TJRN - 0809708-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809708-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, envolvendo a temática “SERASA LIMPA NOME”, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve permanecer sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
28/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809708-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE Advogado(s): HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Relator(a): Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo nº 0837942-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que: “fora surpreendido com a informação de que havia 01 (uma) dívida datada em 10/11/2010, junto ao SERASA, referente ao CONTRATO 102010003454910, cujo valor original é de R$ 46.282,55”; “desconhece por completo o citado contrato, assim como qualquer débito em seu nome, visto que JAMAIS firmou contrato com a Agravada”; “a parte Agravada APENAS limita-se a informar que, de fato, o debito existe em nome do Agravante e que o mesmo se encontra inadimplente”; “recebe diariamente inúmeras cobranças, cobranças estas, de forma agressiva e humilhante, como se ele devesse alguma coisa”; “pretende desconstituir o débito oriundo do CONTRATO 102010003454910, declarando-o inexistente, com a consequente extinção da dívida e consectários legais correspondentes, bem como buscar a reparação pelos danos causados”; “é considerado consumidor por comparação, sendo submetido, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297)”; “Revela-se fato público e notório que o Agravado procedeu com o envio de notificação extrajudicial, via e-mail, em tons ameaçadores de bloqueio de CNH e penhora do salário do Autor, com a inscrição da dívida junto ao SERASA, bem como, com a cobrança do valor exorbitante de R$ 272.824,41 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sem qualquer relação jurídica com este”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “a) Determinar a Agravada que, imediatamente, se abstenha de realizar cobranças ao Agravante, bem como, de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o mesmo desconhece TOTALMENTE a dívida em debate, suspendendo, assim, a exigibilidade do CONTRATO 102010003454910, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Determinar a Agravada que, imediatamente, exclua o registro do nome do Agravante junto ao SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) Determinar a exibição do CONTRATO 102010003454910, supostamente firmado com o Agravante, por parte da Agravada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) Determinar a Agravada que, imediatamente, se abstenha de bloquear a CNH do Agravante, bem como, de penhorar o salario deste”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A dívida questionada foi extraída dos cadastros da SERASA LIMPA NOME, conforme evidenciado no ID 103312923, datada de 10/11/2010.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que a dívida prescrita, objeto da demanda, seja retirada da plataforma Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Não há interesse processual quanto ao pedido de excluir o nome do consumidor no cadastro, pois o art. 5º da Lei n° 12.414/2011 assegura o direito ao cancelamento ou à reabertura do cadastro, mediante requerimento administrativo, sem a necessidade de utilizar a via judicial.
Se o requerimento não for atendido é que se justificaria o interesse de agir e não há comprovação nos autos de que a autora tenha formulado administrativamente esse pedido, ou que a plataforma tenha negado a exclusão da dívida em questão.
Ademais, como a dívida está prescrita, esvai-se a alegada urgência, bem como o risco de adoção de medidas judiciais contra o eventual devedor, a exemplo do bloqueio de CNH e penhora de salário.
Não há sequer notícia de ação judicial com vistas a cobrar tal débito.
No que se refere à existência da dívida em si, é questão a ser apurada mediante prévia instrução probatória, não compatível com o presente momento de cognição sumária.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809708-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE Advogado(s): HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Relator(a): Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HYGOR SÉRVULO GURGEL DE ANDRADE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo nº 0837942-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que: “fora surpreendido com a informação de que havia 01 (uma) dívida datada em 10/11/2010, junto ao SERASA, referente ao CONTRATO 102010003454910, cujo valor original é de R$ 46.282,55”; “desconhece por completo o citado contrato, assim como qualquer débito em seu nome, visto que JAMAIS firmou contrato com a Agravada”; “a parte Agravada APENAS limita-se a informar que, de fato, o debito existe em nome do Agravante e que o mesmo se encontra inadimplente”; “recebe diariamente inúmeras cobranças, cobranças estas, de forma agressiva e humilhante, como se ele devesse alguma coisa”; “pretende desconstituir o débito oriundo do CONTRATO 102010003454910, declarando-o inexistente, com a consequente extinção da dívida e consectários legais correspondentes, bem como buscar a reparação pelos danos causados”; “é considerado consumidor por comparação, sendo submetido, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297)”; “Revela-se fato público e notório que o Agravado procedeu com o envio de notificação extrajudicial, via e-mail, em tons ameaçadores de bloqueio de CNH e penhora do salário do Autor, com a inscrição da dívida junto ao SERASA, bem como, com a cobrança do valor exorbitante de R$ 272.824,41 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sem qualquer relação jurídica com este”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “a) Determinar a Agravada que, imediatamente, se abstenha de realizar cobranças ao Agravante, bem como, de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o mesmo desconhece TOTALMENTE a dívida em debate, suspendendo, assim, a exigibilidade do CONTRATO 102010003454910, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Determinar a Agravada que, imediatamente, exclua o registro do nome do Agravante junto ao SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) Determinar a exibição do CONTRATO 102010003454910, supostamente firmado com o Agravante, por parte da Agravada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) Determinar a Agravada que, imediatamente, se abstenha de bloquear a CNH do Agravante, bem como, de penhorar o salario deste”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A dívida questionada foi extraída dos cadastros da SERASA LIMPA NOME, conforme evidenciado no ID 103312923, datada de 10/11/2010.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que a dívida prescrita, objeto da demanda, seja retirada da plataforma Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Não há interesse processual quanto ao pedido de excluir o nome do consumidor no cadastro, pois o art. 5º da Lei n° 12.414/2011 assegura o direito ao cancelamento ou à reabertura do cadastro, mediante requerimento administrativo, sem a necessidade de utilizar a via judicial.
Se o requerimento não for atendido é que se justificaria o interesse de agir e não há comprovação nos autos de que a autora tenha formulado administrativamente esse pedido, ou que a plataforma tenha negado a exclusão da dívida em questão.
Ademais, como a dívida está prescrita, esvai-se a alegada urgência, bem como o risco de adoção de medidas judiciais contra o eventual devedor, a exemplo do bloqueio de CNH e penhora de salário.
Não há sequer notícia de ação judicial com vistas a cobrar tal débito.
No que se refere à existência da dívida em si, é questão a ser apurada mediante prévia instrução probatória, não compatível com o presente momento de cognição sumária.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842402-63.2023.8.20.5001
Francisco de Assis Alves Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Giliarde Cristiano Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0820614-95.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Geuza Maria Costa Bezerra
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0820614-95.2020.8.20.5001
Geuza Maria Costa Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vicente Henrique Belmont Xavier Damascen...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2020 14:29
Processo nº 0803409-24.2023.8.20.5300
Laysla Lavinia Silva de Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Laise Albino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 12:43
Processo nº 0832822-53.2016.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
E &Amp; R Auto e Moto Pecas LTDA - ME
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06