TJRN - 0805818-22.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805818-22.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOCEMILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDO NUNES PACHECO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a sua conversão para Empréstimo Consignado pessoa física; determinar que o requerido proceda ao recálculo do valor do empréstimo depositado em favor do requerente como empréstimo pessoal consignado - pessoa física - fazendo o encontro de contas, considerando para o recálculo: a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a espécie da contratação à época e que seja especificada a quantidade de parcelas bem como o vencimento da última parcela; determinar a suspensão do desconto no benefício do(a) autor(a) referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), se ainda persistir; condenar o Banco requerido à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, se verificado após o recálculo, incluindo os encargos inerentes àquela espécie contratual/tarifas do cartão de crédito, em dobro, devidamente atualizados pelo INPC, a fluir da data de cada pagamento indevido, após encontro de contas, consoante Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês, desde a data de cada desconto eventualmente indevido, montante a ser apurado após encontro de contas e em liquidação de sentença; condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC, a fluir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira suscitou preliminarmente a nulidade da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da audiência de instrução.
No mérito, alegou que: a parte autora é titular do cartão ELO INTERNACIONAL de número 6504850006650002, com data de emissão em 14/09/2018; a parte autora solicitou o referido cartão, além de autorizar a antecipação de saque e os descontos de RMC; a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, portanto não há qualquer motivo a justificar indenização material ou moral em razão da referida Reserva de Margem Consignável, objeto da lide; houve movimentação no cartão, constando o saque antecipado; houve a disponibilização de um crédito em 17/09/2018 na conta da parte autora no montante de R$ 1.460,00; o juízo a quo não observou estritamente os critérios razoáveis para a justa fixação do dano moral.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou minorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Preliminar: nulidade de sentença por cerceamento de defesa Alega o apelante que o juiz julgou o processo sem que fosse determinada a instrução do feito, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O caput do artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Em seguida o artigo 371dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais.
Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracterizou cerceamento de defesa.
Logo, é possível constatar que a sentença apresentou fundamentos fartos e suficientes para demonstrar o convencimento do julgador acerca do tema abordado.
Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Por consequência, não há infringência à norma constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Assim, voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A pretensão recursal volta-se para a discussão da legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, os pleitos autorais pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e pela restituição de valores na forma dobrada.
A parte demandante anuiu que celebrou junto à ré contrato de empréstimo, mas alega que não foi informada de que a modalidade contratada foi de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Discorreu que não contratou a demandada nesses termos e que houve violação ao dever de informação.
O banco defendeu que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.460,00.
Anexou extratos da fatura do cartão de crédito (id n. 24898842) e argumentou que não assiste razão à parte autora, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença.
A instituição financeira não apresentou o contrato firmado com a parte autora na oportunidade da defesa.
O extrato de cartão de crédito juntado notabiliza que a autora utilizou o cartão de crédito disponibilizado para serviços de saques.
Para além disso, verifica-se que o endereço da fatura do cartão converge com o logradouro informado pela parte autora na documentação inicial do processo.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
As contrarrazões ofertadas pela parte autora não lograram êxito ao refutar as provas robustas apresentadas pela instituição financeira.
Não seria possível realizar saques e demais serviços ofertados sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Dessa forma, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Cito julgados desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809038-13.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 03/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE E COMPRAS REALIZADAS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801299-72.2022.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) Não obstante a apelante questione a cobrança do empréstimo consignado, efetivamente foram utilizados serviços a ele atrelados, o que afasta qualquer alegação de ato ilícito eventualmente cometido pela ré, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Posto isso, o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Assim, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta a pretensão autoral de anular a sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e inverter o ônus sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:25
Conclusos 5
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20/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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