TJRN - 0800513-46.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800513-46.2022.8.20.5137 Polo ativo JOAO ERINILSON VIEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentando-se na ausência de legitimidade recursal do Estado do Rio Grande do Norte, cuja atuação no feito decorreu de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade recursal do Estado do Rio Grande do Norte pode ser reconhecida; e (ii) analisar se o erro material na indicação do nome do recorrente justifica a admissibilidade do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade recursal constitui pressuposto subjetivo necessário ao recebimento do apelo, devendo haver relação de pertinência entre a esfera jurídica do recorrente e os efeitos da decisão judicial impugnada.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para figurar na lide, sendo a autarquia estadual IPERN a parte legítima, por possuir personalidade jurídica própria. 4.
O erro material na indicação do recorrente não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a legitimidade subjetiva, conforme disposto no CPC. 5.
O julgamento de procedência do pedido de pensão por morte, a ser paga pelo IPERN, não sujeita a causa a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC, em razão de o valor da condenação não ultrapassar o limite de 500 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO GRANDE DO NORTE interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo (id. 27269296).
Alegou que: a) a defesa do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte compete a um único ente, que seja, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e que se tratam de pessoas jurídicas distintas que compõem a mesma Administração Pública, de sorte que deve ser privilegiada a manifestação recursal apresentada tempestivamente pelo representante judicial constitucionalmente autorizado; b) incide, na espécie, o princípio da primazia do mérito (art. 4º e 6º, ambos do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188, 276 a 283, todos do CPC), dispositivos esses que ficam desde já prequestionados; c) não observou que a troca do nome do IPERN pelo do Estado do Rio Grande do Norte na apelação não conhecida decorreu de mero erro material, cuja correção, diante do que possibilita analogicamente o art. 494, I do CPC, pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para o prosseguimento ao feito.
A parte recorrida apresentou manifestação.
A parte agravante se insurge contra a decisão que não conheceu do apelo (id. 27269296).
Diferentemente do que argumenta a parte recorrente, a legitimidade é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo e pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente, quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade sequer para figurar como parte na lide, porque a ação refere-se ao pedido de pensão por morte que deve ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do sobredito ente estatal.
Além disso, o juiz julgou procedente o pedido de pensão por morte a ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e, mesmo que fosse utilizado como base de cálculo o valor referente à remuneração por ela percebida no mês antecedente ao óbito (R$ 1.799,96), não há como o valor da condenação ultrapassar os 500 (quinhentos) salários mínimos impostos como limite para dispensar o reexame (art. 496, §3º, III do CPC), seguindo a própria orientação contida na sentença (não sujeição ao reexame necessário).
Seja por ilegitimidade, seja por não sujeição ao reexame necessário, o apelo não merece ser conhecido por manifestamente inadmissível seu processamento.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A parte agravante se insurge contra a decisão que não conheceu do apelo (id. 27269296).
Diferentemente do que argumenta a parte recorrente, a legitimidade é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo e pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente, quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade sequer para figurar como parte na lide, porque a ação refere-se ao pedido de pensão por morte que deve ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do sobredito ente estatal.
Além disso, o juiz julgou procedente o pedido de pensão por morte a ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e, mesmo que fosse utilizado como base de cálculo o valor referente à remuneração por ela percebida no mês antecedente ao óbito (R$ 1.799,96), não há como o valor da condenação ultrapassar os 500 (quinhentos) salários mínimos impostos como limite para dispensar o reexame (art. 496, §3º, III do CPC), seguindo a própria orientação contida na sentença (não sujeição ao reexame necessário).
Seja por ilegitimidade, seja por não sujeição ao reexame necessário, o apelo não merece ser conhecido por manifestamente inadmissível seu processamento.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800513-46.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800513-46.2022.8.20.5137 APELANTE: JOAO ERINILSON VIEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0800513-46.2022.8.20.5137 APELANTE: JOÃO ERINILSON VIEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por João Erinilson Vieira para condenar o IPERN a conceder ao autor a pensão por morte instituída pelo falecimento de sua genitora Maria Francisca dos Santos, desde 04 de janeiro de 2019, data do óbito.
Expõe seus argumentos para, ao final, postular a reforma da sentença (id. 25179830).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 25179832).
O Ministério Público apresentou manifestação (id. 27117661).
Relatado.
Decido.
De acordo com o art. 996 do CPC: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
A legitimidade é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo e pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente, quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
A sentença julgou procedente a pretensão formulada por João Erinilson Vieira para condenar o IPERN a conceder ao autor a pensão por morte instituída pelo falecimento de sua genitora Maria Francisca dos Santos, desde 04 de janeiro de 2019, data do óbito.
No entanto, a apelação foi interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (id. 25179830).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não possui legitimidade sequer para figurar como parte na lide, porque a ação refere-se ao pedido de pensão por morte que deve ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do sobredito ente estatal, consoante julgado desta Corte, em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0819474-21.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, j. em 06/12/2023).
Destaquei É inegável a ausência de legitimidade recursal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dando causa ao não conhecimento do apelo.
Importante destacar que, o juiz julgou procedente o pedido de pensão por morte a ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e, mesmo que fosse utilizado como base de cálculo o valor referente à remuneração por ela percebida no mês antecedente ao óbito (R$ 1.799,96), não há como o valor da condenação ultrapassar os 500 (quinhentos) salários mínimos impostos como limite para dispensar o reexame (art. 496, §3º, III do CPC), seguindo a própria orientação contida na sentença (não sujeição ao reexame necessário).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 1 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:48
Negado seguimento a Recurso
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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