TJRN - 0820614-95.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:50
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:50
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0820614-95.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id 121781205.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará do valor retro via Siscondj. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, via Siscondj, conforme retro requerido (Id. 121791360).
Em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820614-95.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Libere-se em favor da exequente o valor depositado pela parte devedora no Id. 113345620, conforme requerido no Id. 116527774.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre o contido no Id. 113355436, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 08:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820614-95.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUZA MARIA COSTA BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença apontando a exequente o valor devido de R$ 18.110,27 (dezoito mil, cento e dez reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da condenação mais honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o executado não apresentou impugnação ao valor indicado pela exequente e realizou depósito judicial no montante de R$ 16.931,25 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), id. 99685418.
Posteriormente, a exequente requereu a expedição de alvará para a conta indicada (id. 99691511) e, informou a insuficiência do depósito por ter sido creditado um valor inferior ao indicado, oportunidade que pleiteou a incidência multa de dez por cento e honorários advocatícios sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC/2015. É o que importa relatar.
Decido.
Ante o cumprimento parcial pelo executado e visando buscar celeridade processual ao comando judicial sentencial, determino que seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente devendo o valor ser transferido diretamente para a conta indicada na petição id. 99691511 e abaixo apresentada: - Geuza Maria Costa Bezerra, inscrita no CPF sob nº *30.***.*04-34 , dados bancários: BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 1575, C/C: 01031921-5, no montante de R$ 16.931,25 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre a diferença, conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
20/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:59
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 04:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2021 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:57
Audiência conciliação realizada para 06/04/2021 09:00.
-
05/04/2021 06:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 16:54
Audiência conciliação designada para 06/04/2021 09:00.
-
16/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 11:00
Outras Decisões
-
08/02/2021 20:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2020 10:11
Declarada incompetência
-
17/06/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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