TJRN - 0801395-83.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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17/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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12/10/2023 03:04
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801395-83.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:44
Juntada de termo
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28/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801395-83.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID. 100342503).
Em seguida, o exequente anuiu ao valor depositado satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valor disponibilizado nos autos (ID.101870069).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado adimpliu o valor exequendo em sua integralidade, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID. 101870069), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:36
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 20:38
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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12/09/2022 08:20
Juntada de custas
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30/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 19:11
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:31
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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