece que firmou junto ao Banco requerido um contrato de empréstimo consignado a ser quitado em parcelas fixas no valor de R$ 89,32.
Além disso reconhece que recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 1.460,00 mediante TED 92615672 - pág. 4.
Afirmou haver observado que as parcelas não findavam e, ao acessar sua ficha financeira, foi surpreendido ao perceber que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC e o valor que vem sendo descontado do seu contracheque não amortiza a dívida.
Em proeminal, registra-se que para se analisar se o requerente teve ou não ciência plena da modalidade de crédito que lhe foi concedido era indispensável visualizar os termos do contrato, pois com ele poder-se-ia verificar os termos da suposta contratação.
Em razão disso, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor e foi determinado ao requerido que juntasse aos autos não só o contrato questionado pela parte autora, mas todos os contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado cartão de crédito, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que ela deixou de fazê-lo, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probandi.
Anexou apenas o Resumo do Regulamento de Utilização de Cartão de Crédito (ID 95106702).
Além disso, a própria instituição afirmou que "para adquirir o cartão consignado, o cliente assina um termo de adesão e fica ciente que a RMC ocorrerá em seu salário/benefício", ID 95106699, pág. 5, porém deixou de anexar a suposta adesão assinada aos autos.
Em que pesem as alegações do requerido da existência da contratação, não produziu prova suficiente a demonstrar a contratação de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado RMC, comprovando-se,
por outro lado, que ele próprio (o Banco) realizou o saque e depósito em conta do cliente e que esse pagou as faturas.
Não obstante as alegações de sucessivas transações e pagamentos, o que há comprovado nos autos é que os pagamentos das faturas ocorreram em razão de o cartão de crédito ser consignado e o desconto da fatura ser diretamente efetivado em folha.
Outrossim, não há prova de histórico específico de consumo, obrigação que incumbia ao requerido.
Por outro lado, embora inexista nos autos cópia do contrato, no tocante à existência do negócio jurídico de empréstimo consignado, há o reconhecimento de sua realização pela própria parte parte autora.
Nesse contexto, o caso concreto revela prática abusiva uma vez que o fornecedor condicionou o empréstimo consignado à contratação de cartão de crédito, aproveitando-se da necessidade do consumidor, exigindo-se vantagem manifestamente excessiva mediante exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, considerando que somente é descontado da fatura o valor mínimo, provocando o endividamento sine die ao consumidor, portanto, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de a própria instituição bancária usar o limite do cartão de crédito mediante saque e depósito na conta do cliente, revela a forma enganosa mediante a qual o contrato teria sido realizado, igualmente em afronta ao art. 39, I, III, V, do CDC.
Ora, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, os consumidores devem ter as necessidades atendidas com transparência e harmonia das relações de consumo.
Não por outra razão, o CDC (art. 6º) prevê como direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].
In casu, não restou comprovada a transparência na contratação do aludido empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Desse modo, o contrato está contaminado pelo vício de vontade descrito pelo artigo 145 do Código Civil, o que enseja sua nulidade quanto ao crédito rotativo, pois se o autor não expressou vontade consciente em aderir ao crédito rotativo do cartão consignado, não pode arcar com esse ônus e com as tarifas dele decorrentes.
Segue julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça em questão similar a dos autos.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR POR QUE SE RECONHECE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800190-09.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
No entanto, o fato da contratação diversa não acarreta a nulidade da contratação em si, uma vez que o contrato pode e deve ser preservado, nos termos do artigo 51, §2º, do CDC, que dispõe: Artigo 51 - [...] §2° - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Aplica-se, ainda, ao caso o artigo 170, do Código Civil, que dispõe: Artigo 170 - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas decidiu o Tribunal de Justiça Mineiro: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
QUESTÃO JÁ SUPERADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE.
ANULABILIDADE.
DANO MORAL.
QUANDO OCORRE.
ERRO SUBSTANCIAL.
QUANDO SE VERIFICA.
CONSEQUÊNCIAS.(...)- Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.- Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.- Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la.(...)"(TJMG - IRDR Cível 1.0000.20.602263-4/001 - Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira - Julgamento em 07/11/2022 - Publicação no DJe em 11/11/2022).
Portanto, à luz da boa-fé, da verossimilhança nas alegações do autor e do princípio da conservação do contrato, no presente caso, impõe-se a readequação do contrato de cartão de crédito RMC para contrato de empréstimo consignado simples, com juros simples à taxa média à época da contratação do crédito, de modo que a parte autora fica desobrigada de quaisquer encargos superiores à dívida efetivamente contraída, qual seja, de empréstimo consignado comum pessoa física. 2.2.2 Do dever de restituir as parcelas pagas indevidamente No presente caso, considerando a readequação do negócio jurídico de cartão de crédito RCM para empréstimo consignado pessoa física, o requerido deverá efetivar o recálculo compensando-se o que já foi pago pela parte autora, podendo, ao final, se apurar valores pago a maior ou ainda valores pendente de pagamento.
No caso de haver pagamento a maior, deverá o requerido restituir em dobro as parcelas pagas indevidamente, isso porque, in casu, evidente a má-fé da requerida por haver negligenciado elementos de consentimento necessários para a realização contratual e deixou de tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, elementos necessários nos moldes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 505.734), de modo a ensejar a repetição em dobro do indébito (art. 42 do CDC), não havendo que se falar em engano justificável no caso sub judice, ainda mais quando o contrato questionado é inexistente nos autos.
Assim, patente a má-fé do banco credor ao tentar induzir a contratação de cartão de crédito consignado e permanecer com as cobranças das parcelas e demais taxas inerentes por prazo indeterminado.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ FÉ EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814287-42.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 22/05/2020.
Outrossim, o Banco informou que o depósito na conta do requerente foi efetivado aos 17/09/2018, no valor de R$ 1.460,00 e que a última parcela no valor de R$ 89,32 foi debitada no contracheque do requerente aos 05/12/2022 (ID 95106699, pág. 7).
A primeira fatura possui vencimento aos 05/10/2018 (fatura de ID 95106704 - pág. 1) com informação de desconto de R$ 0,00.
Por sua vez, a parte autora anexou ficha financeira em que é possível observar descontos a partir de junho/2020 até outubro/2022 - ID 92617288.
Diante tais incongruências, resta incerto quantas parcelas eram devidas e quantas efetivamente foram descontadas.
Evidentemente, será necessária a liquidação da sentença para se apurar o valor devido a título de empréstimo consignado pessoal à pessoa física, o valor pago, e, eventualmente, a apuração do valor pago a maior ou a menor.
Dessarte, na hipótese de comprovado o pagamento a maior pela parte autora, havendo saldo em seu favor, deverá ser realizada a repetição do indébito, em dobro, devidamente atualizado pelo INPC, a fluir da data de cada pagamento indevido, consoante Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto eventualmente indevido. 2.2.3 Do Dano Moral Como dito em linhas pretéritas, o caso se amolda à relação consumerista e, como tal, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Constatada a distorção do negócio jurídico por culpa do demandado, mostrando-se excessivamente prejudicial ao requerente, entende-se que constitui ato ilícito apto a autorizar indenização a título de danos morais, na esteira do que vem decidindo os Tribunais.
Exemplificando: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDORA QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA QUE FOI INDUZIDA A ERRO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170, DO CC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856758-05.2019.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Negrito acrescido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TRATO SUCESSIVO A CONTAR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO.
POSTULANTE QUE ADUZ TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES E QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO ACOSTADO PELA REQUERIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ENALTECIDO NÃO EVIDENCIADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA.
NULIDADE, APENAS, DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO CARTÃO DE CRÉDITO.
READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA O EFETIVAMENTE PRETENDIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE.
HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 170 E 421 DO CC) JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ATO ILÍCITO QUE ENSEJA RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877655-20.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023).
Negrito acrescido.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - REJEITADAS - CDC - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CARTÃO (RMC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável, inclusive, às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o art. 27 do referido Código, que prevê o prazo de 05 anos para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários do aposentado e decorrente de contrato celebrado mediante fraude causa dano ao patrimônio moral.
Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos.
Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos.
Presentes os elementos da responsabilidade civil emerge o dever de indenizar.
Cabível a majoração do valor indenizatório fixado na sentença, se inobservado os princípios de razoabilidade e proporcionalidade com escopo em precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal e da Câmara julgadora.
A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS, sem desconsiderar a análise da má-fé esculp ida no disposto do art. 42 do CDC.
Recurso autoral provido, sentença reformada parcialmente.
Havendo modificação da sentença, para fins de fixação do valor indenizatório, a título de danos morais, é possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137332-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023.
Negrito acrescido.
Mostra-se patente o direito de o demandante ter reparados os danos morais suportados, porquanto os descontos efetivados em seus proventos, incluindo "taxas, anuidade, encargos de saques, tarifas de retiradas - país", entre outros, foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, sem autorização, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente e ao próprio acesso ao salário de forma integral.
Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007).
Assim sendo, entende-se que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar o autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a sua conversão para Empréstimo Consignado pessoa física; b) em consequência, deverá o requerido proceder ao recálculo do valor do empréstimo depositado em favor do requerente como empréstimo pessoal consignado - pessoa física - fazendo o encontro de contas, considerando para o recálculo: b1) a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a espécie da contratação à época; b2) que seja especificada a quantidade de parcelas bem como o vencimento da última parcela. c) determinar a suspensão do desconto no benefício do(a) autor(a) referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), se ainda persistir; d) condenar o Banco requerido à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, se verificado após o recálculo, incluindo os encargos inerentes àquela espécie contratual/tarifas do cartão de crédito, em dobro, devidamente atualizados pelo INPC, a fluir da data de cada pagamento indevido, após encontro de contas, consoante Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto eventualmente indevido, montante a ser apurado após encontro de contas e em liquidação de sentença; e) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a fluir do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC), fazendo-se conclusão após o decurso do prazo com ou sem manifestação.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo de 30 (trinta dias) sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, por Ato Ordinatório, dando-se ciências as partes, de acordo com a previsão do art. 4º, incisos XXI e XXV, do Provimento nº 10-CJRN, de 04/07/2005, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805818-22.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligências.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, ficando cientes que requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Outrossim, atente-se que já foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, decisão esta já preclusa.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 10:53
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 10:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 09:33
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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