TJRN - 0826293-81.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:01
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826293-81.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A, SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente já habilitou o seu crédito nos autos da recuperação judicial da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
II – DO MÉRITO Em consulta ao processo de recuperação judicial da parte executada (processo nº 0271954-82.2020 TJCE), verificou-se que o Juízo competente concedeu a recuperação judicial da parte executada, dada a viabilidade do plano apresentado pela sociedade empresária recuperanda.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial, operou-se, portanto, a novação das dívidas da executada, consoante prescreve o art. 59 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Diante desse preceito, o título executivo cobrado na presente ação deixou de ser exigível, perdendo requisito necessário à continuidade do feito.
Isso não significa, é claro, insolvência da executada, mas sim que o crédito objeto do processo deverá ser pago de acordo com a programação do plano de recuperação aprovado.
Nesse sentido, eis precedente que traduz o entendimento majoritário do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Portanto, deve ser extinta a presente execução com a habilitação do crédito do exequente nos autos da recuperação judicial, o que já ocorreu.
Isso porque o entendimento atual do STJ é no sentido de que “o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE, ainda que se tenha ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto em seu art. 6º, § 4º” (STJ - CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016 e os EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015, ambos da Segunda Seção).
Avançando ainda mais no tema, o STJ vem decidindo que a vis attractiva do Juízo da Recuperação Judicial abrange para todos os atos de constrição contra o patrimônio da sociedade empresária, mesmo que determinados em processos executivos ajuizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013.
Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) Destarte, evidente a perda superveniente do interesse de agir, em face da novação do débito, considerando ainda que o crédito executado neste autos já foi devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, julgo extinta a execução em face da perda superveniente do interesse de agir.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais, eis que adimplidas por ocasião da fase de conhecimento.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publiquem-se.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
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13/08/2023 20:26
Decorrido prazo de FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA em 18/07/2023.
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:51
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826293-81.2017.8.20.5001 Parte Autora: FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA Parte Ré: Marbello Participações e Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial da Cameron.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:15
Outras Decisões
-
25/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 16:32
Decorrido prazo de Marbello Participações e Incorporações Ltda em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:04
Juntada de diligência
-
27/06/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:31
Decorrido prazo de Marbello Participações e Incorporações Ltda em 15/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 08:24
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:33
Outras Decisões
-
28/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 03:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2021 09:32
Decorrido prazo de FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 06:03
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2020 17:58
Decorrido prazo de FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 01:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2020 05:08
Decorrido prazo de FABIO GERSON SA GABRIEL DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2019 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 08:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO RÊGO em 25/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2018 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2018
-
20/09/2018 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO RÊGO em 18/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:37
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 10/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2018 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 15:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/02/2018 14:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/02/2018 14:20
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 09:30.
-
05/02/2018 18:17
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2018 10:01
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO RÊGO em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 08:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 08:11
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 09:30.
-
28/11/2017 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2017 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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