TJRN - 0800329-12.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800329-12.2022.8.20.5163 Polo ativo Municipio de Ipanguaçu e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria Ipanguaçu Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA CRIANÇA EM ESTADO DELICADO DE DESNUTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, condenou o ente municipal ao fornecimento de suplemento alimentar prescrito por profissional de saúde, destinado a uma criança em estado de desnutrição importante, portadora de hidrocefalia, epilepsia estrutural e encefalopatia crônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Ipanguaçu possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para fornecer os suplementos alimentares pleiteados; (ii) verificar se a condenação viola a repartição de competências constitucionais e o planejamento financeiro do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no art. 196, como dever do Estado e direito de todos, devendo ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e à promoção do acesso universal e igualitário às ações de saúde. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde foi firmada pelo STF no julgamento do RE nº 855.178-RG (Tema 793), que definiu que o polo passivo de demandas de saúde pode ser composto por qualquer ente da federação, com possibilidade de ressarcimento entre os entes conforme a repartição de competências. 5.
No caso em análise, os suplementos nutricionais pleiteados possuem registro na ANVISA e foram prescritos como imprescindíveis à recuperação do estado nutricional da criança, conforme laudo médico circunstanciado e avaliação nutricional. 6.
A Portaria n.º 1.555/2013 do Ministério da Saúde e os Enunciados 8, 11 e 13 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ não afastam a responsabilidade solidária do Município, tampouco excluem sua legitimidade passiva, uma vez que os suplementos solicitados são necessários à preservação do direito à saúde e à vida digna. 7.
Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o dever estatal de assegurar direitos fundamentais, como o direito à saúde, prevalece sobre o princípio da reserva do possível. 8.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever do ente público de fornecer insumos imprescindíveis à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças, em observância aos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de suplementos alimentares imprescindíveis à saúde e à vida digna, cabendo ao Poder Judiciário direcionar a obrigação a qualquer deles, conforme critérios de descentralização e hierarquização. 2.
O dever de garantir a saúde, enquanto direito fundamental, prevalece sobre alegações de insuficiência orçamentária ou reserva do possível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: · STF, RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tema 793). · STJ, Tema 106 e Tema 1234 (não aplicáveis à hipótese dos autos). · TJRN, Apelação Cível, 0803469-76.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 08.10.2024. · TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0479.20.000934-4/001, Rel.
Des.
Alice Birchal, j. 08.02.2022. · TJRS, Remessa Necessária Cível nº *00.***.*16-30, Rel.
Des.
Rui Portanova, j. 22.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800329-12.2022.8.20.5163, ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU ao fornecimento do suplemento alimentar recomendados pela profissional (a critério da Administração Pública: Pediasure, sabor Baunilha (Danone) – 400g; ou o Fortini Plus, sem sabor (Danone) – 400g ou Nutren Júnior, sabor Baunilha (Nestlé) – 400g), na quantidade de 17 (dezessete) latas de 400g por mês, enquanto perdurar a necessidade e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Ressalto que compete ao promovente, a cada 12 meses, comprovar nos autos: a) por meio de declaração de médico que o acompanha que os suplementos em questão continuam como meio mais eficaz no tratamento; e b) por meio de declaração da UNICAT/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPANGUAÇU, que os suplementos não continuam sendo fornecidos.
Sem condenação em custas e honorários. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) a Portaria n.º 1.555/2013 do Ministério da Saúde desobriga os Municípios da responsabilidade de custeio dos insumos não descritos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cujo financiamento cabe exclusivamente à União ou aos Estados, entes que detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que deve, portanto, ser extinta em relação ao Município de Ipanguaçu; b) a sentença impugnada impôs ao apelante o fornecimento de insumos não contemplados em pactuações do Sistema Único de Saúde (SUS), em desrespeito à repartição de competências entre os entes federativos, configurando tal imposição uma verdadeira interferência no planejamento orçamentário e financeiro municipal, comprometendo a execução de políticas públicas essenciais e implicando em prejuízo para toda a coletividade; c) os Enunciados 8, 11 e 13 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ estabelecem que decisões judiciais sobre saúde devem respeitar as competências dos entes federativos, as listas oficiais do SUS e a necessidade de consultas prévias ao gestor do SUS sobre alternativas terapêuticas, orientações não seguidas pela decisão ora apelada.
Ao final, o Município requereu o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a sua responsabilidade pelo fornecimento dos insumos em questão.
O parquet, em sede de contrarrazões, refutou os argumentos do ente público e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Nesta instância, instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que condenou o Município de Ipanguaçu a fornecer a D.
L. da C.
A. suplementos alimentares para a recuperação o estado nutricional do infante, conforme prescrição médica.
Conforme relatado, o recurso fundamenta-se na alegação de ilegitimidade passiva e na inexistência de responsabilidade do Município sobre o fornecimento dos insumos pleiteados.
Além disso, argumenta o apelante que a sentença impugnada desrespeita a repartição constitucional de competências e compromete o planejamento financeiro municipal. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4.
E no que diz respeito a crianças e adolescentes, a Lei Maior consagra os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral, estabelecendo no seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de lhes assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A propósito, consigno que os Temas 1234 e 106 do STJ não são aplicáveis aos insumos discutidos na demanda ora em análise, uma vez que aqueles precedentes qualificados são restritos a causas envolvendo Medicamentos Não Incorporados, não sendo essa a hipótese dos autos, pois o Ministério Público requer suplementos nutricionais registrados na ANVISA nos seguintes termos: Produto Número de registro Data de validade Pediasure 474.320.385 31/03/2028 Nutren Júnior 400.761.751 30/09/2026 Fortini Plus 665.770.162 31/01/2029 Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União ou do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de suplementação imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto nos atos normativos do SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso dos autos, os documentos coligidos, em especial o laudo médico circunstanciado e a avaliação nutricional de Pág.
Total 15/18, assinados conjuntamente por médica pediatra e nutricionista, atestam que a criança é portadora de hidrocefalia, epilepsia estrutural e encefalopatia crônica, apresentando importante quadro de desnutrição, razão pela qual lhe foi prescrito o uso da suplementação indicada, cujo elevado custo não tem condições de manter.
Nesse diapasão, por ter sido suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do suplemento alimentar, com base em prescrição médica e nutricional, deve ser mantido o dever imposto na sentença, que confirmou tutela de urgência anteriormente deferida.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DE MEDICAMENTO/SUPLEMENTO PARA TRATAMENTO DE AUTISMO INFANTIL E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID 10: F84 E F90).
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER DO NATJUS.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA DE SAÚDE QUE ENGLOBA DIREITO DE CARÁTER COLETIVO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803469-76.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM FORNECER.
PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO PACIENTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811951-23.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) - Destaquei.
REMESSA NECESSÁRIA - SAÚDE - INFANTRINI - COMPLEMENTO ALIMENTAR - LACTENTE - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - FORNECIMENTO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE. - É dever do Município o fornecimento de suplementos nutricionais, quando comprovada sua imprescindibilidade para garantia do direito à saúde da criança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0479.20.000934-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da súmula em 18/02/2022) – Grifei.
REMESSA NECESSÁRIA.
ECA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
DIREITO A SAÚDE.
NECESSIDADE DA MENOR COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso concreto.
Ação ordinária ajuizada por menor portadora de GANHO DE PESO ANORMAL (CID 10 R 63.5), postulando o fornecimento de FÓRMULA INFANTIL EM PÓ, HIPERCALÓRICA COM 1kcal/ml PARA LACTANTES (INFANTRINI), NA QUANTIDADE DE 150ml.
Remessa necessária.
As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária.
Súmula nº 490, do STJ.
Direito à Saúde.
A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
MANTIVERAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS.
Remessa Necessária Cível Nº *00.***.*16-30, Oitava Câmara Cível, Rel.: Des.
Rui Portanova, Julgado em: 22-08-2019) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800329-12.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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