TJRN - 0809507-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809507-17.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): JOSE LEITE DOS SANTOS NETO Polo passivo CONSTRUMAQUINAS HOLDING & PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI e outros Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO, CAMILA GUEDES DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0809507-17.2023.8.20.0000 Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador: José Leite dos Santos Neto Agravado: CONSTRUMÁQUINAS HOLDING & PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS EIRELI Agravado: CONSTRUMAQUINAS – TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL É PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICOS DE MEIOS CAPAZES DE ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO SENDO O CASO DE CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs agravo de instrumento (ID 20701268) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que na ação de recuperação judicial de nº 0802241-84.2018.8.20.5001, homologou o plano apresentado na Assembleia Geral de Credores em 31/05/2023 independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se de processo de recuperação judicial das empresas CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (MATRIZ), CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial Parnamirim/RN), CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial São José de Mipibu/RN) e CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial Olinda/PE), ajuizada em 22/01/2017, tendo sido instalada a Assembleia Geral de Credores em 01/02/2023, concluída em última deliberação em 31/05/2023, o plano de recuperação judicial foi aprovado, porém houve error in judicandi, posto que o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal o homologou mesmo dispensando expressamente a necessidade de regularidade fiscal (pagamento, parcelamento, transação, ferindo dispositivos legais (art. 7º da Lei nº 11.101/2005); b) o Grupo empresarial detém dívidas em aberto perante a Fazenda Nacional na ordem de R$ 1.775.977,08 (um milhão setecentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) e a Lei de Recuperação e Falência busca salvaguardar as empresas que tem efetiva viabilidade de recuperar-se de uma crise, tratando-se de uma negociação e não de “calote” institucionalizado, tanto a concessão de recuperação judicial demanda a aprovação, pela assembleia de credores, do “Plano Recuperação” (art. 56 da Lei nº 11.101/2005) que, por sua vez, tem como requisito essencial a demonstração da sua viabilidade econômica; c) a certidão exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e pelo art. 191-A do CTN tanto pode ser certidão negativa, quando o recuperando não possuir débitos perante as Fazendas Públicas, como certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), que tem o mesmo efeito da certidão negativa, conforme previsão dos art.s 205 e 206 do CTN; d) as empresas agravadas não estão discutindo seus débitos, seja em juízo ou administrativamente, nem demonstram qualquer intenção de quitar seus débitos ou mesmo aderir a um parcelamento fiscal, não tendo viabilidade de dar continuidade a sua atividade e caso mantido o entendimento no sentido de ser dispensável a apresentação dos documentos, o instituto da recuperação judicial continuará sendo um instrumento de planejamento tributário e de blindagem patrimonial de modo a permitir que os créditos dos credores particulares sejam satisfeitos prioritariamente em detrimento de créditos públicos; e e) a Lei nº 13.043/2014, ao acrescentar o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, regulamentou ou art. 68 da LREF, trazendo hipótese de parcelamento especial para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear recuperação judicial, segundo a qual poderão parcelas seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, dispositivo alterado pela Lei nº 14.112/2020, passando a prever o citado parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, não havendo que se falar em mora legislativa ou em inexistência de meios para adesão a parcelamento e, consequentemente, obtenção de certidão de regularidade.
Ao final requereu: i) deferimento de antecipação de tutela recursal para cassar a decisão recorrida, anulando-se a homologação do plano de recuperação judicial ou, alternativamente, intimar os agravados para formalizarem a negociação dos débitos fiscais perante a Fazenda Nacional; e ii) no mérito, a confirmação da liminar ou, caso assim não se entenda, a expressa manifestação acerca das matérias tratadas.
Antes de examinar o pleito liminar, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra entendeu por bem ouvir os agravados, tendo sido apresentada contrarrazões (ID 21232389) nos seguintes termos: i) consoante preconizam os artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores, todavia, dada a existência de previsão legal no sentido de que as Fazendas Públicas devem conceder parcelamento dos débitos fiscais ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo que, por se tratar de parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões negativas no art. 57, da LFRE; ii) muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida, na esfera federal, com a edição da Lei 13.043/2014, a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, de modo que o STJ manteve o entendimento da dispensa de certidões para homologação de plano de recuperação judicial no REsp Nº 2053240-SP; e iii) no tocante à norma disposta no art. 47 da LFRE, nenhuma pode ser aceita se dela resulta circunstância que, além de não fomentar, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, de modo que a exigência peremptória de regularidade fiscal dificulta a recuperação judicial.
O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 21493485).
Em sede de contrarrazões (ID 22036617), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22101569). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, primeiramente, que apesar de haver intervenção da União, a ação deve tramitar na Justiça Estadual, pois se está diante de processo de recuperação judicial a atrair a incidência do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal.
Dispositivo assim redigido: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O objetivo do recurso é reformar a decisão de homologação do plano de recuperação judicial proferida pelo Juízo a quo, para não homologar o expediente ou, subsidiariamente, determinar que as empresas agravadas procedam à formalização da dívida com a Fazenda Nacional.
No caso em estudo, CONSTRUMÁQUINAS, (CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-54), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-86), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0004-29—Filial Parnamirim/RN), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0003-48 - Filial São José de Mipibu/RN) e (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0002-67 - Filial Olinda/PE) propuseram recuperação judicial, tendo sido instalada a Assembleia Geral de Credores em 01/02/2023, concluída em última deliberação realizada em 31/05/2023, o plano de recuperação judicial foi aprovado, tendo, inclusive, o Administrador Judicial se manifestado favoravelmente à homologação do plano e aos aditivos aprovados pelas assembleias cujas atas integram a presente demanda.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 20702445): “A Lei n° 11.101/05, em seu artigo 58, dispõe que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A, todos da lei de regência.
Nesse particular, é válido pontuar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores (REsp 1631762/SP, 3ªTurma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Foi decidido ainda pelo Tribunal da Cidadania que "as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial.
Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência." A razão apontada pelo antedito Órgão é simples: trata-se de direito disponível e não se encontra a recuperanda adstrita ao lapso temporal de dois anos para execução do plano, dito prazo é apenas para supervisão do seu cumprimento pelo Judiciário, o que não impede o exercício de tal mister pelos credores após suplantado o biênio, vide REsp nº 1631762/SP.
Portanto, descabem todas as insurgências sobre deságio e prazo superior ao biênio para cumprimento das obrigações do PRJ, tendo em vista sua aprovação pela AGC, órgão soberano.
Quanto à alteração de garantias e novação, registre-se (a) “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição“; e (b) “a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição“, deliberação por maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), composta pelas Terceira e Quarta Turmas.
Por isso, a análise judicial limita-se à apreciação da validade das regras negociais inseridas no plano de recuperação judicial, não adentrando em julgamento da viabilidade econômica.
Nesse sentido são os Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial, realizada sob os auspícios do Conselho da Justiça Federal (...) Na espécie, o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (ID. 101102388 - Pág. 1), nas Classes I (Trabalhista), III (Quirografário) e IV (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)., ausentes credores das Classes II (Garantia Real) e Logo, restaram observadas as disposições legais (art. 45, § § 1º e 2º da Lei de regência).
Quanto à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que deve prevalecer, na hipótese, o princípio da preservação da empresa, permitindo-se, assim, a dispensa da apresentação dos referidos documentos (...)” Cinge-se a controvérsia posta nos presentes autos a respeito da possibilidade, ou não, de dispensa da comprovação da regularidade fiscal das empresas recuperandas para fins de homologação do respectivo plano de recuperação judicial.
Segundo a redação do art. 47 da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O processo de recuperação judicial deve ser pautado pelos princípios da preservação e da função social da empresa e deve ser desenvolvido de modo a viabilizar o soerguimento da empresa que passa por penúria e dificuldade financeira, num equilíbrio entre honrar os compromissos assumidos e pendentes e também em tentar viabilizar a retomada das atividades empresariais.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de homologação do plano de recuperação judicial está prevista no art. 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 e no art. 191-A do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66): Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos acrescidos) Art. 191-A.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (grifos acrescidos Com efeito, a literalidade dos dispositivos acima transcritos conduzem à interpretação segundo a qual a comprovação da regularidade fiscal da empresa peticionante configuraria condição sine qua non para fins de homologação do plano de recuperação judicial.
Contudo, entende o STJ que “a recuperação judicial tem por objetivo tornar efetiva a função social a ser exercida pela empresa e constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível” – vide AgRg no CC n. 142.082/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 19/03/2020 e CC 157.022/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/5/2020, DJe 04/06/2020).
Para a Corte, a recuperação judicial tem em mira a moderna função social da empresa e o princípio que objetiva a sua própria preservação para buscar processo de soerguimento e superação da crise econômico-financeira que o acomete – vide AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 e AgInt no AREsp 1.518.545/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/09/2020.
Registro que as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já após a edição da Lei Federal nº 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei Federal nº 11.101/2005, reforçaram o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação da regularidade fiscal é providência incompatível com o instituto da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTIGOS 47 E 57 DA LEI 11.101/2005.
PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp nº 1.989.920/PR, j. 13.3.2023, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16.3.2023, g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, é “desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial” (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.444.675/SP, j. 19.4.2021, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23.4.2021, g. n.) Sobre esses objetivos centrais da lei, Marcelo M.
Bertoldi, Marcia Carla Pereira Ribeiro (Curso Avançado de Direito Comercial.
São Paulo: RT, 2020, versão eletrônica) ensinam: "A recuperação judicial é o instituto jurídico que visa a sanar a situação de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social, com a continuidade da atividade econômica (art. 47 da LRE).
Além da previsão legal, nos termos em que foi exarada no art. 47 da LRE, o diploma legal está fundamentado nos princípios da preservação e função social da empresa.
A disciplina anterior não os previa de forma expressa e é certo que devem ser observados no processo de recuperação judicial, bem como na interpretação da lei atual como um todo, especialmente para que se promova a superação de lacunas e eventuais conflitos que possam surgir no decorrer do procedimento. É, justamente com fundamento em tais princípios, que a LRE propõe como desafio possível a recuperação do devedor empresário insolvente, por força de uma crise financeira decorrente de falta de liquidez.
A Lei reúne os credores e os conduz ao juízo universal para que se sujeitem ao plano de recuperação e, dessa forma, se estabeleça uma situação de fato que possibilite ao empresário a retomada da plena solvência e, portanto, a continuidade do exercício da atividade empresarial." Entendo que embora os julgados acima referenciados não se enquadrem na qualidade de precedentes vinculantes, listados no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), traduzem a melhor conjugação dos direitos da empresa recuperanda, na condição de devedora, e da União, enquanto credora, pelas razões a seguir expostas: 1) porque o art. 10-A da Lei Federal nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei Federal nº 14.112/2020, possibilita a liquidação do débito fiscal em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, permitindo a exegese que admite a regularização do passivo tributário em momento posterior à homologação do plano.
Destaco: Art. 10-A.
O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não ve cidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: 2) porque a cobrança dos créditos tributários não está submetida a concurso de credores ou prévia habilitação em recuperação judicial, falência, concordata, inventário ou arrolamento conforme consta no artigo 187 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 118/2005: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 3) os expediente previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005 não se aplicam às execuções fiscais nos termos do seu §7º-B: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifos acrescidos) Importante destacar, ainda, que segundo o art. 52, II, da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, “observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei.” Assim, pela literalidade da lei, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da lei de falências e recuperação judicial.
Eis os dispositivos citados: “Art. 193. (...) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. “Art. 69.
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único.
O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.” Portanto, se a pessoa jurídica não estiver em débito com o sistema da seguridade social – art. 195, § 3º, da Constituição Federal e seguir as disposições do art. 69 da Lei n. 11.101/2005, poderá ter dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do citado art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3.
O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5.
A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 6.
Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7.
A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8.
Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp 978.453/RJ - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 06/10/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial.
Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 2.
Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3.
Agravo não provido.” (AgInt no REsp 1.841.307/AM - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/11/2020). “TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2.
O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.
Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 709.719/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/10/2015). “DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS.
PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2.
Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3.
Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.
Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4.
Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5.
Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados.
Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental.
Precedentes. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.173.735/RN - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 22/04/2014).
Nessa mesma linha de entendimento, destaco julgado este Egrégio Tribunal de Justiça no sentido que não se deve exigir certidões negativas de débitos fiscais e tributários para participar de procedimentos licitatórios, contratar ou continuar executando contratos com o Poder Público, não alcançando, apenas, a Seguridade Social (art. 195, §3º, CF/1988).
Destaco: “EMENTA: CIVIL.
EMPRESARIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
RESSALVA PREVISTA NO ART. 109, I, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (FISCAIS).
APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA.
DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS QUE NÃO SE ESTENDE À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL POR PREVISÃO NO ART. 195, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESSALVA CONTIDA NO ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E MENCIONADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ESCLARECIMENTO DO ASSUNTO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE NÃO HAJA INTERPRETAÇÕES DÚBIAS.
DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER PONTO E EVITAR INTERPRETAÇÕES DÚBIAS.- Segundo a jurisprudência em torno do tema, “a Lei nº 14.112/2020 alterou o artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos pelas empresas em recuperação judicial, para a habilitação em processo licitatório e contratação com o Poder Público, com exceção dos débitos com a seguridade social.
Nos termos do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” (TJDFT - AI 0753081-50.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador Esdras Neves - 6ª Turma Cível - j. em 07/04/2021).- No acórdão embargado foi dito expressamente que “se a pessoa jurídica não estiver em débito com o sistema da seguridade social – art. 195, § 3º, da Constituição Federal e seguir as disposições do art. 69 da Lei n. 11.101/2005, poderá ter dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do citado art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005” (ver trecho do acórdão nas fls. 708-709 - ID 18333249).- O acórdão decidiu que não se deveria exigir da recorrente certidões negativas de débitos fiscais e tributários para participar de procedimentos licitatórios, contratar ou continuar executando contratos com o Poder Público, mas se ressalvou dessa inexigibilidade as certidões perante a Seguridade Social ao citar o art. 195, § 3º, da CF/1988.- O acórdão expressamente disse que se deveria “dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades”, mas observar “o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da lei de falências e recuperação judicial” (ver esse trecho no acórdão - fl. 708 - ID 18333249).- Todavia, para evitar interpretações dúbias, deve-se esclarecer que a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades ou participe de licitações deve observar o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal (demonstração de regularidade fiscal perante a seguridade social).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805935-87.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Concluo, portanto, que a despeito da possibilidade de existência de pendências tributárias da empresa recuperanda em relação ao Fisco por ocasião do pedido de recuperação judicial, o ordenamento jurídico prevê meios capazes de assegurar a liquidação dos débitos tributários, não sendo, pois, o caso de condicionar a homologação do plano de recuperação à demonstração de regularidade fiscal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo-se, na íntegra, a decisão combatida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809507-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILA GUEDES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxu Agravo de Instrumento nº 0809507-17.2023.8.20.0000 Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador: José Leite dos Santos Neto Agravado: CONSTRUMÁQUINAS HOLDING & PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS EIRELI Agravado: CONSTRUMAQUINAS – TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DECISÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs agravo de instrumento (ID 20701268) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que na ação de recuperação judicial de nº 0802241-84.2018.8.20.5001, homologou o plano apresentado na Assembleia Geral de Credores em 31/05/2023 independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se de processo de recuperação judicial das empresas CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (MATRIZ), CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial Parnamirim/RN), CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial São José de Mipibu/RN) e CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA (Filial Olinda/PE), ajuizada em 22/01/2017, tendo sido instalada a Assembleia Geral de Credores em 01/02/2023, concluída em última deliberação em 31/05/2023, o plano de recuperação judicial foi aprovado, porém houve error in judicandi, posto que o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal o homologou mesmo dispensando expressamente a necessidade de regularidade fiscal (pagamento, parcelamento, transação, ferindo dispositivos legais (art. 7º da Lei nº 11.101/2005); b) o Grupo empresarial detém dívidas em aberto perante a Fazenda Nacional na ordem de R$ 1.775.977,08 (um milhão setecentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) e a Lei de Recuperação e Falência busca salvaguardar as empresas que tem efetiva viabilidade de recuperar-se de uma crise, tratando-se de uma negociação e não de “calote” institucionalizado, tanto a concessão de recuperação judicial demanda a aprovação, pela assembleia de credores, do “Plano Recuperação” (art. 56 da Lei nº 11.101/2005) que, por sua vez, tem como requisito essencial a demonstração da sua viabilidade econômica; c) a certidão exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e pelo art. 191-A do CTN tanto pode ser certidão negativa, quando o recuperando não possuir débitos perante as Fazendas Públicas, como certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), que tem o mesmo efeito da certidão negativa, conforme previsão dos art.s 205 e 206 do CTN; d) as empresas agravadas não estão discutindo seus débitos, seja em juízo ou administrativamente, nem demonstram qualquer intenção de quitar seus débitos ou mesmo aderir a um parcelamento fiscal, não tendo viabilidade de dar continuidade a sua atividade e caso mantido o entendimento no sentido de ser dispensável a apresentação dos documentos, o instituto da recuperação judicial continuará sendo um instrumento de planejamento tributário e de blindagem patrimonial de modo a permitir que os créditos dos credores particulares sejam satisfeitos prioritariamente em detrimento de créditos públicos; e e) a Lei nº 13.043/2014, ao acrescentar o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, regulamentou ou art. 68 da LREF, trazendo hipótese de parcelamento especial para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear recuperação judicial, segundo a qual poderão parcelas seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, dispositivo alterado pela Lei nº 14.112/2020, passando a prever o citado parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, não havendo que se falar em mora legislativa ou em inexistência de meios para adesão a parcelamento e, consequentemente, obtenção de certidão de regularidade.
Ao final requereu: i) deferimento de antecipação de tutela recursal para cassar a decisão recorrida, anulando-se a homologação do plano de recuperação judicial ou, alternativamente, intimar os agravados para formalizarem a negociação dos débitos fiscais perante a Fazenda Nacional; e ii) no mérito, a confirmação da liminar ou, caso assim não se entenda, a expressa manifestação acerca das matérias tratadas.
Antes de examinar o pleito liminar, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra entendeu por bem ouvir os agravados, tendo sido apresentada contrarrazões (ID 21232389) nos seguintes termos: i) consoante preconizam os artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores, todavia, dada a existência de previsão legal no sentido de que as Fazendas Públicas devem conceder parcelamento dos débitos fiscais ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo que, por se tratar de parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões negativas no art. 57, da LFRE; ii) muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida, na esfera federal, com a edição da Lei 13.043/2014, a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, de modo que o STJ manteve o entendimento da dispensa de certidões para homologação de plano de recuperação judicial no REsp Nº 2053240-SP; e iii) no tocante à norma disposta no art. 47 da LFRE, nenhuma pode ser aceita se dela resulta circunstância que, além de não fomentar, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, de modo que a exigência peremptória de regularidade fiscal dificulta a recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Registro, primeiramente, que apesar de haver intervenção da União, a ação deve tramitar na Justiça Estadual, pois se está diante de processo de recuperação judicial a atrair a incidência do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal.
Dispositivo assim redigido: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Sendo assim, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em estudo, CONSTRUMÁQUINAS, (CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-54), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-86), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0004-29—Filial Parnamirim/RN), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0003-48 - Filial São José de Mipibu/RN) e (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0002-67 - Filial Olinda/PE) propuseram recuperação judicial, tendo sido instalada a Assembleia Geral de Credores em 01/02/2023, concluída em última deliberação realizada em 31/05/2023, o plano de recuperação judicial foi aprovado, tendo, inclusive, o Administrador Judicial se manifestado favoravelmente à homologação do plano e aos aditivos aprovados pelas assembleias cujas atas integram a presente demanda.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 20702445): “A Lei n° 11.101/05, em seu artigo 58, dispõe que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A, todos da lei de regência.
Nesse particular, é válido pontuar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores (REsp 1631762/SP, 3ªTurma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Foi decidido ainda pelo Tribunal da Cidadania que "as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial.
Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência." A razão apontada pelo antedito Órgão é simples: trata-se de direito disponível e não se encontra a recuperanda adstrita ao lapso temporal de dois anos para execução do plano, dito prazo é apenas para supervisão do seu cumprimento pelo Judiciário, o que não impede o exercício de tal mister pelos credores após suplantado o biênio, vide REsp nº 1631762/SP.
Portanto, descabem todas as insurgências sobre deságio e prazo superior ao biênio para cumprimento das obrigações do PRJ, tendo em vista sua aprovação pela AGC, órgão soberano.
Quanto à alteração de garantias e novação, registre-se (a) “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição“; e (b) “a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição“, deliberação por maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), composta pelas Terceira e Quarta Turmas.
Por isso, a análise judicial limita-se à apreciação da validade das regras negociais inseridas no plano de recuperação judicial, não adentrando em julgamento da viabilidade econômica.
Nesse sentido são os Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial, realizada sob os auspícios do Conselho da Justiça Federal (...) Na espécie, o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (ID. 101102388 - Pág. 1), nas Classes I (Trabalhista), III (Quirografário) e IV (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)., ausentes credores das Classes II (Garantia Real) e Logo, restaram observadas as disposições legais (art. 45, § § 1º e 2º da Lei de regência).
Quanto à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que deve prevalecer, na hipótese, o princípio da preservação da empresa, permitindo-se, assim, a dispensa da apresentação dos referidos documentos (...)” Segundo a redação do art. 47 da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O processo de recuperação judicial deve ser pautado pelos princípios da preservação e da função social da empresa e deve ser desenvolvido de modo a viabilizar o soerguimento da empresa que passa por penúria e dificuldade financeira, num equilíbrio entre honrar os compromissos assumidos e pendentes e também em tentar viabilizar a retomada das atividades empresariais.
Com efeito, entende o STJ que “a recuperação judicial tem por objetivo tornar efetiva a função social a ser exercida pela empresa e constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível” – vide AgRg no CC n. 142.082/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 19/03/2020 e CC 157.022/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/5/2020, DJe 04/06/2020).
Para a Corte, a recuperação judicial tem em mira a moderna função social da empresa e o princípio que objetiva a sua própria preservação para buscar processo de soerguimento e superação da crise econômico-financeira que o acomete – vide AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 e AgInt no AREsp 1.518.545/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/09/2020.
Sobre esses objetivos centrais da lei, Marcelo M.
Bertoldi, Marcia Carla Pereira Ribeiro (Curso Avançado de Direito Comercial.
São Paulo: RT, 2020, versão eletrônica) ensinam: "A recuperação judicial é o instituto jurídico que visa a sanar a situação de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social, com a continuidade da atividade econômica (art. 47 da LRE).
Além da previsão legal, nos termos em que foi exarada no art. 47 da LRE, o diploma legal está fundamentado nos princípios da preservação e função social da empresa.
A disciplina anterior não os previa de forma expressa e é certo que devem ser observados no processo de recuperação judicial, bem como na interpretação da lei atual como um todo, especialmente para que se promova a superação de lacunas e eventuais conflitos que possam surgir no decorrer do procedimento. É, justamente com fundamento em tais princípios, que a LRE propõe como desafio possível a recuperação do devedor empresário insolvente, por força de uma crise financeira decorrente de falta de liquidez.
A Lei reúne os credores e os conduz ao juízo universal para que se sujeitem ao plano de recuperação e, dessa forma, se estabeleça uma situação de fato que possibilite ao empresário a retomada da plena solvência e, portanto, a continuidade do exercício da atividade empresarial." Importante destacar, ainda, que segundo o art. 52, II, da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, “observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei.” Assim, pela literalidade da lei, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da lei de falências e recuperação judicial.
Eis os dispositivos citados: “Art. 193. (...) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. “Art. 69.
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único.
O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.” Portanto, se a pessoa jurídica não estiver em débito com o sistema da seguridade social – art. 195, § 3º, da Constituição Federal e seguir as disposições do art. 69 da Lei n. 11.101/2005, poderá ter dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do citado art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3.
O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5.
A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 6.
Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7.
A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8.
Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp 978.453/RJ - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 06/10/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial.
Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 2.
Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3.
Agravo não provido.” (AgInt no REsp 1.841.307/AM - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/11/2020). “TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2.
O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.
Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 709.719/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/10/2015). “DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS.
PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2.
Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3.
Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.
Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4.
Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5.
Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados.
Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental.
Precedentes. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.173.735/RN - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 22/04/2014).
Nessa mesma linha de entendimento, destaco julgado este Egrégio Tribunal de Justiça no sentido que não se deve exigir certidões negativas de débitos fiscais e tributários para participar de procedimentos licitatórios, contratar ou continuar executando contratos com o Poder Público, não alcançando, apenas, a Seguridade Social (art. 195, §3º, CF/1988).
Destaco: “EMENTA: CIVIL.
EMPRESARIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
RESSALVA PREVISTA NO ART. 109, I, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (FISCAIS).
APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA.
DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS QUE NÃO SE ESTENDE À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL POR PREVISÃO NO ART. 195, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESSALVA CONTIDA NO ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E MENCIONADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ESCLARECIMENTO DO ASSUNTO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE NÃO HAJA INTERPRETAÇÕES DÚBIAS.
DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER PONTO E EVITAR INTERPRETAÇÕES DÚBIAS.- Segundo a jurisprudência em torno do tema, “a Lei nº 14.112/2020 alterou o artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos pelas empresas em recuperação judicial, para a habilitação em processo licitatório e contratação com o Poder Público, com exceção dos débitos com a seguridade social.
Nos termos do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” (TJDFT - AI 0753081-50.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador Esdras Neves - 6ª Turma Cível - j. em 07/04/2021).- No acórdão embargado foi dito expressamente que “se a pessoa jurídica não estiver em débito com o sistema da seguridade social – art. 195, § 3º, da Constituição Federal e seguir as disposições do art. 69 da Lei n. 11.101/2005, poderá ter dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do citado art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005” (ver trecho do acórdão nas fls. 708-709 - ID 18333249).- O acórdão decidiu que não se deveria exigir da recorrente certidões negativas de débitos fiscais e tributários para participar de procedimentos licitatórios, contratar ou continuar executando contratos com o Poder Público, mas se ressalvou dessa inexigibilidade as certidões perante a Seguridade Social ao citar o art. 195, § 3º, da CF/1988.- O acórdão expressamente disse que se deveria “dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades”, mas observar “o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da lei de falências e recuperação judicial” (ver esse trecho no acórdão - fl. 708 - ID 18333249).- Todavia, para evitar interpretações dúbias, deve-se esclarecer que a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades ou participe de licitações deve observar o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal (demonstração de regularidade fiscal perante a seguridade social).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805935-87.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora -
04/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:47
Juntada de termo
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809507-17.2023.8.20.0000 Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador: José Leite dos Santos Neto Agravado: CONSTRUMÁQUINAS HOLDING & PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS EIRELI Agravado: CONSTRUMAQUINAS – TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Antes de examinar o pleito de suspensividade formulado pelo agravante, entendo por bem ouvir os agravados, o qual deverão ser intimados para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responderem em 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Após venham conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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