TJRN - 0809331-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809331-38.2023.8.20.0000 Polo ativo PAVING OBRAS LTDA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo Pregoeira - Elisandra Barros Trindade e outros Advogado(s): PAULINA LETICIA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA OMISSÃO DA PREGOEIRA QUANTO À CONVOCAÇÃO DA AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PRÉVIA.
ADEQUADA APLICAÇÃO DO 48, §3º DA LEI 8.666/93.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAVING OBRAS EIRELI - ME, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0801467-72.2023.8.20.5100), impetrado em face de ato da Pregoeira do Município de Assu/RN, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a empresa Agravante alega que o writ foi impetrado em face de violação seu direito líquido e certo, já que, em clara malferição ao teor do art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, via ata de sessão pública de 31.03.2023, deixou-se de proceder à sua convocação, considerando o critério de ordem de colocação e a sua condição de habilitada, acerca dos lotes 01 e 03, no âmbito do pregão presencial nº 001/2023-SRP.
Defende que, diante da inabilitação das empresas classificadas, deveria a autoridade impetrada ter obedecido a ordem de classificação.
Aduz que o princípio da isonomia não foi respeitado.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que, concernente aos lotes 01 e 03 do pregão em andamento, seja examinada a oferta subsequente por si apresentada.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 20725216, este Relator indeferiu a tutela recursal pretendida, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 21658951), rechaçando os argumentos recursais, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além de apontar a perda do objeto do mandamus, em virtude de que todas as fases do processo licitatório foram concluídas, já houve adjudicação, homologação e assinatura das atas de registro de preço, assim como a inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo.
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (ID 21793442). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à não convocação da empresa agravante, de modo a se examinar a oferta subsequente em relação aos lotes 01 e 03 do Pregão presencial 001/2023-SRP, do município de Assu/RN.
Antes, contudo, torna-se imperioso enfrentar a preliminar arguida pela parte Agravada.
A empresa recorrida suscita, em suas contrarrazões, preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, com base no argumento de que não resta qualquer competência por parte da pregoeira após a finalização da licitação.
Entretanto, não merece a preliminar não merece prosperar, porquanto, de acordo com o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, rejeito a preliminar Diante de tais considerações, rejeito a preliminar.
Passando a análise do mérito, observo não merecer acolhimento o pedido recursal.
Isso porque, consoante registrado inicialmente por este relator na decisão de ID20725216, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 101376365 dos autos originários), a empresa impetrante sequer chegou a ser classificada, por não ter atingido as três melhores propostas classificadas para os referidos lotes, tendo apresentado proposta superior a 10% àquelas consideradas de menor preço, sendo de pronto inabilitada para os Lotes 01 e 03, a teor do disposto na ata do dia 15/02/2023.
Frise-se que apesar de a agravante insistir que caberia à Pregoeira lhe classificar para os lotes 01 e 03, sob o argumento de vinculação ao art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002, é equivocada a interpretação, haja vista que a recorrente apesar de ter participado do Pregão e oferecido proposta, ficou fora da margem de classificação para a aplicação de tal dispositivo.
Vale ressaltar que nos termos da Lei 10.520/2002, no Pregão Eletrônico existe uma inversão de fases, e o julgamento é anterior a fase de habilitação, já que s propostas são julgadas e classificadas, depois verifica-se a habilitação do vencedor.
Assim, nessa linha, não me parece razoável a tese acerca do direito líquido e certo da recorrente, com base em suposta contrariedade ao disposto no art. 4º, inciso XVI, da lei 10.520/02, uma vez que apresentou proposta fora do valor mínimo de corte, não mais existindo o direito da licitante desclassificada seguir para a fase de habilitação.
Vejamos: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;” (destaque acrescido) Observa-se a informação das regras aos licitantes, diferente do que sustenta a agravante.
Ademais, o artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93 estabelece que: Art. 48.
Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Nesse ponto, compete dizer que em se tratando de Pregão, a fase de habilitação é posterior à fase de julgamento.
Registre-se, ainda, a redação do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, que diz: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”. (destaque acrescido) Assim, não há de se falar na possibilidade de sua aplicação na forma defendida pela impetrante, já que esta se refere ao caso da totalidade de licitantes desabilitados (no caso 3 licitantes foram classificados) ou na hipótese de propostas desclassificadas (situação que não ampara a Agravante).
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
17/10/2023 21:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809331-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAVING OBRAS LTDA.
Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: PREGOEIRA - ELISANDRA BARROS TRINDADE, MUNICÍPIO DE ASSU/RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAVING OBRAS EIRELI - ME, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0801467-72.2023.8.20.5100), impetrado em face de ato da Pregoeira do Município de Assu/RN, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a empresa Agravante alega que o writ foi impetrado em face de violação seu direito líquido e certo, já que, em clara malferição ao teor do art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/02, via ata de sessão pública de 31.03.2023, deixou-se de proceder à sua convocação, considerando o critério de ordem de colocação e a sua condição de habilitada, acerca dos lotes 01 e 03, no âmbito do pregão presencial nº 001/2023-SRP.
Defende que, diante da inabilitação das empresas classificadas, deveria a autoridade impetrada ter obedecido a ordem de classificação.
Aduz que o princípio da isonomia não foi respeitado.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que, concernente aos lotes 01 e 03 do pregão em andamento, seja examinada a oferta subsequente por si apresentadae.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sob exame, analisando os autos originários, entendo, pelo menos neste instante de análise sumária, que não merece retoques a decisão recorrida.
Isso porque, conforme bem esclarecido nas Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 101376365 dos autos originários), a empresa impetrante sequer chegou a ser classificada dentre as melhores propostas, sendo de pronto inabilitada para os Lotes 01 e 03, a teor do disposto na ata do dia 15/02/2023.
Nesta linha, não me parece razoável a tese acerca de seu direito líquido e certo, com base em suposta contrariedade ao disposto no art. 4º, inciso XVI, da lei 10.520/02, in verbis: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;” (destaque acrescido) Registre-se, ainda, a redação do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, que diz: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”. (destaque acrescido) Assim, não há de se falar na possibilidade de sua aplicação na forma defendida pela impetrante, já que esta se refere ao caso da totalidade de licitantes desabilitados (no caso 3 licitantes foram classificados) ou na hipótese de propostas desclassificadas (situação que não ampara a Agravante).
Com tais considerações, por não vislumbrar, de pronto, o dito direito líquido e certo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 19:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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