TJRN - 0829400-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0829400-26.2023.8.20.5001 PARTES: LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA x THIAGO URBANO CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão Contratual com pedido de busca e apreensão formulado por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA contra THIAGO URBANO CABRAL, ambos qualificados, na qual alegou o autor que em 14/07/2020 celebrou contrato de compra e venda com o requerido, cujo objeto seria o veículo VW GOL TJ MCV, 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QGU0481, CHASSIS 9BWAG45UXJT096650, RENAVAM *11.***.*57-31, pelo valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), a ser quitado em 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais) cada.
Destacou que teria restado acertado que a transferência no órgão de trânsito estaria condicionada à quitação integral do valor do contrato e que o atraso injustificado ou o não pagamento de duas parcelas acarretaria a rescisão do negócio jurídico em questão.
Apontou que o demandado restou inadimplente desde 2021 e, mesmo após ser notificado, não teria procedido a entrega do veículo.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a rescisão do contrato existente entre as partes, bem como que fosse ordenada a entrega do veículo objeto do contrato.
Outrossim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de todas as despesas decorrentes da posse do réu sobre o veículo objeto da controvérsia.
Por fim, postulou pela aplicação da multa contratual.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo bloqueio imediato do bem para transferências e, ainda, pela determinação de busca e apreensão do veículo em questão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/43 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 46 – Id. 101262754).
Por meio da decisão de fls. 55/57 (Id. 104673428 – págs. 01/03) foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada pelo autor, de modo que foi comandada a busca e a apreensão do veículo objeto da lide.
Em certidão de fls. 70 (Id. 109227607) foi noticiado o êxito da diligência comandada.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 79 (Id. 115989008).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 80/84 (Id. 117228589 – págs. 01/05), na qual ergueu preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, declinou que o demandante, diversamente do afirmado na exordial, não teria buscado a solução amigável da celeuma.
Ainda em sua narrativa, o demandado sustentou que seu inadimplemento teria sido ocasionado pela crise econômica advinda da pandemia de Covid-19 e que, mesmo assim, teria pago o montante de R$ 22.870,00 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais), de modo que teria adimplido parte substancial do contrato.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 85/125 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 129/132 (Id. 121889995 – págs. 01/04).
Em petição de fls. 138/141 (Id. 127350608 – págs. 01/04) o demandante apresentou pedido de condenação por danos materiais.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA foi intentada Ação de Rescisão Contratual com pedido de busca e apreensão contra THIAGO URBANO CABRAL, na qual busca o demandante a declaração de rescisão do contrato de compra e venda existente entre as partes, bem como visa obter medida de busca e apreensão e a condenação do demandado ao pagamento das despesas inerentes ao veículo enquanto na posse do réu e ao pagamento da multa contratual.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares processuais pendentes de apreciação.
Em petição de fls. 138/141 (Id. 127350608 – págs. 01/04), o demandante buscou acrescer ao seu pedido exordial o pleito de condenação do réu ao ressarcimento de supostos danos materiais.
Entretanto, referido pedido representa verdadeiro aditamento à inicial, o qual, diante do que dispõe o art. 329, II, do CPC, não poderá ser realizado sem a aquiescência expressa do adverso.
Logo, não havendo aquiescência do réu quanto ao aditamento procedido pelo autor, reputado prejudicada a análise desse, a teor do que dispõe o art. 329, II, do CPC.
Por sua vez, o réu ergueu preliminar de perda superveniente do objeto.
No entanto, referida preambular não merece acatamento, uma vez que além do pedido do autor ter sido atendido apenas em sede provisória, o demandante formulou outros pedidos que ainda carecem de análise.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise das questões preliminares que ainda careciam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito ao suposto inadimplemento do réu, o qual seria suficiente para determinar a resolução do contrato existente entre as partes.
Nessa trilha, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que merece parcial procedência o pleito autoral.
Explico.
Em sua peça de bloqueio, o requerido sustenta que seu inadimplemento decorreu da severa crise econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19, a qual acometeu a humanidade a partir do fim de 2019.
No entanto, não há como prevalecer o tirocínio do demandado nesse sentido, isso porque, atender ao argumento do requerido implicaria malfadado enriquecimento sem causa, o qual, destaque-se, é imperiosamente vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC).
Ora, se por um outro lado a situação econômica causada pela pandemia de Covid-19 mitigou os ganhos do demandado; de outro bordo restou maculada a legítima confiança depositada pelo autor em ser adimplido pelo veículo que alienou, e na exata forma contratada, de modo que o inadimplemento do réu evidenciou venire contra factum proprium, o que também é vedado pelo art. 113, § 1º, I, do CC.
Assim, sem maiores sobressaltos, e restando estreme de dúvidas o inadimplemento do requerido, a rescisão do contrato de compra e venda por resolução contratual do réu é medida que se impõe, mormente diante da possibilidade veiculada pela cláusula 23ª do contrato em espeque.
Por decorrência, a restituição do veículo objeto do negócio jurídico também se faz imperativo, sobretudo por existir cláusula contratual expressa nesse sentido (cláusula 23ª).
Em relação às despesas relacionadas ao veículo (IPVA, licenciamento e multas), entendo que aquelas relacionadas ao período que o veículo esteve na posse do réu devem ser por este suportadas, haja vista expressa previsão na cláusula 4ª do contrato questionado, a qual se estriba no princípio do tempus regit actum.
Portanto, relativamente às despesas referentes ao IPVA, ao licenciamento e às multas de trânsito, cumpre ao réu proceder a quitação daquelas oriundas do período em que esteve na posse do veículo objeto da lide.
Por outro lado, verifico que o contrato em testilha além de não contar com previsão quanto à multa contratual, dispõe, em sua cláusula 31ª, que a retenção de 100% (cem por cento) dos valores até então adimplidos pelo requerido importarão indenização pela frustração do negócio.
Logo, evidenciado o caráter sancionatório de referida disposição convencional, entendo que o objetivo almejado pela aplicação da multa penal já foi alcançado com a retenção disposta na cláusula 31ª do contrato em análise, de modo que não há se falar na aplicação de outras multas no caso em apreço.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 55/57 (Id. 104673428 – págs. 01/03) e declaro rescindido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cumprindo a THIAGO URBANO CABRAL proceder a restituição do veículo VW GOL TJ MCV, 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QGU0481, CHASSIS 9BWAG45UXJT096650, RENAVAM *11.***.*57-31 ao autor, medida que reputo cumprida, consoante certificado em fls. 70 (Id. 109227607).
Ainda, condeno THIAGO URBANO CABRAL ao pagamento de todas as despesas relacionadas ao veículo objeto da lide (IPVA, multas de trânsito, licenciamento do veículo, taxa e demais tributos), referentes ao período de 14/07/2020 a 13/10/2023, com as respectivas atualizações monetárias, a serem efetuadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0829400-26.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: THIAGO URBANO CABRAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
17/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:02
Juntada de termo
-
28/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de THIAGO URBANO CABRAL em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:07
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0829400-26.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA Réu: THIAGO URBANO CABRAL DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo com Pedido Liminar movida por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, em desfavor de THIAGO URBANO CABRAL, igualmente qualificado.
Em inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: a) em 14/07/2020, firmou junto ao réu contrato de compra e venda do veículo descrito na exordial, negociado pelo valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais) em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), com vencimento todo dia 15, multa de 20% e juros 1% ao dia em caso de mora; b) também ficou acertado que a transferência da propriedade dar-se-ia tão somente após a quitação da quantia e que o atraso injustificado ou o não pagamento de pelo menos duas parcelas acarretaria a rescisão do contrato, obrigando a entrega do veículo; c) ocorre que o demandado, sem motivo justo, deixou de honrar os seus compromissos contratuais e suspendeu voluntariamente os pagamentos, estando em mora desde o ano de 2021; d) resolveu executar a cláusula de reserva de domínio mediante protesto da dívida em cartório; e) além do débito das parcelas do veículo, subsistem os pontos na sua carteira de habilitação, as multas que somam R$ 2.641,23 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) e o emplacamento em atraso no valor de R$ 1.516,39 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos); f) apesar de devidamente notificado, o devedor permaneceu inerte, não realizando a entrega do bem.
Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência para determinar, quanto ao veículo descrito na exordial: a) o bloqueio, no sistema RENAJUD, para circulação e licenciamento; b) a busca e apreensão, onde for encontrado.
Junta procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o mesmo Diploma, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora, no que concerne à comprovação da existência do Contrato de Compra e Venda de Veículo firmado entre as partes (ID n.º 101154174) e ao descumprimento das cláusulas contratuais pela parte ré, a dar causa a rescisão do contrato.
De outro vértice, o periculum in mora decorre da iminência da depreciação do veículo automotor e, ainda, do registro de mais infrações de multa e documentações em atraso no nome do autor, relativos ao bem móvel em questão.
Por fim, registro também se encontrar demonstrada a possibilidade de reversibilidade da medida.
Isso porque, esta está sendo concedida em caráter provisório e, a qualquer tempo, na hipótese de ser constatado, no curso da instrução processual, que o réu não descumpriu suas obrigações contratuais, poderá ser revogada, operando seus efeitos de imediato.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do bem objeto da ação, qual seja, o veículo de marca VM, modelo VM NOVO GOL TL MCV, ano 2017/2018, cor branca, placa QGU0481, chassi n.º 9BWAG45UXJT096650, com o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar, ato que deverá ser feito por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Endereço para cumprimento: Rua Irmã Vitória, n.º 573, Igapó, Área Urbana, CEP: 59.106-029, Natal/RN; Nome: Thiago Urbano Cabral; CPF: *06.***.*64-10.
Prosseguindo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:51
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:00
Declarada incompetência
-
01/06/2023 02:16
Juntada de custas
-
01/06/2023 02:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821997-16.2022.8.20.5106
Magno da Silva Pereira
Jose Glebson Pereira Ribeiro
Advogado: Joaquim Leite Pereira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 17:03
Processo nº 0141186-25.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Vmas Servicos Promocionais e Logisticas ...
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 09:17
Processo nº 0807401-90.2018.8.20.5001
Organizacao Mogiana de Educacao e Cultur...
Marilia Gabriela Ferreira da Silva
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2018 11:44
Processo nº 0100652-74.2018.8.20.0159
Mprn - Promotoria Umarizal
Paulo Henrique Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Martins Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:57
Processo nº 0880638-21.2022.8.20.5001
Paulo Rychardson Freire Beserra Nascimen...
Real Estate Investment Participacoes Ltd...
Advogado: Sandra Araujo da Silva Vitorino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 19:19