TJRN - 0880638-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 07:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/09/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0880638-21.2022.8.20.5001 Autor: PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros Réu: Fucsia Empreendimentos S.A. e outros (2) D E S P A C H O Diante do requerimento expresso do executado formulado no Id 149306223 e considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos litígios (Art. 3°, § 3°, CPC).
DESIGNO audiência de conciliação na modalidade VIRTUAL para o dia 10/09/2025, às 9h30min, devendo as partes e os seus patronos ingressar pelo link ou QRcode abaixo: DETERMINO que a diligente secretaria inclua-se o processo em pauta eletrônica no PJ-e imediatamente.
Saliento que as partes não receberão mais nenhuma intimação ou comunicação em relação ao link da audiência supra, estando intimadas desde já.
Havendo acordo celebrado entre as partes, voltem os autos conclusos para a pasta de homologação e extinção.
Não havendo acordo, CONCEDO o prazo improrrogável para que ambas as partes depositem o valor dos honorários periciais informados pelo perito no Id 146988068 e determinados desde a decisão de Id 143671413, devendo a secretaria seguir e cumprir o roteiro pericial traçado.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/09/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:19
Juntada de termo
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08/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:11
Decorrido prazo de ambas as partes em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880638-21.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros Réu: Fucsia Empreendimentos S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciais rateados por igual.
Natal, 31 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:59
Juntada de termo
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880638-21.2022.8.20.5001 Parte autora: PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros Parte ré: Fucsia Empreendimentos S.A. e outros (2) D E C I S Ã O FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL STATE INVESTIMENT PARTICIPAÇÕES LTDA e JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA, qualificados e por meio de advogados, opuseram a presente impugnação contra o cumprimento de sentença promovido por PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros, igualmente qualificados e com advogado nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão impugnatória, em síntese que existe excesso de execução no pedido dos exequentes, porquanto houve inobservância quanto ao período de incidência de juros de mora que devem incidir sobre as parcelas pagas pelos autores/exequentes, tendo em vista que ao analisar os cálculos dos credores, constatou-se que foi utilizado parâmetro diverso daquele fixado em sentença, o que fica desde já impugnado.
Sustentou ainda que nos cálculos apresentados pelos exequentes não houve a compensação da taxa de fruição, que foi fixada em sentença no percentual de 0,8% ao mês sobre o preço do imóvel, devendo incidir sobre o período de posse em que os compradores passaram a ficar inadimplentes, ou seja, de 20/08/2022 até a presente data.
Dessa forma, atualizando-se os valores pagos pelos parâmetros fixados na sentença, reduzindo o percentual de retenção de 25%, chegou-se à quantia de R$ 158.981,06 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), na data da impugnação e, ainda, após realizados todos os cálculos, o valor total a ser restituído os exequentes no curso do cumprimento de sentença é de R$ 127.762,54 (cento e vinte e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 75% dos valores pagos, menos a taxa de fruição, mais 75% dos 10% de honorários sucumbenciais, conforme especificado na planilha em anexo, elaborada inteiramente em conformidade com os parâmetros da sentença.
Juntou documentos (Id 123242003).
Antes mesmo da impugnação ser recebida formalmente, conforme consta do petitório de Id 125743815, os exequentes se manifestaram sobre o mérito da impugnação, defendendo a atualização e correção dos seus cálculos e, ainda, não há que se falar na incidência de taxa de fruição do imóvel, pois os Exequentes, desde 21.09.2022, data da decisão liminar de Id 88989717, desocuparam o imóvel objeto do feito.
Sustentaram que tal comunicação foi realizado ao Condomínio Tirol Way, onde a sala comercial objeto do presente feito está situada e, inclusive, o próprio condomínio, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais de nº 0810517-22.2023.8.20.5004, reconheceu que os exequentes não estavam mais na posse do imóvel, com fundamento tal fato também na decisão liminar proferida nos presentes autos, pugnando ao final pela improcedência da impugnação.
Juntaram documentos (Id 125743817).
Houve decisão ao Id 131849681, recebendo a impugnação, sem atribuição de efeito suspensivo e tanto os exequentes, quanto os executados, foram intimados para juntar provas documentais de suas alegações, unicamente no que diz respeito a controvérsia sobre a desocupação e entrega das chaves.
Os Executados se pronunciaram ao Id 134328385.
Os Exequentes peticionaram ao Id 135744945, com a juntada de documentos novos.
Vieram conclusos.
Relatados em suma, decido.
Entendo que antes de julgar o mérito propriamente dito da impugnação, ou seja, a apuração exata do valor da dívida exequenda, a fim de constatar o excesso ou não de execução, vislumbro que existe um ponto fundamental a ser pacificado, qual seja, a data da efetiva desocupação do imóvel pelos exequentes.
Conforme consta da decisão-liminar, proferida no início do processo, no dia 21/09/2022 (Id 88989717) e sobre a qual não houve oposição de recurso pelos interessados, este juízo entendeu que os demandantes, ora exequentes, deveriam depositar as chaves em juízo, vejamos: “AUTORIZO, desde já, o depósito em juízo das chaves relativas ao imóvel objeto da rescisão contratual, ficando autorizada a imissão da posse em favor dos demandados.” Vale ressaltar que a sentença de Id 113509226 confirmou expressamente tal parte da decisão-liminar.
Sem recurso de ambas as partes.
Não houve a comprovação da entrega das chaves em juízo, ônus que competia aos exequentes, sob pena de violar a coisa julgada e, via de consequência, a boa-fé processual, consubstanciada pela quebra de expectativa das rés, ora executadas, de terem efetivamente a posse do imóvel por meio da entrega das chaves, fato que não se consumou.
Veja que, após a decisão-liminar, a próxima decisão deste juízo somente foi proferida em 7/08/2023 (Id 104644553), quando houve o momento do saneamento e organização do feito, comprovando que nenhuma das partes opuseram recursos contra a decisão que concedeu a tutela provisória.
Além do mais, os documentos novos juntados pelos exequentes ao Id 135744945 e 135744946 (e-mail e print de conversa entre os exequentes e seus patronos) não são suficientes e não substituem o dever de entregar as chaves em juízo, comando que foi muito claro, razão pela qual, os exequentes estão em mora quanto a referida obrigação de entregar coisa certa (as chaves).
Apenas para reforço argumentativo, o e-mail juntado pelos exequentes sequer acompanha a resposta do condomínio.
Já os diálogos travados entre a cliente/exequente e seus patronos são provas unilaterais e vão de encontro àquilo que ficou decidido pelo título executivo.
Também não acolho os argumentos dos exequentes de que obtiveram o reconhecimento do condomínio acerca da desocupação do imóvel nos autos da demanda n.º 0810517-22.2023.8.20.5004, que tramitou perante o 12° juizado especial, tendo em mira que o condomínio é um terceiro estranho à presente lide, a coisa julgada naquela demanda não interfere na presente relação jurídica e, além do mais, a cobrança da taxa condominial ali discutida possui natureza propter rem, em total descompasso com o objeto aqui discutido.
O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, nos casos em que a entrega das chaves do imóvel ao comprador impõe termo final à mora da construtora, sendo irrelevante a data do habite-se.
Logo, nesses casos análogos ao presente, ausente comprovação de entrega das chaves no prazo contratualmente estabelecido, resta configurado o atraso da obra.
Em sendo assim, essa mesma linha de pensamento deve ser aplicado ao caso em exame, quando a mora parte do atraso dos adquirentes, ora exequentes, os quais tinham o dever legal de depositar as chaves em juízo.
No cotejo dos autos, também não visualizei nenhuma notificação aos executados sobre a desocupação do imóvel.
Portanto, há como penalizar os executados em virtude de um ato ou conduta que dependia exclusivamente dos exequentes, cientes dos seus ônus e deveres processuais.
Portanto, os exequentes estão em mora, até que cumpram com a sua obrigação de entrega das chaves, mediante depósito em juízo.
Finalmente, no que diz respeito a controvérsia puramente calculista, ante a mediana complexidade dos cálculos, os quais fogem da alçada deste julgador, entendo por bem determinar a realização de perícia simplificada contábil para apurar o valor controvertido por ambas as partes, devendo os seus custos serem rateados entre as partes, com fundamento no art. 95, do código de processo civil.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, declaro os exequentes em mora quanto a obrigação de depositar as chaves em juízo referente ao imóvel objeto da lide.
Fixo como termo final da cobrança da taxa de fruição, ou seja, a compensação em relação à taxa de fruição no percentual de 0,8% ao mês sobre o preço da venda do imóvel, a qual incidirá sobre o período de posse em que os compradores passaram a ficar inadimplentes até a reintegração da posse do imóvel, mediante termo nos autos da entrega das chaves.
Ficam os exequentes autorizados, desde logo, a comparecerem a 2ª secretaria unificada das varas cíveis, entregar as chaves e assinar o competente termo de entrega, o qual deverá ser juntado aos autos.
No que diz respeito ao mérito final da impugnação, ou seja, se houve ou não o excesso veiculado, determino a realização de perícia simplificada e NOMEIO o perito contábil, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrito no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858, devendo a secretaria fazer a intimação do perito pessoalmente (conforme todos os contatos supra) para que o perito informe no prazo de 15 (quinze) dias se aceita o encargo.
Ficam ambas as partes, desde já, intimadas para formularem seus quesitos e, caso queiram, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sua proposta de honorários periciais.
Informado o valor e considerando que ambas as partes deram causa a controvérsia calculista e, com base no Art. 95, do CPC, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciais rateados por igual.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, autorizo desde já a liberação (antecipação) de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários em benefício do perito, enquanto o restante de 50% (cinquenta por cento) ficará retidos até a conclusão do processo, com fundamento no Art. 465, § 4°, do CPC.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 20(vinte) dias, contados da data de sua intimação. À secretaria deverá providenciar a intimação das partes em tempo hábil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre o laudo pericial.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para despachos de cumprimento de sentença, tão somente para pacificar a controvérsia calculista.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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23/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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23/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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23/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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08/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880638-21.2022.8.20.5001 D E C I S Ã O Vistos em correição.
Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id 123242002, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Outrossim, verifico que a parte credora já se manifestou sobre a impugnação, conforme petitório em Id. 125743815.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia principal entre as partes e que motivou a divergência de cálculos reside na apuração da data em que os autores teriam desocupado o imóvel objeto da rescisão contratual, diante da previsão expressa na sentença de compensação entre os valores a serem restituídos e a taxa de fruição do bem.
Isso porque a parte executada afirma que os exequentes permanecem na posse do bem, enquanto os credores afirmam já terem procedido com a desocupação respectiva.
Porém, vejo que nenhuma das partes acostou quaisquer documentos suficientes a corroborar com ambas as alegações.
Assim, DETERMINO a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem a desocupação, tais como recibo de entrega das chaves, fotografias da desocupação ou quaisquer outros que possam indicar de forma precisa, ou ao menos o mês em que alegadamente deixaram de ocupar o imóvel.
No mesmo prazo, INTIMO a parte EXECUTADA para comprovar documentalmente sua alegação de que os credores permaneceriam em posse do imóvel.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de setembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0880638-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A. e outros (2) D E S P A C H O Reativem-se os autos.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 119065429, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe e, mantendo-se os réus, doravante denominados executados.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, no valor de R$ 197.243,79 (cento e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:52
Processo Reativado
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 05:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 22:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 25/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880638-21.2022.8.20.5001 Parte autora: PAULO RYCHARDSON FREIRE BESERRA NASCIMENTO e outros Parte ré: Fucsia Empreendimentos S.A. e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Parte Autora: (I) pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (II) Ilegimidade passiva da Ré JXF ADMINISTRAÇÃO; (I) No que pertine a inversão do ônus da prova, decido abaixo em tópico próprio sobre a distribuição do ônus probandi; (II) A Ré sustentou a ilegitimidade passiva da empresa JXF ADMINISTRAÇÃO, porquanto não firmou e nem configurou como parte no contrato de compra e venda entabulado entre as partes, agindo apenas como mandatária e responsável pela emissão de boletos e eventuais cobranças, não sendo, portanto, parte legítima para responder pelos pedidos postos na inicial, vez que não é titular da relação contratual.
Ocorre que por meio do documento de Id. 88885215, página 2, é possível perceber que a referida pessoa jurídica faz parte da cadeia de consumo que subjaz o contrato ora discutido, uma vez que é a responsável direta pelo recebimento de todos os valores pagos pelos Demandantes, decorrentes do aditivo de confissão de dívidas celebrados, vejamos: “3.3.
A CREDORA, autoriza desde já, que sua sócia REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-23), através da empresa que administra seus ativos JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-65), seja responsável pelo recebimento de todo e qualquer valor referente a presente CONFISSÃO DE DÍVIDAS.” Nesse prisma, fica evidentemente comprovado que as empresas reúnem as características de um grupo econômico, ou seja, reúnem-se várias empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns, motivo pelo qual, entendo que incide a norma contida no art. 7°, parágrafo único, da lei 8078/90, de modo que não há alternativa senão a REJEIÇÃO da preliminar e a consequente MANUTENÇÃO da Ré JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA no polo passivo do litígio.
Enfim, tudo visto e ponderado, estando o processo devidamente saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: As questões fáticas dos autos se resumem: a declaração de rescisão do contrato com ou sem o direito de retenção pelos Réus, com base na cláusula 12ª do contrato, parágrafo terceiro OU retenção de 25% das parcelas pagas, em razão da rescisão contratual por iniciativa dos compradores; além de apurar a suposta ocupação indevida do imóvel, pelos autores, desde 27/09/2016, isto é, com possibilidade de cobrança de taxa de ocupação do imóvel, com fulcro na Cláusula Décima Segunda, parágrafo quarto, na proporção de 0,8% por mês, sobre o preço da venda.
Meios de prova – Ambas as partes já produziram diversas provas documentais no feito até o momento.
Resta neste momento, apurar se ambas as partes vão requerer ou não, expressamente, OUTROS meios de provas admitidos em direito, justificando sua pertinência. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos Demandantes, ora consumidora, por entender restarem preenchidos os requisitos da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
A negociação estabelecida entre vendedor e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (AREsp 1254954).
Destarte, considerando a hipossuficiência dos promitentes compradores, face ao poderio econômico dos Réus, deve ser aplicada na situação ilustrada a consequente inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Direito civil e do consumidor; possibilidade ou não de rescisão do contrato com direito de retenção; retenção com base no contrato ou na jurisprudência; (in) aplicabilidade da súmula n.º 543, STJ; direito de cobrança de taxa de ocupação com base no contrato; dano material, restituição de valores; quantum debeatur. 5º) CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, com a inversão do ônus da prova em favor dos Demandantes, determino: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pelos fartos fundamentos esposados e, por consequência, MANTENHO a Ré JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA no polo passivo do litígio.
Intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre o interesse ou não pela produção de OUTRAS provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Mantendo-se inerte as partes sobre a produção de outras provas ou não a requerendo, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:29
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 27/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
30/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 06:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 10:50
Juntada de custas
-
22/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 19:33
Juntada de custas
-
19/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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