TJRN - 0855817-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0855817-84.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
21/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:16
Processo Reativado
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0855817-84.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA REJANE MACIEL DE SOUSA, FLAVIO HENRIQUE CUNHA DE FARIAS REU: CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA, E H LIMA LEITE - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Pedido Liminar promovida por VILMA REJANE MACIEL DE SOUA e FLÁVIO HENRIQUE CUNHA DE FARIAS em desfavor de E H LIMA LEITE – ME e CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE.
Os autores, em suma, se afirmam titulares do direito de exigir contas relativas ao contrato de sociedade em conta de participação de Id. 75784972, narrando que, após o investimento realizado, os demandantes não receberam quaisquer valores da pessoa jurídica requerida.
Alegam os promoventes, ainda, que foi firmado aditivo contratual, no qual a própria pessoa jurídica ré assume que é devedora dos autores, do montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A parte autora, além de exigir contas, requereu tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de transferência do patrimônio dos réus.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação (Id. 96778318), oportunidade em que, preliminarmente, incompetência territorial, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada na Comarca de Extremos/RN.
No mérito, alegou a inexistência do dever de prestar contas.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no Id. 105185826.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do CPC/15 procedo com o julgamento antecipado da lide, haja vista que as partes, intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
De plano, rejeito a alegação de incompetência suscitada pela parte demandada, haja vista que o contrato pactuado estabelece, expressamente, o foro de Natal/RN como competente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato (Id. 75784972, página 11).
Dessa forma, tendo em vista a expressa pactuação, não há falar em incompetência territorial.
Desde o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas recebeu um tratamento especial pelo legislador, que modificou, em parte, o procedimento que vinha sendo aplicado pelo Código Civil de 1973.
Nesse ínterim, o CPC assevera que: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Com o advento do Código vigente, a antiga Ação de Prestação de Contas passou a ser denominada de Ação de Exigir Contas, que também será dividida em duas fases principais.
Conforme leciona Daniel Neves (2021, p. 920) “a grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, ambas de conhecimento, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação de contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor.”.
Destarte, a presente ação de exigir contas encontra-se na primeira fase, que consiste em aferir o dever de prestação de contas por parte dos demandados.
Analisando os autos, verifico que, entre as partes, foi pactuado contrato em conta de participação para fins de conduzir a construção de 10 casas no Município de Extremoz/RN, com investimento de R$ 500.000,00.
Todavia, afirmam os autores que a parte Demandada até o presente não repassou qualquer valor aos Demandantes, a título de resultados de modo que a sociedade não foi cumprida pela Sócia Ostensiva.
Dessa forma, tendo em visto a natureza da relação contratual existente entre as partes, sociedade em conta de participação, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados (art. 991, CC/02), tenho que a pretensão de exigir contas – que corresponde à primeira fase deste procedimento especial – merece prosperar.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 550, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral e determino que os demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem i) o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão; ii) a relação dos bens com os rendimentos e frutos; iii) os valores em numerários depositados nos bancos; iii) os juros legais oriundos de eventuais investimentos; iv) as obrigações pendentes; v) as parcelas que se encontram/encontraram com o Réu; vi) os prejuízos havidos; e vii) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes.
Cumpre advertir que, caso os demandados não prestem as devidas contas, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com a apresentação das respectivas contas, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do artigo 550, § 2º, do CPC/15.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855817-84.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA REJANE MACIEL DE SOUSA e outros Réu: CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/01/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855817-84.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA REJANE MACIEL DE SOUSA, FLAVIO HENRIQUE CUNHA DE FARIAS REU: CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA, E H LIMA LEITE - ME DESPACHO Verifico que o feito já possui contestação, conforme documentos de ID 96778318.
Nesse passo, promova a Secretaria a INTIMAÇÃO da demandante para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA em 15/03/2023 23:59.
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21/02/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 07:21
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 06:28
Decorrido prazo de E H LIMA LEITE - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de E H LIMA LEITE - ME em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:53
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 17:43
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
10/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/03/2022 12:32
Juntada de custas
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21/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:57
Outras Decisões
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09/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:14
Decorrido prazo de VILMA REJANE MACIEL DE SOUSA em 31/01/2022.
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01/02/2022 02:10
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 31/01/2022 23:59.
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22/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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